Translate

Pesquisar este blog

DESTAQUE

A HISTORIA DA ACADEMIA E DO ESPORTE EM PASSO FUNDO

terça-feira, 6 de dezembro de 2016

CORRETOR DEVE SER PAGO MESMO COM LITIGIO ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR




O Superior Tribunal de Justiça alterou sua jurisprudência garantindo aos corretores de imóveis, independentemente de litigio entre as partes, o direito ao recebimento de comissão visto que a prestação de serviço foi realizada e concluída.

Há pelo menos duas decisões das 3º e 4º turmas do Supremo Tribunal de Justiça sentenciando o pagamento da comissão, mesmo em caso de inadimplência do comprador, desde que o contrato de compra e venda esteja assinado e o pagamento do sinal de negocio tenha sido efetuado.

As decisões desfavoráveis estavam fundamentadas no antigo Código Civil de 1916, que não tratava da prestação de serviços de intermediação imobiliária. 

Com o novo Código Civil, de 2002, o tema foi definido. O artigo 725 da norma estabelece que "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes".
 
Fundamentados neste dispositivo, os ministros do STJ passaram a refletir sobre o que pode ser considerado um "resultado útil". 

Em 2011, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, negou um pedido de comissão em um caso de desistência do comprador, mas, recentemente, a ministra sentenciou em favor de um corretor, considerando que a prestação de serviço foi realizada.
 
Citando que, após o pagamento do sinal de negocio, o comprador enviou termo de distrato de compra e venda ao vendedor, que recusou-se a pagar os honorários pela prestação de serviços realizada.  

O corretor decidiu cobrar seus honorarios na Justiça. Dessa vez, a ministra Nancy Andrighi entendeu que "a inadimplência das partes, após a conclusão do negócio, mesmo que se desenvolva em rescisão, não repercutirá na pessoa do corretor".

Para a relatora, foi possível aferir que a atuação do profissional "foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração de que trata o artigo 725 do Código Civil de 2002". 

Segundo ela, "a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio".

No seu voto, Nancy cita decisão da 4ª Turma no mesmo sentido. No caso, as partes haviam sido aproximadas pelo corretor, de forma eficaz, e tinham assinado um compromisso de compra e venda, mediante o pagamento de um sinal. O restante seria financiado pela rede bancária. Após a assinatura do compromisso, no entanto, o comprador, informando-se dos encargos bancários, arrependeu-se do negócio, pagando pequena indenização ao vendedor e sustando o cheque que havia emitido para pagamento da corretagem.

A ministra destaca, porém, que a realização de um negócio de compra e venda de um imóvel é um "ato complexo", que se desmembra em várias fases, e que é preciso analisar caso a caso para se verificar se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil. "Esse é um ponto importante da decisão. É preciso sempre analisar as particularidades de cada caso",