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A HISTORIA DA ACADEMIA E DO ESPORTE EM PASSO FUNDO

quarta-feira, 27 de março de 2013

A Picaretagem ou o Desconhecimento nas Industrias em Passo Fundo


Tem acontecido fatos absurdos nas Industrias de Passo Fundo, os proprietários e administradores, por serem leigos das legislações vigentes ou por pura má fé, tem trocado os Profissionais do CREA-RS por outros, como os do Conselho de Química em decorrência de que estes últimos estão cobrando valores de remuneração inferiores ao estabelecido na tabela, prejudicando profissionais qualificados e habilitados para o desempenho de Assinatura de Responsabilidade Técnica, é uma situação completamente irregular, cuja as industrias e contratados podem vir a ter que pagar indenizações aos profissionais prejudicados, por esta razão, para tentar reduzir e dirimir tais situações e desentendimentos, segue aqui a cópia da Lei Federal que estabelece e regulamenta as atividades de ART (Assinatura de Responsabilidade Técnica).

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Presidência da República
Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 4.950-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966.

Vide RSF nº 12, de 1971.
Dispõe sôbre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.



Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, de acôrdo com o disposto no § 4º do art. 70, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:


Art . 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelasEscolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.


Art . 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.


Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:


a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;


b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.


Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.


Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:


a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;


b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.


Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.


Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.


Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).


Art . 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 22 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1966