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A HISTORIA DA ACADEMIA E DO ESPORTE EM PASSO FUNDO

sábado, 10 de dezembro de 2016

CORRETOR DE IMÓVEIS QUE VENDE CONSTRUÇÃO COMETE CRIMES



Primeiramente o leitor deve entender que, a CONSTRUÇÃO é um empreendimento imobiliário, e que os empreendimentos imobiliários dividem-se em duas categorias, que são; 

A venda de Casa na Planta em lote individualizado com o objetivo classificado como residência unifamiliar, e, 

A venda de Incorporações imobiliárias em lote coletivo com o objetivo classificado como residência multifamiliar, e, 

Que estas atividades são exclusivas dos profissionais que possuem registro no sistema CONFEA;CREA conforme determina a Lei Federal da engenharia de 1966. 
Portanto, corretor de imóveis que às praticam, cometem o crime de exercício ilegal da profissão de engenheiro,

Seguindo, ainda;  

Conforme a Lei Federal que regulamenta a profissão do Corretor de Imóveis, compete a este profissional “exercer a intermediação na compra e venda de imóveis. É evidente que, as duas categorias à cima identificadas não estão incluídas nesta Lei, já que empreendimentos imobiliários são produtos inexistentes, portanto imóveis inexistentes, e, para o bom desenvolvimento do seu trabalho, será indispensável que se faça uma ampla divulgação dos imóveis que possui para serem negociados.

É nessa DIVULGAÇÃO que o Corretor de Imóveis deve ter cautela, principalmente quando estamos tratando de “CONSTRUÇÃO” também chamado de “IMÓVEIS NA PLANTA”. 

A lei 6.530 de 12 de maio de 1978, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, em seu artigo 20, inciso V vedada ao Corretor de Imóveis:.
Art. 20. […] V – Anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis[…](Brasil, lei 6.530 de 12 de maio de 1978);.

Ao corretor de imóveis que praticar ato vedado pela lei, caberá ao Conselho Regional aplicar as seguintes sanções disciplinares (art. 21 Lei 6.530):

Art. 21. […] 

I – advertência verbal;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão da inscrição, até noventa dias;
V – cancelamento da inscrição, com apreensão da Carteira Profissional.
(Brasil, lei 6.530 de 12 de maio de 1978)

Inicialmente faz-se necessário assinalar sintético conceito de INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA dentro do campo dos negócios imobiliários, e para isso, nas palavras do reconhecido Doutrinador Melhim Namem Chalhub:

[…] a expressão incorporação imobiliária tem o significado de mobilizar fatores de produção para construir e vender, durante a construção, unidades imobiliárias em edificações coletivas, envolvendo a arregimentação de pessoas e a articulação de uma série de medidas no sentido de levar a cabo a construção até a sua conclusão, com a individualização e discriminação das unidades imobiliárias no Registro de Imóveis (Da Incorporação Imobiliária. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2010, p. 09).

Sob este enfoque, o artigo 28 da Lei nº 4.591/64 (Lei de Condomínios em Edificações e Incorporações Imobiliárias, casas na planta, construção), conceitua a atividade como:

Art. 28, § único. […] considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas (Brasil, lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964).

Em suma, um imóvel na planta, é aquele que se encontra em fase de construção, ou seja, após a apresentação do projeto arquitetônico e a aprovação do Município, somente poderá ser vendido ou exposto a venda nesta fase, tanto pelo Corretor de Imóveis, Construtor ou Incorporador, se o memorial de incorporação imobiliária estiver previamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, na matrícula do terreno onde o edifício será ou está sendo edificado.

Depois destas noções preliminares, podemos partir para a responsabilidade do Corretor de Imóveis, que se submete a anunciar ou intermediar unidades de empreendimentos imobiliários que não possuem registro da incorporação imobiliária, ou que não informa o nome e o numero do registro do CREA, do  profissional responsável técnico pelo empreendimento imobiliário, seja construção ou incorporação.

Como já exposto acima, o corretor de imóveis que anuncia imóvel sem registro da incorporação imobiliária, sujeitar-se-á a um processo administrativo, com a sanção de até ter o cancelamento da sua inscrição junto ao CRECI, podendo ainda ser responsabilizado na esfera cível e criminal.
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E quanto as infrações previstas no Capítulo IV da Lei 4.591/64? Nos moldes dos dispositivos legais esculpidos, o legislador percebeu que para ocorrer a incorporação imobiliária é necessário a captação de recursos do público, há assim o interesse do Estado em preservar a proteção da economia popular. Classificou nos artigos 65 e 66 da lei 4.591/64 os crimes e as contravenções contra a economia popular.

O artigo 65 traz o CRIME contra a economia popular, como assim descreve:

Art. 65. É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, AFIRMAÇÃO FALSA sobre a; construção, condomínio, alienação das frações ideais do terreno, ou sobre a construção das edificações.

PENA – reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinquenta vezes o maior salário-mínimo legal vigente no País. (Brasil, lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964).

Com relação a AFIRMAÇÃO FALSA que alude o artigo supracitado, apresenta Caio Mário:

“[…] Por duas formas pode-se incidir na falta aqui prevista: por ação ou por omissão. Infringe a lei quem deturpa os fatos, deforma os elementos ou altera os dados, levando ao conhecimento do público ou dos interessados uma situação que não corresponde à realidade. Contravém a ela, igualmente, aquele que sonega informações ou omite esclarecimentos que tinha e devia prestar, levando outrem a supor uma realidade inexistente, em razão da falta de devida elucidação. Desde que a informação é inexata, a explicação omissa ou a informação falsa, sobre aquelas circunstâncias que a lei salienta e considera fundamentais na incorporação ou na construção, concretiza-se a figura delituosa e incorre o agente nas penas de um a quatro anos de reclusão e multa de cinco a cinquenta vezes o maior salário-mínimo legal vigente no País. Paga, pois, o infrator com a pena carcerária e paga ainda com a sanção econômica que, variável na proporção das elevações salariais, acompanhará os aumentos de custo de vida, permanecendo sempre atualizada” (Condomínio e Incorporações. 10 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 335-336).

Observe que o corretor de imóveis estará responsabilizado pelo CRIME se apresentar uma afirmação falsa em alguma proposta, material publicitário (…) de que o empreendimento está incorporado enquanto que na realidade não está, ou ainda alegar, por exemplo, que está incorporado sob o nº “R-4” da matrícula “12.345”. Assim, há uma afirmação falsa, passível de enquadramento na infração disposta no artigo 65 da lei 4.591/64.

O corretor de imóveis ainda é citado no § 1º do artigo apresentado, quando “[…] em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou aos condôminos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais ou sobre a construção das edificações.” Ou ainda quando “usar, ainda que a título de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiros, bens ou haveres destinados a incorporação contratada por administração, sem prévia autorização dos interessados.”

Quanto as contravenções contra a economia popular previstas na lei de incorporações imobiliárias, descreve o artigo 66:

Art. 66. São contravenções relativas à economia popular, puníveis na forma do artigo 10 da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951:

I – negociar o INCORPORADOR, frações ideais de terreno, sem previamente satisfazer às exigências constantes desta Lei;
II – omitir o INCORPORADOR, em qualquer documento de ajuste, as indicações a que se referem os artigos 37 e 38, desta Lei;
III – deixar o INCORPORADOR, sem justa causa, no prazo do artigo 35 e ressalvada a hipótese de seus § § 2º e 3º, de promover a celebração do contrato relativo à fração ideal de terreno, do contrato de construção ou da Convenção do condomínio;
IV – (VETADO).
V – omitir o INCORPORADOR, no contrato, a indicação a que se refere o § 5º do artigo 55, desta Lei;
VI – paralisar o INCORPORADOR, a obra, por mais de 30 dias, ou retardar-lhe excessivamente o andamento sem justa causa.

PENA – Multa de 5 a 20 vezes o maior salário-mínimo legal vigente no País.
Parágrafo único. No caso de contratos relativos a incorporações, de que não participe o incorporador, responderão solidariamente pelas faltas capituladas neste artigo o construtor, o CORRETOR, o proprietário ou titular de direitos aquisitivos do terreno, desde que figurem no contrato, com direito regressivo sobre o incorporador, se as faltas cometidas lhe forem imputáveis. (Brasil, lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964).

Como bem pode-se observar no artigo transcrito acima, as contravenções são praticadas pelo INCORPORADOR, cabe atenção ao parágrafo único, que traz ao Corretor de Imóveis a responsabilidade nos contratos em que não participe o incorporador, mas que ainda caberá ao corretor de imóveis o direito regressivo perante ao incorporador.

A vista do exposto, não seria equivocado apresentar um entendimento em que a lei 4.591/64 não vislumbrou qualquer infração ao Corretor de Imóveis que anunciar um empreendimento não incorporado, porém tal entendimento é minoritário nos dias atuais.
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Não há muitas decisões, mas o Tribunal do Estado de Santa Catarina já se pronunciou em algumas situações sobre o assunto descrito nos artigos 65 e 66 da lei 4.591/64:

[…] A afirmação falsa para venda de fração ideal sobre constituição de condomínio não regularizado constitui crime contra a economia popular previsto no art. 65, § 1º, da Lei n. 4.591/64. “Constitui contravenção penal vender fração ideal de terreno sem arquivamento prévio dos documentos no Cartório de Registro de Imóveis. Igualmente, paralisar ou retardar a obra por mais de 30 dias, sem justa causa (Lei n. 4.591/64, art. 66 c/c o art. 32)” (TJSC, Apelação Criminal n. 2000.017941-8, de Itajaí, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 07-11-2000)”.

Na situação acima apresentada, trata de um construtor que vendeu diversas unidades “na planta” de um empreendimento na cidade de Itajaí/SC., o empreendimento não teve o registro da incorporação imobiliária antes do início das vendas das unidades, ocorre que por notícia crime do Ministério Público, que por sua vez virou um Inquérito Policial e que adiante foi acatado pelo Magistrado transformando-o num processo penal, teve o réu em primeira instância a condenação à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, além do pagamento de 60 dias-multa. O réu recorreu da decisão proferida e obteve uma decisão de 01 ano e 02 meses de reclusão em regime aberto, que foi substituído por 01 ano e 02 meses de serviço à comunidade, mais o pagamento de 23 dias-multa. (Art. 49, §1º Código Penal. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.)

Enquanto a lei 6.530/78 fez previsão expressa com as devidas sanções administrativas para os corretores que anunciam imóveis na planta sem registro de incorporação imobiliária, a lei 4.591/64 não traz expressa a vedação, mas o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis junto com o Ministério Público vem fazendo notícias crimes, junto as delegacias de polícia civil, dos corretores de imóveis que assim agem.

A única certeza que se tem hoje diante de todos os fatos apresentados, é que por questões legais e também sociais, o Corretor de Imóveis além ser o intermediador de transações imobiliárias, deva ser certeza de um negócio seguro, não admitindo assim ofertar ou negociar qualquer empreendimento que não esteja em situação regularizada. Alcançar-se-ão assim a valorização da classe profissional, bem como toda uma estrutura de segurança jurídica para o mercado imobiliário.

Resumindo à termos leigos: 

Nenhum corretor de imóveis pode vender CONSTRUÇÃO, o corretor que realizar-lo comete diversos crimes, podendo ser condenado a 04 anos de prisão, além de ter que pagar indenizações diversas.



terça-feira, 6 de dezembro de 2016

CORRETOR DEVE SER PAGO MESMO COM LITIGIO ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR




O Superior Tribunal de Justiça alterou sua jurisprudência garantindo aos corretores de imóveis, independentemente de litigio entre as partes, o direito ao recebimento de comissão visto que a prestação de serviço foi realizada e concluída.

Há pelo menos duas decisões das 3º e 4º turmas do Supremo Tribunal de Justiça sentenciando o pagamento da comissão, mesmo em caso de inadimplência do comprador, desde que o contrato de compra e venda esteja assinado e o pagamento do sinal de negocio tenha sido efetuado.

As decisões desfavoráveis estavam fundamentadas no antigo Código Civil de 1916, que não tratava da prestação de serviços de intermediação imobiliária. 

Com o novo Código Civil, de 2002, o tema foi definido. O artigo 725 da norma estabelece que "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes".
 
Fundamentados neste dispositivo, os ministros do STJ passaram a refletir sobre o que pode ser considerado um "resultado útil". 

Em 2011, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, negou um pedido de comissão em um caso de desistência do comprador, mas, recentemente, a ministra sentenciou em favor de um corretor, considerando que a prestação de serviço foi realizada.
 
Citando que, após o pagamento do sinal de negocio, o comprador enviou termo de distrato de compra e venda ao vendedor, que recusou-se a pagar os honorários pela prestação de serviços realizada.  

O corretor decidiu cobrar seus honorarios na Justiça. Dessa vez, a ministra Nancy Andrighi entendeu que "a inadimplência das partes, após a conclusão do negócio, mesmo que se desenvolva em rescisão, não repercutirá na pessoa do corretor".

Para a relatora, foi possível aferir que a atuação do profissional "foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração de que trata o artigo 725 do Código Civil de 2002". 

Segundo ela, "a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio".

No seu voto, Nancy cita decisão da 4ª Turma no mesmo sentido. No caso, as partes haviam sido aproximadas pelo corretor, de forma eficaz, e tinham assinado um compromisso de compra e venda, mediante o pagamento de um sinal. O restante seria financiado pela rede bancária. Após a assinatura do compromisso, no entanto, o comprador, informando-se dos encargos bancários, arrependeu-se do negócio, pagando pequena indenização ao vendedor e sustando o cheque que havia emitido para pagamento da corretagem.

A ministra destaca, porém, que a realização de um negócio de compra e venda de um imóvel é um "ato complexo", que se desmembra em várias fases, e que é preciso analisar caso a caso para se verificar se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil. "Esse é um ponto importante da decisão. É preciso sempre analisar as particularidades de cada caso",