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A HISTORIA DA ACADEMIA E DO ESPORTE EM PASSO FUNDO

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Gestores Ambientais Apoiam a Lei 6.699/2002




A AGARS possui grande interesse na aprovação do Projeto de Lei 6.699/2002, o qual criminaliza o exercício ilegal da profissão de engenheiro, agrônomo e arquiteto, o principal motivo é que os Gestores Ambientais entendem que Engenheiro é quem cursa Engenharia, como esta estipulado na A lei n° 5.194 de 24 de Dezembro de 1966, (Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências), por outro lado, tudo o que for pertinente a emissão de ART’s garantidas em lei federal pelo sistema CONFEA/CREA, será respeitada pela entidade, mas, também devemos lembrar que tudo o que for pertinente a Lei 2.247/2007, que nada tem á ver com o CREA, será praticado pelos Gestores Ambientais. Este é um dos principais motivos que levou-nos a apoiar a urgência da PL 6.699/2002. 

Afinal, a proposta prevê prisão simples de 15 a 30 dias, podendo ser convertida em multa – o ato de praticar a engenharia irregularmente. Caso a lei já tivesse sido aprovada, desabamentos como os que ocorreram no começo de 2012, no Rio de Janeiro e em São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo, poderiam ter sido evitados, assim como muitos outros conhecidos golpes que são aplicados, causando o crime de “Dolo” à terceiros e também ao patrimônio publico. 

Estas ações praticadas por pessoas de má índole geraram uma mobilização dos conselhos regionais de engenharia, e outras entidades de classes de varias categorias, assim como a AGARS, para que o Congresso finalmente aprove o Projeto de Lei que criminaliza o exercício ilegal da profissão. A expectativa é que, depois de aprovada a referida lei, acabe-se com as acusações de que os Gestores Ambientais desejam atuar como se Engenheiros fossem, acabando assim com os conflitos gerados por todos os membros de outros conselhos, que agem apenas pelo instinto e sentimento humano do “medo” da concorrência. 

Sobre a lei 5.194/66, entre as reivindicações de mudança estão as que dão mais poder ao CONFEA/CREA para interditar e embargar atividades que não estejam em conformidade técnica. No nosso entender, o importante das mudanças legislativas propostas é dotar os conselhos federais e regionais, com mais dispositivos legais para que possam ter condições de fiscalizar o exercício da profissão. 

O ganho é para a sociedade. Não podemos ter leigos exercitando a Gestão Ambiental, Engenharia, Arquitetura, Química, Administração, etc... e é preciso fiscalizar com rigor. Até porque, quem vai cobrá-los depois? Quem será o responsável técnico? Quem vai atestar que um projeto ou seu andamento está bom? ou se foi construído de acordo com as normas?. E para concluirmos, nenhuma empresa vai deixar de contratar um Gestor Ambiental para gerir um projeto pronto, afinal, o Engenheiro elabora o projeto, e o Gestor Ambiental administra a execução do projeto, todos nós Gestores Ambientais de todos os Estados, temos o interesse especial na aprovação desta lei, garantindo assim a inserção no mercado de trabalho com ética e transparência.


terça-feira, 23 de abril de 2013

O QUE É HABITAT? ENTENDA-O

É um conceito usado em ecologia que inclui o espaço físico e os fatores abióticos que condicionam um ecossistema e por essa via determinam a distribuição das populações de determinada comunidade.

O conceito de habitat é normalmente usado em referência a uma ou mais espécies, no sentido de estabelecer os locais e as condições ambientais onde o estabelecimento de populações desses organismos é viável.

Por exemplo, o habitat da truta são os cursos de água bem oxigenados e com baixa salinidade das zonas temperadas.

Apesar do habitat ser um elemento da natureza, existem também os habitats artificiais, construídos pelo homem, normalmente para promover o aumento populacional de determinada espécie ou comunidade.

Exemplos tão antigos como a história da humanidade incluem os campos de cultivo ou os criadouros de peixes.


sábado, 20 de abril de 2013

AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS É RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE ENGENHEIROS – ART 117

          O presente artigo tem como objetivo esclarecer à sociedade, sobre a polêmica gerada pelos corretores de imóveis, que alegam possuir a atribuição de avaliar e periciar imóveis, uma vez lido o presente texto devidamente fundamentado, encerram-se as discussões, pois fica bem entendido, em caráter inquestionável que, a realização de laudos de avaliação é atribuição exclusiva dos profissionais registrados nos CREA’s, dentro das diversas modalidades, cabendo aos corretores de imóveis "opinar em transações imobiliárias".

Natureza técnica

          As avaliações imobiliárias são trabalhos eminentemente técnicos, pertencentes a uma ciência denominada Engenharia de Avaliações, cujo acervo técnico foi obtido através de centenas de trabalhos, livros e outros materiais reunidos em dezenas de encontros promovidos por 26 entidades profissionais existentes em nosso país. O assunto relativo a avaliações imobiliárias encontra-se hoje normatizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em trabalho coordenado por uma Diretoria Técnica de Engenharia de Avaliações e Perícias abrigada no Comitê Brasileiro de Construção Civil da entidade. De acordo com a normatização, só pode ser executado por aqueles que possuem formação acadêmica de um curso de Engenharia ou Arquitetura.

Natureza jurídico-legal

          A lei que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo - Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, determina que são atividades e atribuições desses profissionais, dentre outras, "avaliações, vistorias, perícias, pareceres". Da mesma forma a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, especifica as seguintes atividades: "Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico".

          Já o Código de Processo Civil em seu Artigo 145, modificado pela Lei nº 7.270, de 10 de dezembro de 1984, estabelece que "os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente"... Mais adiante, o mesmo texto legal, em seu Artigo 420, discrimina: "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação".

          A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações diz, por sua vez, que "... a avaliação dos bens será feita por três (3) peritos ou por empresa especializada..." e que "... os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado...". Assim também, o Decreto-lei nº 2.300, de 21 de dezembro de 1986, que dispõe sobre licitação e contratos da Administração Federal, considera serviços técnicos profissionais especializados, entre outros: "pareceres, perícia e avaliações em geral."

          Seguindo essa mesma linha, a Resolução nº 345 do Confea, de 27 de julho de 1990, que dispõe quanto ao exercício por profissionais de nível superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia, e tem força de lei (Artigo 27, Letra " f ", da Lei Federal 5.194), estabelece todo o procedimento legal que rege a atividade, atribuindo textualmente aos profissionais registrados nos CREA's: "... vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis...". Mais ainda, determina claramente o caso de nulidade quando este procedimento não for seguido: "serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais procedimentos indicados no Artigo 2º quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos CREA's".

          Mais recentemente, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que criou o Código de Defesa do Consumidor, prevê como prática abusiva "colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes ou, se normas específicas não existirem, deve-se seguir o estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas...". Em consonância com este dispositivo legal, basta verificar todas as normas brasileiras relativas à avaliação, onde consta que "... a determinação desse valor é da responsabilidade e da competência exclusiva dos profissionais legalmente habilitados pelos CREA..."

Interpretação legal

          A jurisprudência em nossos tribunais é farta em decisões relativas ao assunto. A maioria esmagadora das decisões coincide no que se refere à exclusividade da atribuição a engenheiros e arquitetos procederem perícias. "A nomeação de perito para avaliação de imóvel deve recair na pessoa de um engenheiro..." (Conselho de Justiça Federal). "São nulas as perícias e arbitramentos em ações renovatórias e revisionais... realizadas por técnico em contabilidade... os conhecimentos técnico-científicos que esse trabalho exige, ..., fazem-no privativo do engenheiro ou arquiteto." (Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro). "Laudo pericial - Exame feito por Corretor de Imóveis - Inabilitação legal - Nulidade. ... Não poderia ser nomeado um corretor de imóveis, cuja atuação profissional se restringe, como estabelecido no Art. 7º da Lei nº 4.116/62, a de mediador na venda, compra, permuta, ou locação de imóveis. A perícia só poderia ser realizada, como deverá sê-la, por engenheiro civil ou arquiteto, a teor do disposto na Lei nº 53194/66" (Tribunal de Justiça de Minas Gerais).

          Em "O Direito de Construir", de autoria do saudoso jurista Hely Lopes Meirelles, encontramos uma citação lapidar sobre o assunto: "A avaliação de imóveis vem se especializando dia a dia, com a elaboração de normas técnicas e de fórmulas matemáticas para a quantificação de seus valores, o que a tona privativa de engenheiros, arquitetos e agrônomos, detentores do privilégio profissional de todas as perícias prediais...".

          O advogado Huagih Bacos, presidente da CVI-SP, Corretor de Imóveis, Conselheiro do Creci/SP e 4º Vice-Presidente do Sciesp, em artigo intitulado "Da importância da avaliação na nova ação revisional de aluguel", por sua vez, enfoca a avaliação prévia do imóvel como essência primordial da ação revisional de aluguel e dependente da prova pericial de engenheira. "Em que pese a autoridade dos corretores de imóveis, a sua opinião (Artigo 3º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978) traduzida em declaração que legalmente não tem valor decisivo", afirma o advogado.

          O ilustre jurista Carlos Mário da Silva Veloso, integrante da mais alta corte jurídica do país, o Supremo Tribunal Federal, em palestra apresentada na Sociedade Mineira de Engenheiros, no dia 3 de agosto de 1988, afirmou textualmente que "as avaliações de imóveis são exclusivas dos engenheiros".

Ética

          Em 30 de janeiro de 1988, os presidentes do CREA-MG e do Creci-4ª Região, assinaram um "acordo de cavalheiros", onde consta que "laudo, perícias, avaliações, vistorias, revisionais, inclusive de aluguéis, ..., serão de competência exclusiva dos profissionais registrados no CREA, ...," e que "ao corretor de imóveis, ..., caberá, tão somente, opinar, quanto ao valor de mercado..."

          Visando encerrar esta polêmica, trazemos à reflexão um aspecto de cunho ético fundamental, raras vezes abordado em discussões sobre o assunto, mas que se tornou regra obrigatória em países do primeiro mundo. Refere-se ao interesse conflitante entre aquele que avalia e aquele que vende, da mesma forma que, aos médicos, por questões éticas, é vedado serem proprietários de farmácia, ou seja, promoverem a venda de medicamentos.

          Assim, julgamos que embora todo o aspecto legal e técnico seja claro no que se refere à exclusividade profissional dos engenheiros e arquitetos em promoverem avaliações imobiliárias, o aspecto ético é relevante, tendo em vista a incompatibilidade de os corretores de imóveis, legítimos interessados nos resultados destas avaliações, elaborarem laudos de avaliação.

Diferenças na Lei Federal que encerra o assunto:

          A lei n° 6.530 de 12 de Maio de 1978, (Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências), no Artigo 3º: Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.

Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.

          A lei n° 5.194 de 24 de Dezembro de 1966, (Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências), Seção IV Artigo. 7º, sobre as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

          Portanto, fica claro e facilmente identificável a diferença das Leis e suas atribuições; 
A lei dos corretores estabelece que os mesmos podem OPINAR, vejamos o conceito de opinião de acordo com o latim; opinĭo, uma opinião é um juízo de valor que se emite sobre algo questionável. A opinião também é aquilo que se acha relativamente a algo ou alguém, é o parecer pessoal que se dá. Por exemplo: “Na minha opinião, trata-se de um grande jogador”, sendo assim subjetiva, vejamos o conceito de subjetivo: Interpretação pessoal, indireta, sem clareza, já no dicionário Aurélio encontramos; adj. Que diz respeito ao sujeito, Que se passa no íntimo do sujeito pensante, Que varia de acordo com o julgamento, os sentimentos, os hábitos etc. de cada um; individual: o gosto é subjetivo. Aquilo que é subjetivo.

          A lei das Profissões regulamenta que é atribuição dos Engenheiros e Arquitetos, a atividade de avaliações, vistorias, pericia e pareceres, entre outras, os mesmos seguem metodologias pré-estabelecidas pela ABNT/NBR, com base em cálculos matemáticos e fundamentações cientificas, obtendo assim um resultado com base nas ciências exatas, vejamos o conceito de Metodologia; É a explicação minuciosa, detalhada, rigorosa e exata de toda ação desenvolvida no método do trabalho de pesquisa. É a explicação do tipo de pesquisa, dos instrumentos utilizados, do tempo previsto, da equipe de pesquisadores e da divisão do trabalho, das formas de tabulação e tratamento dos dados, enfim, de tudo aquilo que se utilizou no trabalho de pesquisa. Vejamos o conceito de ciência exata; é qualquer campo da ciência capaz de expressões quantitativas, predições precisas e métodos rigorosos de testar hipóteses, especialmente os experimentos reprodutíveis envolvendo predições e medições quantificáveis com a matemática, física, química, estatística, computação e engenharia.

          Fica bem esclarecido que as leis são diferentes, e referentes à assuntos distintos, enquanto que a lei dos corretores promulgada em 1978, especifica o funcionamento de seus órgãos, apenas citando que o corretor pode “opinar na comercialização.”, ou seja, não dá poderes de realização de avaliação e pericia.

          Já a lei das profissões de Engenheiros e Arquitetos, promulgada em 1966, ou seja, muitos anos antes da lei dos corretores, efetivou as atribuições de: “avaliar, vistoriar, periciar”, ou seja, a lei de 1966 confere poderes exclusivos para a realização destas atividades pelos Engenheiros e Arquitetos.


quinta-feira, 18 de abril de 2013

Muliterno, RS, Gestão Ambiental e Disparidades

Resumo do levantamento sócio ambiental realizado no município de Muliterno, RS, em Fevereiro e Março de 2010, por Vitor Dos Santos (Crea-RS 191232), onde a Gestão Ambiental mostra o contraste das culturas e das formas de cultivo e exploração do solo, e de seus recursos naturais, no município de Muliterno, RS, onde um riquíssimo Bioma natural esta sendo modificado, de forma totalmente errada, e sem a utilização da Gestão Ambiental, mas também existem produtores da agricultura familiar que buscam harmonizar e minimizar os impactos ambientais, e buscam promover a geração de renda de forma sustentável, com o trabalho de policultura orgânica.

A agricultura nos moldes atuais tem causado sérios problemas ao meio ambiente: arações contínuas e profundas, a erosão, muitas vezes causada pela monocultura, a poluição devido às queimadas, ao uso de agrotóxicos, que pode causar a contaminação de alimentos, e a não utilização racional dos recursos naturais.  

Semelhante ao que ocorre na indústria, também a agricultura ganhou em desenvolvimento tecnológico, diminuindo o ciclo da produção das culturas e visando alcançar maiores lucros, contudo permitindo o avanço de um artificialismo. 

Na natureza tudo se relaciona com tudo, e as alterações efetuadas em alguns de seus componentes alteram todo o ecossistema, como por exemplo: a mecanização intensiva pressupõe grandes monoculturas que significam radical simplificação do ecossistema agrícola, o que pode comprometer a qualidade do produto final. Além disso as únicas utilizadas recentemente são inadequadas às condições tropicais da agricultura brasileira. 

Mudar é essencial para que o futuro da agricultura possa garantir não só a sobrevivência do homem, com alimentos saudáveis, mas principalmente, garantir a qualidade de vida das gerações futuras." 

A agricultura convencional é aquela agricultura que se baseia na monocultura e na utilização de agrotóxicos. Essa agricultura prejudica a natureza, e se não tomarmos cuidado pode vir a causar doenças. 

Com a utilização de agrotóxicos nos alimentos, a água da chuva arrasta-os, penetrando na terra que vai para os rios e assim contaminando-os. Ela também causa a degradação do meio ambiente e a redução de mão-de-obra, deixando assim desempregados. 

Vídeo postado em 09/ 03/ 2010 


segunda-feira, 8 de abril de 2013

Gestão Ambiental Versus Ambientalismo




O Ambientalismo, também conhecido e chamado popularmente como movimento ecológico ou movimento verde, consiste em um amplo e heterogêneo feixe de correntes de pensamentos, e de movimentos sociais que possuem como prioridade a defesa do meio ambiente, sendo este a sua principal preocupação, reivindicando medidas de proteção, e sobretudo uma ampla mudança nos hábitos e valores da sociedade, de modo a estabelecer um paradigma de vida sustentável, e em geral, é praticado por pessoas sem formação acadêmica, e nem conhecimento técnico cientifico na área ambiental. 

A Gestão Ambiental, ou gestão de recursos ambientais é a administração e a execução do exercício de atividades econômicas e sociais, de forma a utilizar de maneira racional os recursos naturais, incluindo fontes de energia, renováveis ou não. Visando a lucratividade corporativa, usando-se de práticas que garantam a conservação e preservação da biodiversidade, a reciclagem das matérias primas, a redução do impacto ambiental das atividades humanas sobre os recursos naturais, fornecendo assim as bases para a produção industrial de bens e serviços, utilizando-se de técnicas para a recuperação de áreas degradadas, e de reflorestamento, métodos para a correta exploração, e estudos de riscos e avaliações de novos empreendimentos, ou para a ampliação de atividades produtivas. Somente pode ser praticada por pessoas habilitadas, com formação acadêmica, e que dominam o conhecimento técnico cientifico na área ambiental.



Cursos de Engenharia Com Nomenclaturas Atualizadas Pelo MEC

Os diversos nomes dos cursos superiores de engenharia serão atualizados e agrupados em 22 nomenclaturas pela Secretaria de Educação Superior (SESU).

Sete mil cursos de graduação têm nomes diferentes para o mesmo projeto pedagógico. 



Os cursos de engenharia apresentam 258 nomenclaturas diferentes. De acordo com o SESU a diversidade vem de acréscimo de “sobrenomes” ou de digitação errada.

Assim, engenharia elétrica, elétrica e eletrônica, eletrotécnica, elétrica e das energias e elétrica industrial passarão a ser denominadas apenas como engenharia elétrica. 

O objetivo é organizar as nomenclaturas, não o de pôr camisa de força nos cursos. As instituições podem criar cursos, desde que o perfil profissional contenha diferenças substanciais em relação a algum curso já existente.


Os referenciais para a engenharia têm o propósito de facilitar a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos, orientar estudantes nas escolhas profissionais e dar mais clareza às empresas e órgãos públicos na formação dos quadros de pessoal. A revisão das denominações vem sendo feita todo ano desde 2009.

Já a questão de se as IES (Instituições de Ensino Superior) irão se adequar as novas atualizações do SESU, é outra história, assim como as duvidas dos acadêmicos que parecem não terminar nunca, principalmente ao final dos cursos de graduação, e ao concluírem-no.

Fonte: MEC



Palavras-chave: consulta pública, engenharia, cursos, graduação, nomenclatura

domingo, 7 de abril de 2013

Ministério Publico Fecha o Cerco aos Lixões




A realidade de quase inércia em relação à PNRS (Politica Nacional de Resíduos Sólidos) de grande parte das prefeituras tem se tornado um dos principais pontos de debate e de preparação do Ministério Público no país, que não quer esperar o limite do calendário para garantir o cumprimento da lei. Tanto que esta é uma das principais pautas do XIII Congresso Brasileiro do Ministério Público do Meio Ambiente, evento realizado pela Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (ABRAMPA), que vai reunir entre os dias 17 e 19 de abril, em Vitória (ES), promotores, procuradores, magistrados, autoridades políticas e especialistas do meio ambiente de todo Brasil.

Nas discussões, avanços, desafios e troca de ideias sobre atividades que já vem sendo capitaneadas por membros do MP para fazer a lei acontecer, podem ampliar ainda mais o leque de proposições e intervenções sobre a questão. Em estados como o Espírito Santo e o Paraná, por exemplo, termos de compromissos já estão sendo firmados junto às prefeituras, com foco na implementação da Política, e promotores estão sendo municiados com um kit que inclui desde ação civil pública à denúncia criminal, para atuarem em suas comarcas em prol da PNRS, Passo Fundo esta bem representada pela Lucero Consultoria Ambiental.

terça-feira, 2 de abril de 2013

IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL - OBRIGAÇÃO DO CIDADÃO

Embora na ótica do contribuinte nenhum imposto seja bom, o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) tem como mérito principal o fato de ser um dos únicos tributos diretos sobre a riqueza, no Brasil. Tanto mais pelo fato de que parte significativa do valor de um imóvel é agregada por vantagens externas ao mesmo normalmente oriundas de investimentos públicos.

Neste mesmo enfoque a correta aplicação do IPTU minimiza a diferenciação entre o valor fiscal e o de mercado que tende a aumentar com o valor do imposto. Em outras palavras o IPTU constitui-se numa forma pré-ótica de redistribuição de renda.

Por sua vez as autoridades municipais envolvidas no processo de cobrança de impostos, contribuição de melhoria e taxas incidentes sobre a propriedade precisa ter a sensibilidade que tal procedimento implica numa contraprestação. 

Isto é, os recursos advindos dos contribuintes devem retornar à comunidade na forma de obras benefícentes e serviços elevando a qualidade de vida da população.

Para isto as Prefeituras Municipais precisariam adotar técnicas avaliatórias adequadas para qualificar seus profissionais e investir na melhoria do cadastro imobiliário de forma a alcançar ao mesmo tempo a otimização da receita oriunda dos tributos sobre as propriedades imobiliárias e promover maior justiça social.

A importância de um cadastro imobiliário eficiente e atualizado, extrapola o aspecto meramente econômico. Grande parte dos problemas urbanos estão encerrados nas áreas classificadas como ilegais, oriundas de ocupação irregulares do solo urbano e/ou de loteamentos clandestinos, ou seja, estão localizados em zonas onde a cidade legal (cadastrada) não intercepta a cidade real.

Não havendo o conhecimento fiscal destes locais, as eventuais soluções em passar valores ao largo destas áreas marginais.
Na cobrança do IPTU deve ser buscado, tanto quanto possível, o justo valor relativo dos imóveis, antes mesmo de seus valores absolutos, de modo a alcançarem as equidades fiscais. 

A adoção de Plantas de Valores Genéricos, ou seja, a avaliação coletiva de todos os imóveis que contribuem para uma cidade através de metodologia científica, permite aos municípios atingirem este objetivo.  Para maiores informações acesse: www.luceiro.com.br.