Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
é alterada pela Lei nº 12.305,
de 2 de
Agosto de 2010.
Seção II
Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do
Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência
por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada
4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos resíduos
sólidos;
II - proposição de cenários, incluindo tendências
internacionais e macroeconômicas;
III - metas de redução, reutilização, reciclagem,
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos
encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
IV - metas para o aproveitamento energético dos gases
gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões,
associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
VI - programas, projetos e ações para o atendimento
das metas previstas;
VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a
recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos
administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados
a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão
regionalizada dos resíduos sólidos;
IX - diretrizes para o planejamento e demais
atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de
desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de
especial interesse turístico;
X - normas e diretrizes para a disposição final de
rejeitos e, quando couber, de resíduos;
XI - meios a serem utilizados para o controle e a
fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização,
assegurado o controle social.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos
será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo
a realização de audiências e consultas públicas.
Seção III
Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos
Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos
sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem
acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos
e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados
por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento
para tal finalidade. (Vigência)
§ 1o Serão priorizados no acesso
aos recursos da União referidos no caput os Estados que instituírem
microrregiões, consoante o
§ 3o do art. 25 da Constituição
Federal, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a
cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.
§ 2o Serão estabelecidas em
regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma
deste artigo.
§ 3o Respeitada a responsabilidade
dos geradores nos termos desta Lei, as microrregiões instituídas conforme
previsto no § 1o abrangem atividades de coleta seletiva,
recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos
urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de
serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as
peculiaridades microrregionais.
Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será
elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do
Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro)
anos, e tendo como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico, incluída a identificação dos
principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e
ambientais;
II - proposição de cenários;
III - metas de redução, reutilização, reciclagem,
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos
encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
IV - metas para o aproveitamento energético dos gases
gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões,
associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
VI - programas, projetos e ações para o atendimento
das metas previstas;
VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a
recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos
administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados
às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão
consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
IX - diretrizes para o planejamento e demais
atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões;
X - normas e diretrizes para a disposição final de
rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas
em âmbito nacional;
XI - previsão, em conformidade com os demais
instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento
ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:
a) zonas favoráveis para a localização de unidades de
tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;
b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada
de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;
XII - meios a serem utilizados para o controle e a
fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização,
assegurado o controle social.
§ 1o Além do plano estadual de
resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos
sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou
às aglomerações urbanas.
§ 2o A elaboração e a implementação
pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de
regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no
§ 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos
Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a
cargo dos Municípios previstas por esta Lei.
§ 3o Respeitada a responsabilidade
dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos
deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas
para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a
destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades
microrregionais, outros tipos de resíduos.
Seção IV
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição
para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por
ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza
urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por
incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para
tal finalidade. (Vigência)
§ 1o Serão priorizados no acesso
aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:
I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais
para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de
plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos
microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art.
16;
II - implantarem a coleta seletiva com a participação
de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 2o Serão estabelecidas em
regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma
deste artigo.
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos
gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização
dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição
final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que
trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o
zoneamento ambiental, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação
de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando,
nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as
formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos
geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou
a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições
desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações
mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes
da legislação federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua
implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento
de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados
para sua implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que
promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos
sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos
interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas
de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios,
emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a
forma de cobrança desses serviços, observada a
Lei nº 11.445,
de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva
e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos
encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da
participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa,
respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a
fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos
de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de
logística reversa previstos no art. 33;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem
praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais
relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas
medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado
prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.
§ 1o O plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico
previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o
conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no §
2o, todos deste artigo.
§ 2o Para Municípios com menos de
20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.
§ 3o O disposto no § 2o
não se aplica a Municípios:
I - integrantes de áreas de especial interesse
turístico;
II - inseridos na área de influência de
empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
regional ou nacional;
III - cujo território abranja, total ou parcialmente,
Unidades de Conservação.
§ 4o A existência de plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o
Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras
infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do
Sisnama.
§ 5o Na definição de
responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é
vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o
art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.
§ 6o Além do disposto nos incisos I
a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada
de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no
âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos
recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização
da geração de resíduos sólidos.
§ 7o O conteúdo do plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o Sinir, na
forma do regulamento.
§ 8o A inexistência do plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para
impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente
licenciados pelos órgãos competentes.
§ 9o Nos termos do regulamento, o
Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos
resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos
estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser
dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos.
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