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A HISTORIA DA ACADEMIA E DO ESPORTE EM PASSO FUNDO

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

LEI FEDERAL CRIA A PROFISSÃO DE GESTOR AMBIENTAL







Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos



Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente – MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.

§ 1o Os atuais cargos de provimento efetivo integrantes dos quadros de pessoal a que se refere o caput passam a denominar-se cargos de Gestor Ambiental e Gestor Administrativo do Ministério do Meio Ambiente – MMA e Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, na proporção a ser definida em regulamento, vedando-se a modificação do nível de escolaridade do cargo em razão da transformação feita. (Regulamento)

§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 1o, ficam criados:

I - no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, 300 (trezentos) cargos efetivos de Gestor Ambiental;

II - no quadro de pessoal da autarquia a que se refere o caput, 2.000 (dois mil) cargos efetivos de Analista Ambiental.

§ 3o Os cargos de nível intermediário ou auxiliar alcançados pelo disposto no § 1o que estejam vagos poderão ser transformados em cargos de Analista Ambiental ou Analista Administrativo, quando integrantes do quadro de pessoal do Ibama, e extintos, se pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente.

§ 4o Estende-se, após a vacância, o disposto no § 3o aos cargos ali referidos que se encontrem ocupados na data de publicação desta Lei.

§ 5o No uso da prerrogativa prevista no § 1o, é vedada a transformação de cargos de provimento efetivo idênticos em distintos cargos de provimento efetivo.

Art. 2o São atribuições dos ocupantes do cargo de Gestor Ambiental:

I - formulação das políticas nacionais de meio ambiente e dos recursos hídricos afetas à:

a) regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos recursos ambientais;

b) melhoria da qualidade ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;

II - estudos e proposição de instrumentos estratégicos para a implementação das políticas nacionais de meio ambiente, bem como para seu acompanhamento, avaliação e controle; e

III - desenvolvimento de estratégias e proposição de soluções de integração entre políticas ambientais e setoriais, com base nos princípios e diretrizes do desenvolvimento sustentável.

Art. 3o São atribuições do cargo de Gestor Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ministério do Meio Ambiente, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Art. 4o São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:

I – regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;

II – monitoramento ambiental;

III – gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;

IV – ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;

V – conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e

VI – estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais.

Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização, mediante ato do Poder Executivo, ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, cuja natureza generalista seja requerida pelo Instituto no exercício de suas funções.

Art. 5o São atribuições do cargo de Analista Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Art. 6o São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:

I – prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores e Analistas Ambientais;

II – execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas; e

III – orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental.

Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

Art. 7o São atribuições do cargo de Técnico Administrativo a atuação em atividades administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Art. 8o São atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo o desempenho das atividades administrativas e logísticas de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Art. 9o As atribuições pertinentes aos cargos de Gestor Administrativo, Analista Administrativo, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional.

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. O ingresso nos cargos referidos no art. 1o far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público específico, exclusivamente de provas.

§ 1o Na hipótese do art. 4o, parágrafo único, o concurso realizar-se-á obrigatoriamente por áreas de especialização.

§ 2o São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos no art. 1o:

I – curso superior completo ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Gestor e Analista Ambiental;

II – diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo;

III – diploma de conclusão de segundo grau, ou de curso técnico equivalente, para o cargo de Técnico Ambiental; e

IV – diploma de conclusão de segundo grau, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico Administrativo.

§ 3o Para acesso às áreas de especialização a que se referem o parágrafo único do art. 4o e o § 1o, poderão ser estabelecidos, no ato que as delimitar, requisitos específicos de formação e titulação.

Art. 12. Os ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.

Art. 13. Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o O padrão de ingresso no cargo de Analista Ambiental poderá variar de acordo com a especialização à qual o servidor for alocado, quando utilizada a prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 4o.

§ 2o A investidura em cargo de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, e Técnico Administrativo ocorrerá, exclusivamente, no padrão inicial da respectiva tabela.

Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1o desta Lei, terá a seguinte composição:(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual -VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 14. A movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Art. 15. Para os fins do art. 14, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento básico imediatamente superior dentro de uma mesma classe, podendo ocorrer:

I – por merecimento, quando o servidor for habilitado em avaliação de desempenho funcional especificamente voltada para essa finalidade, hipótese em que o interstício entre os padrões corresponderá a 1 (um) ano, contado da divulgação do resultado da última avaliação efetuada;

II – por antigüidade, sempre que, no interregno de 3 (três) avaliações de desempenho subseqüentes, não forem obtidos os índices exigidos para a progressão funcional por merecimento.

Art. 16. A avaliação de desempenho funcional terá seus resultados apurados mensalmente e consolidados a cada 12 (doze) meses, obedecendo ao disposto nesta Lei.

§ 1o A avaliação anual de desempenho terá como finalidade a verificação da observância dos seguintes critérios:

I – cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;

II – produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;

III – assiduidade;

IV – pontualidade;

V – disciplina.

§ 2o Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1o.

§ 3o Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.

§ 4o No estabelecimento dos padrões a que se refere o inciso II do § 1o, é vedada a aferição de resultados com base em número de autos de infração ou de busca e apreensão lavrados, ou fundada na arrecadação decorrente da expedição desses atos ou de outros similares.

§ 5o A avaliação de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por 4 (quatro) servidores, pelo menos 3 (três) deles estáveis, com 3 (três) anos ou mais de exercício no órgão ou entidade a que estejam vinculados, e todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e outro um servidor estável, cuja indicação será efetuada ou respaldada, nos termos de regulamento e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por manifestação expressa do servidor avaliado.

§ 6o O membro indicado ou respaldado pelo servidor terá direito a voz e não a voto nas reuniões deliberativas da comissão a que se refere o § 5o.

§ 7o O resultado da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive, quando for o caso, o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais.

§ 8o É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

Art. 17. A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando-se ciência ao interessado.

Art. 18. O servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo requerer reconsideração, com efeito suspensivo, para a autoridade que o homologou, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, decidindo-se o pedido em igual prazo.

Art. 19. O resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos de convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão arquivados na pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.

Art. 20. O termo de avaliação anual indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a capacitação, ou treinamento do servidor avaliado.

Art. 21. O termo de avaliação anual obrigatoriamente relatará as deficiências identificadas no desempenho do servidor, considerados os critérios de avaliação previstos nesta Lei.

Art. 22. As necessidades de capacitação, ou treinamento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do órgão ou da entidade.

Art. 23. É obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da infração a que se refere o art. 117, XV, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no caso de 2 (duas) avaliações insuficientes consecutivas, ou de 3 (três), no período de 5 (cinco) anos, em que seja obtido esse resultado, assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Não poderá participar da comissão destinada à execução do processo a que se refere o caput servidor ou autoridade que tenha emitido manifestação por ocasião da avaliação de desempenho.

Art. 24. Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, exigindo-se, além dos requisitos previstos para a progressão funcional, a conclusão, com aproveitamento, de curso de capacitação especificamente voltado para essa finalidade.

Art. 25. Enquanto não forem implementados os procedimentos previstos nesta Lei, a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente a interstício de 1 (um) ano.

Art. 26. (VETADO)

Art. 27. São criados, no âmbito da Agência Nacional de Águas – ANA, de modo a compor seu quadro de pessoal, 266 (duzentos e sessenta e seis) cargos de Regulador, 84 (oitenta e quatro) cargos de Analista de Suporte à Regulação, ambos de nível superior, destinados à execução das atribuições legalmente instituídas pela Lei no 9.984, de 17 de junho de 2000, e 20 (vinte) cargos efetivos de Procurador.

Art. 28. A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

José Sarney Filho

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

OS SUÍNOS, O MEIO AMBIENTE E A SAÚDE


O Brasil é o quarto maior produtor e exportador de carne suína do mundo, mas, o brasileiro consome pouca carne suína. No país, cada pessoa consome, em média, 13 quilos de carne suína por ano e, desses, 9 kg são de linguiça. Essas são informações do gastroenterologista, Arnaldo Ganc, que também afirma que em países como Áustria, Dinamarca e Espanha, o consumo é de quase 70 kg de carne por habitante, no ano.

O médico, que é também chefe da Gastroenterologia do Hospital Albert Einstein, de São Paulo, e professor da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), destaca que a carne suína é, no mínimo, igual às outras e que em alguns aspectos ela chega a ser melhor. “O preconceito era tão grande que os criadores de suínos acabaram produzindo um animal que é extremamente saudável, isento de doenças e quase sem gordura. O mercado exige isso e os suinocultores se adaptaram e tiveram um resultado excepcional”, complementa. 


Ganc esteve em Passo Fundo a convite da Associação Brasileira dos Criadores de Suínos (ABCS), ministrando palestra sobre os mitos e fatos relacionados à carne suína. O Hospital São Vicente de Paulo (HSVP) apoiou a palestra que foi direcionada para médicos, estudantes e nutricionistas que, segundo o especialista, são os formadores de opinião nesta área.

Ele afirma que a mídia também colabora para que exista esse preconceito com relação à carne suína. “A mídia massacra muito, dizendo que não pode comer carne, não pode comer gordura. A idéia é comer somente fibra, vegetal, frutas. Isso não está certo”, salienta, dizendo que uma boa alimentação é equilibrada, com frutas e verduras, mas também com gorduras, proteínas e carboidratos. “Só não pode ir para um lado, passar o dia inteiro comendo carne e gordura ou passar o dia inteiro comendo grão. Tem que haver um equilíbrio”, enfatiza o gastroenterologista.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Vitória dos Aposentados e Pensionistas - 20/12/2010

Em votação simbólica e relâmpago na noite de quarta-feira (19), o Senado aprovou a medida provisória que reajusta em 7,7% as aposentadorias acima de um salário mínimo e o fim do famigerado fator previdenciário, mecanismo de arrocho dos benefícios introduzido por FHC. A Medida Provisória segue agora para sanção presidencial.

“Por uma questão de estratégia, estou deixando de mexer no fator previdenciário, que isso precisa ser feito. Eu recomendo a aprovação do projeto, ficando da forma que veio da Câmara”, declarou o relator do projeto na Casa e líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR).


Fruto de acordo entre as lideranças, os senadores mantiveram o texto como veio da Câmara, fazendo vibrar a galeria e a tribuna de honra do Senado, tomadas por aposentados e pensionistas de todo o país, que comemoraram a longa e árdua batalha por justiça. Caso o Senado fizesse qualquer alteração, a matéria retornaria à Câmara, correndo o risco de caducar, já que o prazo final para a sanção termina no dia 1º de junho.

Conforme dados da Previdência Social, a medida contempla mais de 8,4 milhões de aposentados e pensionistas, cerca de 30% do total do segmento. Os outros 70%, que recebem o salário mínimo, já são beneficiados pela política de valorização acordada pelas centrais sindicais com o governo, que concedeu 9,67% de reajuste desde o primeiro mês do ano.

“O fato das lideranças partidárias na Câmara e no Senado terem unificado a proposta em torno de um aumento no valor dos benefícios em 7,7% para esta parcela que ganha mais, percentual equivalente a 80% da variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos atrás mais a inflação, é uma questão de justiça. Abre caminho para recompormos as perdas acumuladas ao longo do desgoverno tucano”, declarou Epitácio Luiz Epaminondas (Luizão), presidente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sintapi/CUT). “Quanto ao fator previdenciário, ele já vai tarde”, acrescentou Luizão, condenando o “dispositivo de arrocho criado por FHC para dificultar a aposentadoria dos trabalhadores e que penaliza principalmente os que começaram a trabalhar mais cedo”.

O presidente da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas, Warley Martins, saudou o esforço e a dedicação das Federações e Sindicatos que “investiram na mobilização e colocaram pressão sobre os parlamentares, garantindo um ganho real significativo”. “Se não fossem as batalhas travadas, o reajuste seria de apenas 3,5% (índice da inflação). Ou seja, a luta rendeu aos aposentados mais que o dobro do reajuste concedido inicialmente”, frisou.

Além de comemorar a elevação dos benefícios, o senador Paulo Paim (PT-RS) festejou a derrota do fator previdenciário: “era um mecanismo perverso que, ao privilegiar a aposentadoria por tempo de contribuição tardia, punia drasticamente a considerada precoce, penalizando sobremaneira a maioria dos trabalhadores de menores rendimentos, pessoas que ingressaram mais cedo”.

Conforme análises, a medida injetará cerca de 1,7 bilhões de reais na economia, aumentando o consumo, fortalecendo a produção e a geração de empregos.



sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

COMO FUNCIONA O PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DO GOVERNO FEDERAL



Como funciona o PAR?
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR), da Caixa Econômica Federal, é destinado a famílias com renda mensal de até R$ 2 mil. Com o programa, o morador habita o imóvel pagando uma espécie de aluguel. 



Ao fim do prazo do arrendamento, que agora caiu para cinco anos (antes era 15 anos), o morador tem a opção de comprar a unidade. Mas, tudo o que ele pagou é levado em consideração e, se houver saldo residual, ele paga, bem como as taxas de transferência do imóvel para o seu nome.
Também há a opção, ao fim deste período, de devolver o imóvel ou renovar o contrato de arrendamento. Caso opte pela devolução, não haverá restituição dos valores pagos.


Uma dessas administradoras é a Casarão imóveis. , Fabiane Pereira gerente de vendas da imobiliária de Passo Fundo, RS, comenta que a empresa é “síndica” de varios empreendimentos. “Gerenciamos o prédio, contratamos funcionários, fazemos a prestação de contas. 

Damos o nosso melhor já que a figura do síndico geralmente é problemática”. 


A administradora participa desse trabalho desde seu inicio, quando a administração do prefeito Osvaldo Gomes (PMDB), introduziu o PAR na cidade de Passo Fundo, RS. O projeto tem parcerias com Secretarias Municipais, e entidades publicas e privadas, a exemplo do SESI, construtoras e outros órgãos afins.

Projeto de Sustentabilidade no Programa de Arrendamento Residencial do Governo Federal


Projeto da Caixa Econômica Federal incentiva a sustentabilidade em residenciais que fazem parte do Programa de Arrendamento Residencial (PAR)Publicado em 27/09/2009 PRISCILA BUENO, ESPECIAL PARA A GAZETA DO POVO

Otaviano Gomes, 79 anos, é quem cuida da horta do condomínio Módena, localizado no bairro Santa Cândida, em Curitiba. Coincidências à parte, ele lembra que nasceu no dia da Árvore (comemorado no último dia 21). Talvez venha daí a dedicação às plantas. Ele diz que na horta, que tem cerca de 150 metros quadrados, planta-se de tudo. Apenas em espécies frutíferas, Gomes contabiliza três pés de laranja, dois de poncã, uma macieira, um pé de acerola e outro de limão. Tudo é repassado gratuitamente aos mo radores dos mais de 300 apartamentos do condomínio.Agora começará a plantar no vas espécies, incluindo hortaliças. “A horta é nossa, mas eu administro. Já comi melancia, abóbora e pepino da horta. Até batata doce com dois quilos nós colhemos”, conta entusiasmado.
O condomínio de Gomes é apenas um dos 45 empreendimentos que fazem parte do projeto Sustentabilidade da Caixa Econômi ca Federal. Sandra Schultz, gerente de filial de alienação de imóveis da instituição financeira, explica que a Caixa possui uma agenda de sustentabilidade, com ações voltadas aos fornecedores e à comunidade. Porém, com o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), a instituição viu a necessidade de trabalhar a convivência em condomínio, agregando práticas como a gestão ambiental.