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domingo, 30 de dezembro de 2012
Feliz Ano Novo à Todos
quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
Lei Federal dos Planos Municipais, Estaduais e Federal da Politica Nacional de Resíduos Sólidos
Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
é alterada pela Lei nº 12.305,
de 2 de
Agosto de 2010.
Seção II
Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do
Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência
por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada
4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos resíduos
sólidos;
II - proposição de cenários, incluindo tendências
internacionais e macroeconômicas;
III - metas de redução, reutilização, reciclagem,
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos
encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
IV - metas para o aproveitamento energético dos gases
gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões,
associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
VI - programas, projetos e ações para o atendimento
das metas previstas;
VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a
recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos
administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados
a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão
regionalizada dos resíduos sólidos;
IX - diretrizes para o planejamento e demais
atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de
desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de
especial interesse turístico;
X - normas e diretrizes para a disposição final de
rejeitos e, quando couber, de resíduos;
XI - meios a serem utilizados para o controle e a
fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização,
assegurado o controle social.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos
será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo
a realização de audiências e consultas públicas.
Seção III
Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos
Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos
sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem
acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos
e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados
por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento
para tal finalidade. (Vigência)
§ 1o Serão priorizados no acesso
aos recursos da União referidos no caput os Estados que instituírem
microrregiões, consoante o
§ 3o do art. 25 da Constituição
Federal, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a
cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.
§ 2o Serão estabelecidas em
regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma
deste artigo.
§ 3o Respeitada a responsabilidade
dos geradores nos termos desta Lei, as microrregiões instituídas conforme
previsto no § 1o abrangem atividades de coleta seletiva,
recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos
urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de
serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as
peculiaridades microrregionais.
Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será
elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do
Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro)
anos, e tendo como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico, incluída a identificação dos
principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e
ambientais;
II - proposição de cenários;
III - metas de redução, reutilização, reciclagem,
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos
encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
IV - metas para o aproveitamento energético dos gases
gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões,
associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
VI - programas, projetos e ações para o atendimento
das metas previstas;
VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a
recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos
administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados
às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão
consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
IX - diretrizes para o planejamento e demais
atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões;
X - normas e diretrizes para a disposição final de
rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas
em âmbito nacional;
XI - previsão, em conformidade com os demais
instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento
ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:
a) zonas favoráveis para a localização de unidades de
tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;
b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada
de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;
XII - meios a serem utilizados para o controle e a
fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização,
assegurado o controle social.
§ 1o Além do plano estadual de
resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos
sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou
às aglomerações urbanas.
§ 2o A elaboração e a implementação
pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de
regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no
§ 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos
Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a
cargo dos Municípios previstas por esta Lei.
§ 3o Respeitada a responsabilidade
dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos
deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas
para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a
destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades
microrregionais, outros tipos de resíduos.
Seção IV
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição
para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por
ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza
urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por
incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para
tal finalidade. (Vigência)
§ 1o Serão priorizados no acesso
aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:
I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais
para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de
plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos
microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art.
16;
II - implantarem a coleta seletiva com a participação
de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 2o Serão estabelecidas em
regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma
deste artigo.
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos
gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização
dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição
final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que
trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o
zoneamento ambiental, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação
de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando,
nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as
formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos
geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou
a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições
desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações
mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes
da legislação federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua
implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento
de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados
para sua implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que
promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos
sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos
interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas
de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios,
emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a
forma de cobrança desses serviços, observada a
Lei nº 11.445,
de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva
e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos
encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da
participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa,
respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a
fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos
de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de
logística reversa previstos no art. 33;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem
praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais
relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas
medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado
prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.
§ 1o O plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico
previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o
conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no §
2o, todos deste artigo.
§ 2o Para Municípios com menos de
20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.
§ 3o O disposto no § 2o
não se aplica a Municípios:
I - integrantes de áreas de especial interesse
turístico;
II - inseridos na área de influência de
empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
regional ou nacional;
III - cujo território abranja, total ou parcialmente,
Unidades de Conservação.
§ 4o A existência de plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o
Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras
infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do
Sisnama.
§ 5o Na definição de
responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é
vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o
art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.
§ 6o Além do disposto nos incisos I
a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada
de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no
âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos
recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização
da geração de resíduos sólidos.
§ 7o O conteúdo do plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o Sinir, na
forma do regulamento.
§ 8o A inexistência do plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para
impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente
licenciados pelos órgãos competentes.
§ 9o Nos termos do regulamento, o
Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos
resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos
estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser
dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos.
Lei Federal do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Politica Nacional de Residuos Solidos
Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
é alterada pela Lei nº 12.305,
de 2 de Agosto de 2010.
é alterada pela Lei nº 12.305,
de 2 de Agosto de 2010.
Seção V
Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas
alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não
perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos
resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do
regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras
instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do
regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do
SNVS, as empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris,
se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV
deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas
relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou
administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos,
incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos
do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do
gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos
às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV - identificação das soluções consorciadas ou
compartilhadas com outros geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas
em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização
da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais
relacionados aos resíduos sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se
couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos
do Sisnama.
§ 1o O plano de gerenciamento de
resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas
pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
§ 2o A inexistência do plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a
implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos.
§ 3o Serão estabelecidos em
regulamento:
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano
de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
II - critérios e procedimentos simplificados para
apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas
e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos
incisos I e II
do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14
de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem
resíduos perigosos.
Art. 22. Para a elaboração, implementação,
operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento
de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico
devidamente habilitado.
Art. 23. Os responsáveis por plano de gerenciamento
de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal
competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações
completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua
responsabilidade.
§ 1o Para a consecução do disposto
no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das
autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no
mínimo, anual, na forma do regulamento.
§ 2o As informações referidas no
caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do
regulamento.
Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos
é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou
atividade pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1o Nos empreendimentos e
atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.
§ 2o No processo de licenciamento
ambiental referido no § 1o a cargo de órgão federal ou
estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em
especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
Lei Federal da Responsabilidade dos Geradores e do Poder Público da Politica Nacional de Residuos Solidos
Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
é alterada pela Lei nº 12.305,
de 2 de Agosto de 2010.
é alterada pela Lei nº 12.305,
de 2 de Agosto de 2010.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER
PÚBLICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a
coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar
a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais
determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e
prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a
Lei nº
11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.
Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no
art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do
plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na
forma do art. 24.
§ 1o A contratação de serviços de
coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de
resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas
físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que
vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos
ou rejeitos.
§ 2o Nos casos abrangidos pelo art.
20, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder
público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis, observado o disposto no § 5o do art. 19.
Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares
tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada
para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.
Art. 29. Cabe ao poder público atuar,
subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome
conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao
gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano
ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações
empreendidas na forma do caput.
Lei Federal da Responsabilidade Compartilhada da Politica Nacional de Residuos Solidos
Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
é alterada pela Lei nº 12.305,
de 2 de Agosto de 2010.
é alterada pela Lei nº 12.305,
de 2 de Agosto de 2010.
Seção II
Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 30. É instituída a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma
individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as
atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
I - compatibilizar interesses entre os agentes
econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os
de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos,
direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o
desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor
agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção
e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem
eficiência e sustentabilidade;
VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade
socioambiental.
Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no
plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a
responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e
na colocação no mercado de produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à
reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente
adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de
resíduos sólidos possível;
II - divulgação de informações relativas às formas de
evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos
produtos;
III - recolhimento dos produtos e dos resíduos
remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final
ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística
reversa na forma do art. 33;
IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos
de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não
inclusos no sistema de logística reversa.
Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com
materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.
§ 1o Cabe aos respectivos
responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas
à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
II - projetadas de forma a serem reutilizadas de
maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto
que contêm;
III - recicladas, se a reutilização não for possível.
§ 2o O regulamento disporá sobre os
casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a
aplicação do disposto no caput.
§ 3o É responsável pelo atendimento
do disposto neste artigo todo aquele que:
I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a
fabricação de embalagens;
II - coloca em circulação embalagens, materiais para a
fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de
comércio.
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar
sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo
consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de
manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim
como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso,
observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou
regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa,
ou em normas técnicas;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e
mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1o Na forma do disposto em
regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o
poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão
estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de
vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o
grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos
gerados.
§ 2o A definição dos produtos e
embalagens a que se refere o § 1o considerará a viabilidade
técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do
impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 3o Sem prejuízo de exigências
específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos
do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados
entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III,
V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do
caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para
assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa
sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras
medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou
embalagens usados;
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos
reutilizáveis e recicláveis;
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos
casos de que trata o § 1o.
§ 4o Os consumidores deverão
efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos
e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros
produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o.
§ 5o Os comerciantes e
distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores
dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o
e 4o.
§ 6o Os fabricantes e os
importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às
embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição
final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do
Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos.
§ 7o Se o titular do serviço
público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial
ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de
atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que
se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas,
na forma previamente acordada entre as partes.
§ 8o Com exceção dos consumidores,
todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e
disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações
completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
Art. 34. Os acordos setoriais ou termos de
compromisso referidos no inciso IV do caput do art. 31 e no § 1o
do art. 33 podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal.
§ 1o Os acordos setoriais e termos
de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em
âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal.
§ 2o Na aplicação de regras
concorrentes consoante o § 1o, os acordos firmados com menor
abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção
ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com
maior abrangência geográfica.
Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta
seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na
aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a:
I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada
os resíduos sólidos gerados;
II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo único. O poder público municipal pode
instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de
coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.
Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos
sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II - estabelecer sistema de coleta seletiva;
III - articular com os agentes econômicos e sociais
medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo
setorial ou termo de compromisso na forma do § 7o do art. 33,
mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V - implantar sistema de compostagem para resíduos
sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de
utilização do composto produzido;
VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos
resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos.
§ 1o Para o cumprimento do disposto
nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o
funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa
renda, bem como sua contratação.
§ 2o A contratação prevista no § 1o
é dispensável de licitação, nos termos do
inciso XXVII do art. 24 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei Federal das Proibições da Politica Nacional de Residuos Solidos
Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
é alterada pela Lei nº 12.305,
de 2 de Agosto de 2010.
é alterada pela Lei nº 12.305,
de 2 de Agosto de 2010.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 47. São proibidas as seguintes formas de
destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
II - lançamento in natura a céu aberto,
excetuados os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes,
instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
§ 1o Quando decretada emergência
sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que
autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando
couber, do Suasa.
§ 2o Assegurada a devida
impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais
ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não
são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do
caput.
Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final
de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos como
alimentação;
II - catação, observado o disposto no inciso V do art.
17;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou
permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos
perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem
dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que
para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
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