DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR
* LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO
Inicialmente devemos firmar um conceito que será utilizado em nossa argumentação, qual seja ser portador de visão monocular é sinônimo de ser Cegueira Parcial, consequentemente deficiente visual.
Neste artigo, portanto, usaremos a expressão Cegueira Parcial, para fins de estudo do direito à isenção tributária, decorrente da visão monocular, opção esta para nos utilizarmos do modelo adotado na legislação tributária.
.1 – DAS ISENÇÕES POSSÍVEIS
Neste estudo nos limitaremos a discutir as isenções tributárias do Imposto de Renda Pessoa Física, IPI e ICMS, ao portador de cegueira parcial.
Demonstraremos que é juridicamente admissível o usufruto pelos contribuintes que forem portadores da moléstia grave, da espécie Cegueira Parcial, do direito à isenção do imposto de Renda Pessoa Física, pois são tecnicamente portadores de Cegueira e, portanto, portadores de deficiência visual.
No que se refere às isenções do IPI e ICMS, comprovaremos que em termos jurídicos o portador de Cegueira Parcial deve ser considerado Portador de Necessidades Especiais e, assim sendo, faz jus ao gozo da isenção destes tributos.
.2 – DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
O imposto de renda pessoa física atualmente é regulamentado pelo artigo 6.º, inciso XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/1988 e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, incisos XXXI e XXXIII.
De acordo com a legislação, aposentados e pensionistas portadores de moléstia grave, descritas na Lei, possuem o direito à isenção do IRPF, sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensão, sejam recebidos de órgãos públicos (INSS, Fazenda Pública Estadual, Municipal ou Federal) e os recebidos como complementação de entidade privada (previdência privada).
Dentre as doenças que a lei considera como grave encontra-se a Cegueira, sendo que não distingue a legislação, se trata de cegueira total ou parcial, portanto, tudo que se considere medicamente como cegueira, deve ser da mesma maneira considerado para fins de isenção.
Caso o legislador quisesse abranger apenas a cegueira total, assim teria disposto na legislação, o que salvo melhor juízo, seria inconstitucional, pois, feriria o princípio da isonomia jurídica tributária.
A despeito de o legislador ter considerado como doença grave a cegueira de modo genérico, não é esta a interpretação feita pela Receita Federal, visando uma arrecadação maior e desconsiderar o direito a isenção do imposto de renda.
Segundo o entendimento esboçado na Solução de Consulta n.º 42/2013, de 08/03/2013, da Receita Federal, somente a Cegueira Total gera o direito a isenção do IRPF. Cite-se:
“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA. A lista das doenças graves elencadas no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, é exaustiva, cuja interpretação não pode ser ampliada em função do disposto no art. 111, II, do CTN. Assim, se o inciso coloca sob o manto da isenção os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de cegueira, aqui entendida como aquela pessoa impossibilitada de enxergar (CID 54.0), não cabe abarcar no mesmo benefício os portadores de cegueira parcial (visão monocular - CID 54.4).” (sem grifos no original)
Aludida interpretação feita pela Receita Federal, com base no artigo 111, II, do CTN, em qual determina que as interpretações de isenções tributárias devam ser feitas de forma literal, não nos surpreende, visto que, ano a ano observamos a gana arrecadatória do fisco, do tributar por tributar.
No entanto, esta interpretação literal, além de ser a mais pobre de todas, não é melhor a ser feita, visto que, temos que buscar a finalidade da legislação (mens legis), que nada mais é que dar maiores condições de tratamento ao doente grave, portanto, quando o legislador optou por elencar a cegueira como moléstia passível de isenção, o fez pensando em todos os tipos de cegueira, não tão somente na total.
Ademais disto, ao fazermos uma interpretação literal, não podemos criar direitos, mas tampouco podemos negá-los, sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Considera-se inconstitucional a interpretação feita, ou lei, que exclua de pessoas em situações iguais ou equivalentes, direito iguais, ferindo assim os princípios constitucionais da isonomia tributária e legalidade.
De acordo com o Código Internacional de Doenças (CID 10), consideram-se como cegueira as moléstias compreendidas no CID E 50.5, H53.6, H54 a H54.4 e Z82.1:
“Código DoençaE50.5 Deficiência de vitamina A com cegueira noturnaH53.6 Cegueira noturnaH54 Cegueira e visão subnormalH54.0 Cegueira, ambos os olhosH54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outroH54.4 Cegueira em um olhoZ82.1 História familiar de cegueira e perda de visão”
Apesar de a Receita Federal, entender que não entra no direito a isenção do IRPF a cegueira parcial (CID H54.4), não é este o entendimento predominante no STJ, que segundo sua jurisprudência, ao versar sobre a Cegueira, o legislador teve a intenção de abranger todas as espécies de Cegueira, principalmente a parcial.
Vejamos as decisões do STJ:
“TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. CONCLUSÕES MÉDICAS. SÚMULA 7/STJ.1. O cerne do debate refere-se à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria a pessoa portadora de cegueira.2. O Tribunal de origem, com espeque no contexto-fático, concluiu pela existência da patologia isentiva. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Da análise literal do dispositivo em tela, art. 6º, XIV, Lei n. 7.713/88, não há distinção sobre as diversas espécies de cegueira, para fins de isenção.4. Afasta-se por fim a alegada violação do art. 111 do CTN, porquanto não há interpretação extensiva da lei isentiva, já que "a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge a visão binocular ou monocular." (REsp 1196500/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011.) Agravo regimental improvido.”(AgRg no AREsp 121.972/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012) (grifos nossos)
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. "DEFICIÊNCIA AUDITIVA SENSÓRIA NEURAL BILATERAL PROFUNDA IRREVERSÍVEL". MOLÉSTIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ART. 111 DO CTN. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Nos autos do REsp n. 1.196.500/MT, julgado em 2.12.2010, esta Turma entendeu que a cegueira prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 inclui tanto a binocular quanto a monocular. Tal entendimento é permitido pelo art. 111, II, do CTN, eis que a literalidade da legislação tributária não veda a interpretação extensiva. Assim, havendo norma isentiva sobre a cegueira, conclui-se que o legislador não a limitou à cegueira binocular. No caso dos autos, contudo, a isenção concedida na origem não se arrimou em interpretação extensiva com base na literalidade da lei; antes, o Tribunal de origem laborou em interpretação analógica, o que não é permitido na legislação tributária para a hipótese. A cegueira é moléstia prevista na norma isentiva; a surdez não.2. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C, do CPC, pacificou entendimento no sentido de que o rol de moléstias passíveis de isenção de imposto de renda previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.3. O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do legislador para conceder isenção onde a lei não prevê, sobretudo porque o art. 111 do CTN somente permite a interpretação literal de normas concessivas de isenção. Não se pode considerar que a omissão do legislador em incluir a surdez no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 tenha sido em razão de falha ou esquecimento e, ainda que esse fosse o caso, não poderia o julgador estender o benefício fiscal à hipótese não contemplada pela norma. Assim, o acórdão recorrido merece reforma, eis que, laborando em interpretação analógica, equiparou a deficiência auditiva do contribuinte à cegueira, sendo que somente a última encontra-se no rol do referido dispositivo legal.4. Recurso especial provido.”(REsp 1013060/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 08/06/2012) (grifos nossos)
“TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM.1. Hipótese em que o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em razão de cegueira irreversível no olho esquerdo e pleiteou, na via judicial, o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.2. As normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional). Sendo assim, não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do Imposto de Renda, incabível que seja feita por analogia.3. De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira.4. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.5. Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada por definição médica.6. Recurso Especial não provido.(REsp 1196500/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011)”
Seguindo a mesma linha de raciocínio do STJ, encontramos o julgamento proferido pelo CARF—Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sobre o tema o qual entendeu que o portador de visão monocular possui direito a isenção do imposto de renda pessoa física, cujo acórdão segue ementado:
“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ¬ IRPF Exercício: 2004Ementa:
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE.
A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial.
Recurso Voluntário Provido.”
De acordo com o exposto supra, apesar de a Receita Federal não reconhecer o direito a isenção do imposto de renda pessoa física ao portador de visão monocular, este não é entendimento predominante no órgão julgador máximo administrativo da Fazenda Nacional e da Justiça, dessarte, conclui-se que o Cego parcial, desde que aposentado ou pensionista, faz jus a isenção do imposto de renda nos termos da Lei.
.3 – DA ISENÇÃO DO IPI e ICMS
Neste tópico discorremos sobre o direito a isenção do IPI e ICMS ao portador de visão monocular, visto que, é considerado legalmente como Portador de Necessidades Especiais e, assim sendo, deve ter seu direito à isenção destes tributos.
.3.1- DO ENQUADRAMENTO COMO PNE
Mais uma vez colide em erro o Fisco, ao negar o direito à isenção tributária dos impostos IPI e ICMS ao portador de Visão Monocular, pois deve ser este considerado como Portador de Necessidades Especiais.
A visão monocular está enquadrada no CID H54.4, pertencendo ao rol de moléstias consideradas como subtipos de Cegueira, portanto, considera-se como deficiência visual permanente.
Corroborando tal entendimento, temos a letra do art. 3°, I e II do Decreto nº 3.298/99 que regulamenta a Lei nº 7.853/89 (que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência), no qual é considerado deficiência:
“Art. 3º, I – deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;”
O portador de visão monocular possui “perda ou anormalidade de uma função fisiológica ou anatômica”, gerando incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano, que é no caso, ser possuidor de visão binocular.
No que se concerne à incapacidade para o desempenho de atividade, ao portador de Visão Monocular é fácil de constatar, visto que, a anomalia causa incapacidade ao indivíduo, ficando este limitado para o exercício de diversas atividades, aumentando a dificuldade para ingressar no mercado de trabalho.
De outro lado, temos a Lei n.º 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989, que entre outros assuntos dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, que diz claramente em seu artigo 1.º, §1.º, que na intepretação e aplicação da lei, devem ser considerados os princípios da dignidade da pessoa humana, justiça social, bem-estar entre outros.
“Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.”
Seguindo o disposto na lei n.º 7.853/1989, a interpretação que deve ser feita de seus termos e consequentemente do seu regulamento (Decreto n.º 3.298/99), é a que consagre os princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana, justiça social entre outros, neste sentido, ao considerarmos o portador de visão monocular como Portador de Necessidades
Especiais, aludidos princípios estarão totalmente consagrados.
Temos que ainda considerar que seguindo esta linha raciocínio algumas legislações estaduais, definem claramente o portador de visão monocular como portador de necessidades especiais, as quais devem ser consideradas para fins de aplicação da isenção tributária, especialmente do ICMS.
Como exemplo temos a Lei n.º 920, de 13/09/1995 do Distrito Federal, que seu artigo 1.º considera o portador de visão monocular como portador de necessidades especiais, para fins de concessão de próteses, cite-se:
“Art. 1º. Fica a Secretaria de Saúde do Distrito Federal obrigada a fornecer aparelhos de órtese e/ou prótese aos portadores de deficiência:I - física;II - auditiva;III - mental com paralisia cerebral;IV - visual ambliope, visão monocular ou com cegueira total”. (grifo nosso)
Igualmente temos a Lei n.º 14.481, DE 13 DE JULHO DE 2011, do Estado de São Paulo que considera o portador de Visão Monocular como portador de deficiência visual, portanto, portador de necessidades especiais.
“LEI Nº 14.481, DE 13 DE JULHO DE 2011
Classifica a visão monocular como deficiência visual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Fica classificada como deficiência visual a visão monocular.”
Como corolário do direito a isonomia geral, temos a isonomia tributária, segundo a qual, o fisco não pode instituir ou cobrar tributos de forma desigual aos contribuintes em situações equivalentes.
Ao se aplicar a isenção tributária do IPI ao portador de visão monocular, restarão consagrados todos os princípios constitucionais tributários e os legalmente descritos na legislação regulamentadora dos direitos dos Portadores de Necessidades Especiais.
.3.2- DA ISENÇÃO DO IPI
Segundo a Lei n.º 8.989/1995, com a redação dada pela Lei n.º 10.690/2003, que regulamenta o direito à isenção do IPI, traz em seu artigo 1.º, “caput”, inciso IV, que “ficam isentos do imposto os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”.
Para fins de concessão do direito a isenção do IPI diz que a lei define o que se considera deficiente visual, artigo 1.º, §2.º: “ ...é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações”.
No entanto, como já disposto no item 3.1 deste artigo, a legislação federal que trata dos direitos dos portadores de necessidades especiais, determina que seja feita a interpretação dela e consequentemente de seu regulamento, de forma a consagrar os princípios da igualdade, justiça social, dignidade da pessoa humana, bem estar, entre outros.
Considerando que de acordo com a definição trazida pelo regulamento do IPI conjugado com a Lei dos deficientes físicos, o portador de visão monocular ou cego parcial, é deficiente físico, para os devidos fins.
Não se pode admitir, desta maneira, que ao mesmo tempo considerado como deficiente por uma lei e não por outra.
Estamos aqui diante de um conflito aparente de normas, que ao nosso sentir deve prevalecer o entendimento, de que o portador de visão monocular é deficiente visual e, portanto, possuidor do direito a isenção do IPI, através de aplicação de interpretação que consagre os princípios da isonomia tributária e da dignidade de pessoa humana.
Não se podem negar direitos iguais a pessoas em situações semelhantes, tão somente visando uma interpretação puramente literal, pois a definição trazida pela Lei do IPI, é aplicável àquele que possua visão nos dois olhos ainda que muito comprometida, podendo ser considerado um “quase cego”.
O Cego monocular ou portador de visão monocular, já não possui a visão em um dos olhos, portanto, não há como se fazer aferição descrita na lei, e sendo considerado legalmente como portador de necessidades especiais, faz jus à isenção do IPI.
.3.3 – DA ISENÇÃO DE ICMS
Apesar do ICMS ser um imposto de competência Estadual, as Fazendas Estaduais, por meio do CONFAZ, para evitar a ocorrência de divergências entre Estados e, portanto, a guerra fiscal, firmam convênios entre si, que passam a integrar o patrimônio jurídico dos Estados-Federados anuentes.
Neste sentido temos o atual Convênio ICMS do CONFAZ n.º 38, de 30/03/2012, que foi ratificado nacionalmente através do Ato Declaratório n.º 05/2012, publicado no DOU de 26.04.2012, que rege o ICMS em âmbito nacional trazendo as principais diretrizes, sendo complementado pelas legislações estaduais.
Nos termos do Convênio ICMS CONFAZ n.º 38/2012, em sua cláusula primeira, prevê o direito a isenção do ICMS para aquisição de automóvel por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por meio de seus representantes.
Define o convênio quem é deficiente visual, nos termos da cláusula segunda:
“Cláusula segunda - Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa portadora de:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;” (grifos nossos)
Da leitura dos termos do convênio percebe-se claramente que ele segue os exatos termos da Lei n.º 8.989/1995 (Lei do IPI), ocorrendo no mesmo erro da legislação federal, pois o portador de visão monocular é considerado por si só deficiente visual e não há como medicamente se realizar a aferição de acuidade visual dele, mediante a comparação de um olho com o outro, visto que, portador de visão monocular é cego de um dos olhos, esta aferição por óbvia é impossível.
No Estado de São Paulo o Regulamento do ICMS (Decreto 45.490, de 30-11-2000, com a redação dada pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004) em seu artigo 19, prevê claramente o direito a isenção do ICMS para aquisição de automóveis por portadores de necessidades especiais, remetendo a apuração do direito a comprovação das condições descritas na Lei do IPI.Portanto, para a Fazenda Estadual de SP, o portador de visão monocular deve cumprir o requisito da aferição visual descrito na Lei do IPI, para ser considerado portador de necessidades especiais, da espécie deficiente visual, para ter o direito à isenção do ICMS.
No entanto, aqui cabem duas ressalvas:1ª – a Lei Estadual Paulista n.º 14.481, DE 13 DE JULHO DE 2011, classifica o portador de visão monocular, como portador de deficiência visual, portanto, independente da previsão no RICMS SP que deve cumprir os requisitos da Lei do IPI para isentar o ICMS, fazendo uma interpretação sistemática da legislação, defendemos que com o reconhecimento jurídico (em lei) da deficiência visual ao monocular, automaticamente está enquadrado na hipótese legal de isenção do ICMS, seja com base no RICMS ou no Convênio do CONFAZ.
A 2.ª ressalva a ser feita versa sobre a questão da interpretação legal, com base nos princípios constitucionais da isonomia tributária, justiça social, dignidade da pessoa humana, como corolário a eles a melhor interpretação a ser feita é a que se reconheça o direito ao portador de visão monocular a isenção do ICMS, por ser portador de deficiência visual.
3.4 – DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
O entendimento apresentado neste artigo está consoante com a jurisprudência nacional, uma vez que, os tribunais superiores (especialmente) têm sido sensíveis a questão do “enquadramento” do portador de visão monocular como deficiente visual, lhe garantindo a isenção do IPI, ICMS e inclusive o ingresso em via concurso público em vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais.
O STJ através da edição da súmula de jurisprudência n.º 377 consagra o direito dos portadores de visão monocular concorrem a vagas destinadas aos deficientes, portanto, reconheceu claramente que a visão monocular é uma deficiência para todos os fins de direito.
“STJ Súmula nº 377 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009Portador de Visão Monocular - Vagas Reservadas aos Deficientes O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.” (grifos nossos)
Nesta esteira de entendimento temos o julgado do STF, no Recurso em Mandado de Segurança que definiu que o portador de visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre dois olhos para saber qual deles é o melhor, portanto, não lhe é aplicável a exigência de aferição visual para fins configurar o direito a isenção do IPI e ICMS, sendo, portanto, considerado portador de deficiência visual. Cite-se:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. AMBLIOPIA. RESERVA DE VAGA. INCISO VIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 7.853/89. DECRETOS NºS 3.298/99 E 5.296/2004. 1. O candidato com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é o "melhor". 2. A visão univalente -- comprometedora das noções de profundidade e distância -- implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos. 3. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988. 4. Recurso ordinário provido.
(RMS 26071, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00314 RTJ VOL-00205-01 PP-00203 RMP n. 36, 2010, p. 255-261) (grifos nossos)
4 –DA CONCLUSÃO
A guisa de conclusão pode-se afirmar seguramente com base na legislação pátria, e na jurisprudência, assim como, utilizando-se de uma exegese que consagre os princípios constitucionais de isonomia tributária, dignidade da pessoa humana e justiça social, que o portador de visão monocular possui direito a isenção dos impostos federais: Imposto sobre a renda pessoa física e; Imposto produtos industrializados (IPI), assim como, do imposto Estadual sobre circulação e movimentação de mercadorias e serviços (ICMS).
No que concerne especificamente ao direito de isenção do IPI e ICMS ao portador de Visão monocular, não é demais relembrar, que tais isenções se baseiam na sua situação jurídica de portador de deficiência visual, portanto, portador de necessidades especiais.
Certamente, o Fisco Federal, quanto o Estadual, farão a interpretação pró-arrecadação indeferindo o pedido de isenção destes tributos ao portador de visão monocular, o qual deverá socorrer-se de advogado especialista em Direito Tributário, para ingressar com ação judicial, com o fito de reparar a ilegalidade perpetrada pelos agentes fazendários.