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A HISTORIA DA ACADEMIA E DO ESPORTE EM PASSO FUNDO

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Corretores de Imóveis no Combate ao Dano Ambiental em Passo Fundo

               No inicio do ano de 2013, entreguei ao Vereador Pedro Daneli uma proposta de projeto de lei municipal, semelhante a outras leis já existentes, e que estão em vigor em outros Estados e Municípios,  uma proposta revolucionaria com grande impacto positivo ao Meio Ambiente Local, principalmente no que refere-se à preservação dos recursos hídricos  APP's (áreas de preservação permanentes), ZPRH's (zona de proteção de recursos hídricos), à saude sanitária ambiental da população do nosso Município.  Entreguei também uma cópia para o vereador Eduardo Peliciolli, segue a baixo a cópia do Pré-projeto.


PROJETO DE LEI MUNICIPAL

EMENTA: OBRIGATORIEDADE DO NOME E NUMERO DO CRECI DO CORRETOR DE IMÓVEIS NO DOCUMENTO DE REGISTO DE COMPRA E VENDA E NO REGISTRO DE IMÓVEIS NO MUNICIPIO DE PASSO FUNDO.
Autor: Vitor Dos Santos – CREA RS 191232

RESUMO:  O presente projeto de lei obriga os cartórios de registro de compra e venda de imóveis no município de Passo Fundo, a mencionarem na escritura publica o nome e numero do registro do creci/rs do corretor de imóveis, evitando que compradores sejam enganados, e inibindo a sonegação fiscal decorrentes das negociações clandestinas e irregulares, evitando possíveis danos ao patrimônio publico e privado, e ainda identificando os agentes causadores de danos ambientais decorrentes da especulação imobiliária irregular.

OBJETIVO PRINCIPAL: Regular e controlar a utilização do solo no município de Passo Fundo, identificando os corretores, através de seu nome e numero de registro no creci/rs.

OBJETIVOS SECUNDARIOS:  Preservar os recursos hídricos e a qualidade ambiental através do controle das Áreas de Preservação Permanentes (APP).
2.       Controlar a utilização do solo em conformidade com os Zoneamentos Urbanos estabelecidos no plano diretor municipal e demais legislações municipais, estaduais e federais.
3.       Garantir a correta utilização da função social do patrimônio publico e privado no município.
4.       Combater a sonegação fiscal decorrente de transações imobiliárias irregulares que ocorrem sem a presença do corretor de imóveis.
5.       Identificar o corretor responsável no registro de escritura publica e de compra e venda de imóveis, para preservar, controlar, e garantir os atos lícitos.

RESOLVE:
Art. 1° - Todas e quaisquer transações imobiliárias que se refiram a imóveis no território do município de Passo Fundo, dar-se-ão com a presença de um profissional devidamente registrado e com numero no Creci/RS (Conselho Regional de Imóveis do Rio Grande do Sul).
§1° - Toda transação imobiliária deve ser feita pelo corretor de imóveis obrigatoriamente registrado no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul, sendo o mesmo OBRIGADO a apresentar a tabela de honorários de serviços profissionais estabelecida pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul, e, ou do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul.
§2° - O Corretor de Imóveis identificado na lavratura publica fica OBRIGADO a realizar os devidos recolhimentos dos impostos fiscais, pelos serviços prestados, tornando-se responsável por toda a transparência da transação imobiliária.
Art. 2° - Os Cartórios responsáveis pela lavratura de escrituras publicas de compra e venda de Bens Imóveis só poderão faze-lo quando as partes em comum acordo se fizerem acompanhar por corretor de imóveis devidamente registrado no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul (Creci/RS), mediante a apresentação de sua identidade funcional, e seus dados, ou seja, nome e numero do Creci/RS serão incluídos no documento publico, passando o mesmo a ser testemunha legal, garantindo assim a legalidade da transação imobiliária.
Paragrafo único. – Qualquer documento que se refira a transação de imóveis, emitido à partir desta lei, que não obedeça ao estabelecido no “caput” do Art. 2°, torna-se nulo de pleno direito.
Art. 3° - Em caso de descumprimento à presente lei, ficam os cartórios obrigados a pagar multa no valor de 1000 (um mil) UFR – Unidade Fiscal de Referencia) à cada cidadão ou profissional  que sentirem-se lesados.
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


JUSTIFICATIVA
Oferecer segurança aos nossos cidadãos jamais será privilegio e nem excesso, principalmente quando a preocupação é que todos possam vender e comprar imóveis no âmbito do nosso município, de forma correta, respeitando os direitos da coletividade, através da preservação ambiental, com um maior controle no uso e ocupação do solo, garantindo a real utilização da função social do patrimônio publico e privado, pois muitos são os casos que conhecemos, onde inescrupulosos agem em negociações imobiliárias que causam gravíssimos danos ambientais, lesando a coletividade do direito à uma qualidade ambiental, lesando os cofres e o patrimônio público e causando danos econômicos à terceiros em decorrência de transações imobiliárias ilícitas.