
PROJETO DE LEI
MUNICIPAL
EMENTA: OBRIGATORIEDADE DO NOME E
NUMERO DO CRECI DO CORRETOR DE IMÓVEIS NO DOCUMENTO DE REGISTO DE COMPRA E
VENDA E NO REGISTRO DE IMÓVEIS NO MUNICIPIO DE PASSO FUNDO.
Autor: Vitor Dos Santos – CREA RS
191232
RESUMO: O presente projeto de lei obriga os cartórios
de registro de compra e venda de imóveis no município de Passo Fundo, a
mencionarem na escritura publica o nome e numero do registro do creci/rs do
corretor de imóveis, evitando que compradores sejam enganados, e inibindo a
sonegação fiscal decorrentes das negociações clandestinas e irregulares,
evitando possíveis danos ao patrimônio publico e privado, e ainda identificando
os agentes causadores de danos ambientais decorrentes da especulação
imobiliária irregular.
OBJETIVO PRINCIPAL: Regular e
controlar a utilização do solo no município de Passo Fundo, identificando os
corretores, através de seu nome e numero de registro no creci/rs.
OBJETIVOS SECUNDARIOS: Preservar
os recursos hídricos e a qualidade ambiental através do controle das Áreas de
Preservação Permanentes (APP).
2. Controlar
a utilização do solo em conformidade com os Zoneamentos Urbanos estabelecidos
no plano diretor municipal e demais legislações municipais, estaduais e
federais.
3. Garantir
a correta utilização da função social do patrimônio publico e privado no
município.
4. Combater
a sonegação fiscal decorrente de transações imobiliárias irregulares que
ocorrem sem a presença do corretor de imóveis.
5. Identificar
o corretor responsável no registro de escritura publica e de compra e venda de
imóveis, para preservar, controlar, e garantir os atos lícitos.
RESOLVE:
Art. 1° - Todas e quaisquer
transações imobiliárias que se refiram a imóveis no território do município de
Passo Fundo, dar-se-ão com a presença de um profissional devidamente registrado
e com numero no Creci/RS (Conselho Regional de Imóveis do Rio Grande do Sul).
§1° - Toda transação imobiliária
deve ser feita pelo corretor de imóveis obrigatoriamente registrado no Conselho
Regional de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul, sendo o mesmo OBRIGADO
a apresentar a tabela de honorários de serviços profissionais estabelecida pelo
Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul, e, ou do Conselho
Regional de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul.
§2° - O Corretor de Imóveis
identificado na lavratura publica fica OBRIGADO a realizar os devidos
recolhimentos dos impostos fiscais, pelos serviços prestados, tornando-se
responsável por toda a transparência da transação imobiliária.
Art. 2° - Os Cartórios
responsáveis pela lavratura de escrituras publicas de compra e venda de Bens
Imóveis só poderão faze-lo quando as partes em comum acordo se fizerem
acompanhar por corretor de imóveis devidamente registrado no Conselho Regional
de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul (Creci/RS), mediante a
apresentação de sua identidade funcional, e seus dados, ou seja, nome e numero
do Creci/RS serão incluídos no documento publico, passando o mesmo a ser
testemunha legal, garantindo assim a legalidade da transação imobiliária.
Paragrafo único. – Qualquer
documento que se refira a transação de imóveis, emitido à partir desta lei, que
não obedeça ao estabelecido no “caput” do Art. 2°, torna-se nulo de pleno
direito.
Art. 3° - Em caso de
descumprimento à presente lei, ficam os cartórios obrigados a pagar multa no
valor de 1000 (um mil) UFR – Unidade Fiscal de Referencia) à cada cidadão ou
profissional que sentirem-se lesados.
Art. 4° - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
JUSTIFICATIVA
Oferecer segurança aos nossos
cidadãos jamais será privilegio e nem excesso, principalmente quando a
preocupação é que todos possam vender e comprar imóveis no âmbito do nosso
município, de forma correta, respeitando os direitos da coletividade, através
da preservação ambiental, com um maior controle no uso e ocupação do solo, garantindo
a real utilização da função social do patrimônio publico e privado, pois muitos
são os casos que conhecemos, onde inescrupulosos agem em negociações
imobiliárias que causam gravíssimos danos ambientais, lesando a coletividade do
direito à uma qualidade ambiental, lesando os cofres e o patrimônio público e
causando danos econômicos à terceiros em decorrência de transações imobiliárias
ilícitas.