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A HISTORIA DA ACADEMIA E DO ESPORTE EM PASSO FUNDO

sexta-feira, 29 de março de 2013

Engenheiros de Segurança do Trabalho Realizam Seminário Sobre Incêndio no Rio Grande do Sul



Evento reuniu especialistas nacionais e internacionais debatendo sobre a modernização das ações de prevenção e combate à incêndio nesta quinta-feira dia 28 de Março de 2013, mais de 500 pessoas se reuniram no Hotel Embaixador, no centro da Capital, para debater sobre alguns temas levantados a partir da tragédia em Santa Maria. 


Atualização da segurança contra incêndios, nova legislação e as formas de atender vítimas de desastres semelhantes foram abordadas pelos Engenheiros de Segurança do Trabalho, no 5º Seminário de Segurança contra Incêndios e Atendimento a Desastres, uma promoção do CREA-RS, Corpo de Bombeiros da BM, UFRGS/Programa de Pós-Graduação de Engenharia Civil, Associação Sul Rio-Grandense de Engenharia de Segurança/ARES, Centro Universitário de Estudos e Pesquisas sobre Desastres, com o apoio da ALRS, Grupo de Pesquisa em Psicologia Comunitária e Sinduscon-RS.

Na abertura do encontro, representantes do legislativo municipal e estadual, do Corpo de Bombeiros do RS, da Escola de Engenharia da UFRGS e das demais entidades promotoras foram unânimes em suas manifestações no sentido de que a tragédia ocorrida no incêndio da Boate Kiss, segundo maior do País, traga uma agenda propositiva de avanços na área de prevenção e segurança. 

O presidente do CREA-RS, Eng. Luiz Alcides Capoani, reforçou a importância da elaboração de projetos de PPCI por profissionais legalmente habilitados, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelos Engenheiros de Segurança do Trabalho, a cidade de Passo Fundo foi representada por Vitor Dos Santos, Diretor Técnico da Lucero Consultoria Ambiental.

Palestraram no evento, o psicólogo PhD Gilbert Reyes (EUA), membro da Divisão de Psicologia do Trauma do Comitê de Resposta a Desastres da Associação Americana de Psicologia; Ten. Cel. Adriano Krukoski, Eng. Civil Comandante do 1º Comando Regional de Bombeiros da Brigada Militar/RS; Eng. Civil Dr. Carlos Alberto Pina (Portugal), Investigador Principal do Núcleo de Revestimentos e Isolamentos do Departamento de Edifícios do Laboratório Nacional de Engenharia Civil de Portugal e Chefe do Laboratório de Ensaios de Reação ao Fogo dos Materiais de Construção; e Ten Cel George Cajaty Barbosa Braga, doutor em física e pós-doutor em tecnologia de combate a incêndio pelo National Institute of Standards and Technology - NIST (EUA).

  

quarta-feira, 27 de março de 2013

A Picaretagem ou o Desconhecimento nas Industrias em Passo Fundo


Tem acontecido fatos absurdos nas Industrias de Passo Fundo, os proprietários e administradores, por serem leigos das legislações vigentes ou por pura má fé, tem trocado os Profissionais do CREA-RS por outros, como os do Conselho de Química em decorrência de que estes últimos estão cobrando valores de remuneração inferiores ao estabelecido na tabela, prejudicando profissionais qualificados e habilitados para o desempenho de Assinatura de Responsabilidade Técnica, é uma situação completamente irregular, cuja as industrias e contratados podem vir a ter que pagar indenizações aos profissionais prejudicados, por esta razão, para tentar reduzir e dirimir tais situações e desentendimentos, segue aqui a cópia da Lei Federal que estabelece e regulamenta as atividades de ART (Assinatura de Responsabilidade Técnica).

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Presidência da República
Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 4.950-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966.

Vide RSF nº 12, de 1971.
Dispõe sôbre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.



Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, de acôrdo com o disposto no § 4º do art. 70, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:


Art . 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelasEscolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.


Art . 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.


Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:


a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;


b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.


Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.


Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:


a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;


b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.


Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.


Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.


Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).


Art . 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 22 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1966

domingo, 10 de março de 2013

OS RUÍDOS E A NR 15 DA INSALUBRIDADE





NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (115.000-6)
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90)

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10.

15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1)

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4)
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.


15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.

15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.

15.7. O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização exofficio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.

ANEXO Nº 1

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

NÍVEL DE RUÍDO

DB (A) 
MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA
PERMISSÍVEL 
85 

8 horas 
86 

7 horas 
87 

6 horas 
88 

5 horas 
89 

4 horas e 30 minutos 
90 

4 horas 
91 

3 horas e 30 minutos 
92 

3 horas 
93 

2 horas e 40 minutos 
94 

2 horas e 15 minutos 
95 

2 horas 
96 

1 hora e 45 minutos 
98 

1 hora e 15 minutos 
100 

1 hora 
102 

45 minutos 
104 

35 minutos 
105 

30 minutos 
106 

25 minutos 
108 

20 minutos 
110 

15 minutos 
112 

10 minutos 
114 

8 minutos 
115 

7 minutos 
1. Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.

2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.

3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo. (115.003-0/ I4)

4. Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado.

5. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.

6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:

C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn


T1 T2 T3 Tn
exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.

Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.

7. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.

ANEXO Nº 2

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO

1. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.

2. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 Db (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo. (115.004-9 / I4)

3. Em caso de não se dispor de medidor de nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação "C". Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C). (115.005-7 / I4)

4. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente.

Fonte: www010.dataprev.gov.br


Entenda o que é Adicional de Insalubridade e Quem tem Direito


Há três graus de insalubridade previstos pelo Ministério do Trabalho.


É possível ganhar 10%, 20% ou 40% de adicional conforme o grau.


O adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde. Há três graus: mínimo, que dá adicional de 10%, médio (20%) e máximo (40%).


Não há entendimento jurídico, no entanto, sobre a base de cálculo a ser usada para o adicional: se sobre o salário mínimo, sobre o salário-base, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total. O caso está em discussão na Justiça.


O que é Insalubridade?


Segundo a CLT, é considerado atividade aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


Como é determinada se a atividade é insalubre?


A Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, é que define o que é atividade insalubre. Há grau mínimo, médio e máximo


Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?


É considerada atividade perigosa aquela em que o trabalhador não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre risco de sofrer ferimentos ou de morrer. Nesse caso, o adicional é calculado sobre 30% do salário-base. Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumulativos: ou o trabalhador recebe um ou recebe outro.


Como é calculado o adicional de insalubridade?


O trabalhador que atua com atividade insalubre no grau mínimo recebe 10% de adicional de insalubridade. Quem atua com grau médio, recebe o percentual de 20%. No grau máximo, o percentual é de 40%.


Qual a base de cálculo para o benefício?


A definição da base de cálculo é polêmica. Há diferentes decisões judiciais, que determinam o cálculo sobre o salário mínimo, sobre o salário base do trabalhador, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total do empregado.


Quem nunca recebeu e julga que tem o direito ou quem considera equivocada a base de cálculo utilizada pode questionar na Justiça?


Sim. Nesse caso, a ação só tem efeito retroativo de cinco anos e só pode ser protocolada até dois anos depois do desligamento do empregado na empresa.


Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Ministério do Trabalho