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DESTAQUE

A HISTORIA DA ACADEMIA E DO ESPORTE EM PASSO FUNDO

terça-feira, 17 de abril de 2012

Proposta de Vitor Gestão Ambiental Vira Projeto Piloto no Rio Grande do Sul

A Proposta que vem sendo defendida desde 2002 pelo  Gestor Ambiental Vitor Gabriel,  Funcionário Publico Municipal da Companhia de Desenvolvimento de Passo Fundo, que é participante ativo desde a implantação do Biodiesel na Codepas pelo então Prefeito Osvaldo Gomes (PMDB), explica que a Codepas foi a segunda empresa publica a utilizar o biodiesel na frota de Transporte Coletivo Urbano, o acompanhamento e monitoramento realizado pelo Consultor Ambiental levaram-no a defender com afinco a utilização do referido combustível na frota de ônibus, ainda em 2009, em Conferencia Ambiental realizada na Faculdade Portal de Passo Fundo, apresentou vários trabalhos ambientais que comprovavam a eficiência, e os aspectos positivos do combustível nos veículos da empresa Codepas, os trabalhos apresentados foram apreciados pelas diversas lideranças Politicas Regionais de vários partidos, entre elas o Secretário Municipal do Meio Ambiente na época o Sr. Clóvis Alves (PSB), e o assessor técnico ambiental do município Glauco Politta, atualmente secretário municipal do meio ambiente.  Uma das referencias de fundamentação utilizadas pelo Gestor Ambiental Vitor Gabriel, foi os trabalhos já utilizados em Curitiba no Paraná.  Agora com a nova Lei Federal  2664/2011, Os direitos de autoria de um plano ou projeto ambiental, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar, e qualquer placa ou identificação pública de um empreendimento ambiental deverá fazer constar o nome do profissional participante do projeto. No entanto os trabalhos e o Autor que originou este projeto não é mencionado, Veja a matéria do Jornal; 

Passo Fundo planeja Linha Verde

Projeto piloto será o primeiro do Estado a incluir uma linha de coletivo urbano que utilize 100% de biocombustível
Créditos :: Leonardo Andreoli/ON

Autoridades visitaram a unidade da BSBIOS em Passo Fundo
Leonardo Andreoli/ONO transporte coletivo urbano de Passo Fundo será o primeiro do Estado a contar com uma Linha Verde que utiliza 100% de biocombustível. O secretário de Planejamento Marcos Cittolin acompanhou ontem um grupo que viajou a Curitiba para conhecer o projeto desenvolvido na capital paranaense. O anúncio foi feito pelo prefeito Airton Dipp durante um encontro com diversas autoridades realizado na BSBIOS.
O projeto Linha Verde de Curitiba foi iniciado ainda em 2009 e é um modelo no país. Lá, 32 ônibus biarticulados utilizam 100% de biocombustível em linhas que fazem o transporte coletivo urbano. Em Passo Fundo a intenção é a de começar com uma linha e ampliar gradualmente a utilização do biodiesel como único combustível. “Queremos implantar um projeto piloto em uma linha, de preferência uma linha que leve à universidade”, pontuou. Dipp explicou que o início do projeto será com a visita do secretário Cittolin à Curitiba para conhecer o projeto desenvolvido lá.
A partir do conhecimento do projeto paranaense será pedida a autorização do governo federal para inicia o projeto que contará com a parceria da BSBIOS. “É uma adaptação gradativa. De modo geral iniciamos pela Codepas, mas as demais duas concessionárias eu tenho certeza que serão parceiras”, disse o prefeito. Ainda não há prazos estabelecidos para o início da operação e os custos estão sendo examinados. De acordo com o prefeito, a princípio os veículos não precisarão ser adaptados para poderem rodas com 100% de biodiesel.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Site Imobiliário Busca a Redução de Crimes Ambientais em Passo Fundo

                                          A Empresa Vitor Gestão Ambiental Tecnologia e Consultoria, disponibilizou mais uma ferramenta de Orientação para os corretores de imóveis e investidores de empreendimentos imobiliários, o site www.passofundoimoveis.com.br embora ainda esteja em fase de desenvolvimento já encontra-se a disposição dos corretores e imobiliárias que desejam realizar um trabalho ético focado no Desenvolvimento Sustentável.
                                    O Consultor Ambiental Vitor Gabriel, orienta os profissionais de corretagem de imoveis que somente o Gestor Ambiental pode criar, projetar e desenvolver os Loteamentos, ao corretor de imóveis cabe apenas a tarefa de vender os lotes, de acordo com a Lei Federal nenhum outro profissional esta habilitado a criar loteamentos, e que, se o fizer, estará cometendo o crime de exercicio ilegal da profissão.
                                No Rio Grande do Sul estamos a frente dos trabalhos de Implantação do Conselho Federal dos Gestores Ambientais, e estamos pleiteando em parceria com a  Associação Nacional dos Gestores Ambientais (ANAGEA) a instalação da Delegacia Regional no municipio de Passo Fundo, cuja a Sede terá endereço disponibilizado na Avenida Brasil, Leste, 1335, Bairro Petrópolis, na sede do Projeto Planalto Vivo, que reune Gestores Ambientais e profissionais de outras áreas, de varios municipios que encontram-se inseridos nas duas grandes Bacias Hidrográficas, a do Alto Jacuí e a do Rio Passo Fundo, cuja as nascentes localizam-se no municipio.
                                     Concluindo ainda que o municipio é polo formador de profissionais que interagem-se atraves das Faculdades Ecoar, Uniasselv, Unopar, Anhanguera, Imed e UPF, e de Empresas parceiras que atuam na região, um pequeno resumo dos trabalhos ambientais estão disponiveis no site, www.projetoplanaltovivo.com.br, os empresários e cidadãos que realmente se preocupam com o futuro de seus filhos e suas familias, devem exercer atividades economicas que de alguma forma estejam vinculadas a prática de conservação ambiental e o respeito as leis atuais.

sábado, 7 de abril de 2012

AS HABILITAÇÕES DO GESTOR AMBIENTAL PELA LEI FEDERAL 2664/2011

(Do Sr. Arnaldo Jardim)
Regulamenta o exercício da profissão de Gestor Ambiental.
O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Art. 1º O exercício da profissão de Gestor Ambiental rege-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O exercício das atividades e a designação de Gestor Ambiental são prerrogativas dos profissionais de que trata esta lei.
Parágrafo único. A qualificação de Gestor Ambiental pode ser acrescida à denominação de pessoa jurídica composta por esses profissionais.
Art. 3º O exercício da profissão de Gestor Ambiental no País, observada as demais exigências legais é exclusivo:
I – aos que possuam diploma de graduação em Gestão Ambiental, reconhecido oficialmente;
II – aos que possuam diploma de graduação no exterior, devidamente revalidado e registrado no País.

Parágrafo único. São assegurados aos atuais profissionais de gestão ambiental e aos que se encontrem matriculados em curso de formação na área, na data da publicação desta Lei, os direitos até então usufruídos e que possam, eventualmente, de qualquer forma ser atingidos por suas disposições.
Art. 4º A profissão de Gestor Ambiental é caracterizada pela realização de atividades de interesse social, humano e ambiental que impliquem na realização das seguintes atividades:
I – educação ambiental;
II – gerenciamento e implantação de Sistema de Gestão Ambiental (SGA);
III – gestão de resíduos;
IV – elaboração de políticas ambientais;
V – desenvolvimento, implantação e assinatura de projetos ambientais;
VI – auditorias, elaboração e assinatura de laudos e pareceres ambientais;
VII – avaliação de impactos ambientais;
VIII – assessoria ambiental;
IX – implementação de procedimentos de remediação;
X – docência;
XI – elaboração de relatórios ambientais;
XII – monitoramento de qualidade ambiental;
XIII – avaliação de conformidade legal;
XIV – recuperação de áreas degradadas;
XV – elaboração e implantação de projetos de desenvolvimento sustentável;
XVI – licenciamento ambiental;
XVII – elaboração de plano de manejo.

CAPITULO II
DO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO
Art. 8 Exerce ilegalmente a profissão de Gestor Ambiental:
I – a pessoa jurídica que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados em nome de um profissional de que trata essa lei sem a efetiva participação do mesmo;
II – o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas sem sua real participação nos trabalhos por elas desenvolvidos;
III – o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE E AUTORIA DE PLANOS OU PROJETOS
Art. 9 Os direitos de autoria de um plano ou projeto ambiental, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.
Art. 10 Qualquer placa ou identificação pública de um empreendimento ambiental deverá fazer constar o nome do profissional participante do projeto.
Art.11 Cabe ao profissional que os tenha elaborado os prêmios ou distinções honoríficas concedidas a projetos, planos ou serviços técnicos.
Art. 12 As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado.
Parágrafo único. Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.
Art. 13. Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou projeto for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados coautores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes.
Art. 14. Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que colaborarem numa parte do projeto deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se exigível que todos os documentos, como pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto sejam por eles assinados.
Art. 15. Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho do seu encargo, o concurso de profissionais da organização de profissionais especializados e legalmente habilitados, serão esses havidos como corresponsáveis na parte que lhes diga respeito.
Art. 16. Ao autor do projeto ou aos seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar a execução do projeto, de modo a garantir a sua realização, de acordo com as especificações e demais pormenores técnicos nele estabelecidos.
Parágrafo único. Terá o direito assegurado neste artigo, o autor do projeto, na parte que lhe diga respeito, os profissionais especializados que participarem, como corresponsáveis, na sua elaboração.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
Considerando a Lei 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre Educação Ambiental e, particularmente em seu capitulo I inciso IV que versa sobre a formação de profissionais educadores na área de meio ambiente;
Considerando a inclusão da profissão de tecnólogos em meio ambiente na família das ocupações sob o código 2140-10 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com a especificação de Tecnólogo em Gestão Ambiental;
Considerando o Parecer nº 436 da Câmara de Educação Superior, aprovado em 2 de abril de 2001, que dispõe sobre cursos superiores de tecnologia;
Considerando os treze anos passados desde a criação do primeiro curso superior específico em meio ambiente ocorrido no Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio de Janeiro (CEFET-RJ), em 1998, e a forte expansão da demanda por esse profissional, inclusive, pelo forte crescimento de outras modalidades de graduação como Bacharelado e de Ensino à Distância;
Considerando a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a carreira de especialista em meio ambiente no âmbito da Administração Pública federal abrangendo a profissão de Gestor Ambiental;
Considerando a Resolução nº 1 do Conselho Nacional do Meio Ambiente determinando quadros multidisciplinares em processos de licenciamento ambiental e outros procedimentos;
Considerando a necessidade de uniformizar o exercício da profissão de Gestor Ambiental nas modalidades abrangidas neste Projeto de Lei e previstas na Lei nº 9.394, de 1996;
Considerando ainda, o inciso XXVI do artigo 22 da Constituição Federal, que reserva à União o dever de organizar o Sistema Nacional de Emprego e as condições para o exercício de profissões;
Considerando o inciso XIII do artigo 5º, Capitulo I, do Título II, dos direitos e garantias fundamentais, do texto constitucional, que assegura a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Considerando que, entre as atribuições do Gestor Ambiental, previstas neste Projeto, não há uma sequer reservada legalmente a outras profissões ou que esse profissional reivindique exclusividade em alguma;
Que à luz da ciência, do cartesianismo e da filosofia positivista vigente ainda nos dias atuais, a denominação de GESTOR AMBIENTAL merece um tratamento definitivamente apropriado e profissional.

A regulamentação da profissão de Gestor Ambiental repara uma distorção presente nas políticas públicas para a área. Com sua formação em Ciências Humanas, Exatas e Biológicas, esse profissional está preparado para contribuir na solução de problemas ambientais decorrentes de ações humanas e outras advindas de fenômenos naturais.

O gestor ambiental, sem dúvida, está preparado para contribuir com o desenvolvimento sustentável, sinônimo também de soberania do País sobre os recursos naturais, de desenvolvimento científico e tecnológico, com a igualdade social.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a rápida aprovação do projeto de lei que ora apresento.
Sala das Sessões, em de de 2011.
ARNALDO JARDIM
Deputado
2011_13485

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Gestores Ambientais Lutam por Conselho Profissional Próprio

A partir do dia 28 de março iniciamos a coleta de assinaturas para manifestar o interesse da classe na aprovação do "Projeto de Lei 2664/11", que "Regulamenta a profissão de Gestor Ambiental".
Pedimos a você que divulgue este manifesto a todos os colegas de curso, aos coordenadores e demais interessados!
Lembrando que qualquer pessoa pode assinar a petição, uma vez que a regulamentação trará benefícios não apenas ao profissional, mas também a sociedade e ao meio ambiente.
Precisamos atingir uma meta satisfatória (5 mil assinaturas até julho 2012) para sermos ouvidos no Congresso Nacional!
Para saber mais acesse o link e faça a sua parte, ASSINE E DIVULGUE A PETIÇÃO!
Contamos com você na busca por esse grande objetivo!

Um abraço!

http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2012N22653

segunda-feira, 2 de abril de 2012

você sabe o que compõe a taxa de condomínio?

Segundo o Vitor dos Santos, Diretor na Fabiane Imóveis, a taxa do condomínio é formada por dois componentes: as despesas ordinárias e as despesas extraordinárias.

As despesas ordinárias englobam custos com manutenção do empreendimento, como luz e água das áreas comuns, contratos de manutenção de elevador e bombas, seguros e mão de obra, entre elas, zelador e porteiro.


Despesas extraordinárias

Podem ser classificados como despesas extraordinárias os gastos com reforma, como repaginação da fachada ou implementação de algum serviço.

No entanto, estes custos são temporários e só podem ser cobrados mediante uma apresentação prévia do orçamento das empresas que irão realizar o serviço e a aprovação dos condôminos.

Prestação de contas

As administradores devem fazer uma prestação de contas mensal, com o objetivo de esclarecer para os condôminos o uso da verba arrecadada para a manutenção do edifício.

Kurbhi ressalta que é de extrema importância que os condôminos participem das assembleias, para entender os devidos custos do condomínio.

Atualmente, a Lei 4591 do Código Civil regulamenta as relações entre condôminos, síndicos e a administradora.