O presente artigo tem como objetivo esclarecer à sociedade, sobre a polêmica gerada pelos corretores de imóveis, que alegam possuir a atribuição de avaliar e periciar imóveis, uma vez lido o presente texto devidamente fundamentado, encerram-se as discussões, pois fica bem entendido, em caráter inquestionável que, a realização de laudos de avaliação é atribuição exclusiva dos profissionais registrados nos CREA’s, dentro das diversas modalidades, cabendo aos corretores de imóveis "opinar em transações imobiliárias".
Natureza técnica
As avaliações imobiliárias são trabalhos eminentemente técnicos, pertencentes a uma ciência denominada Engenharia de Avaliações, cujo acervo técnico foi obtido através de centenas de trabalhos, livros e outros materiais reunidos em dezenas de encontros promovidos por 26 entidades profissionais existentes em nosso país. O assunto relativo a avaliações imobiliárias encontra-se hoje normatizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em trabalho coordenado por uma Diretoria Técnica de Engenharia de Avaliações e Perícias abrigada no Comitê Brasileiro de Construção Civil da entidade. De acordo com a normatização, só pode ser executado por aqueles que possuem formação acadêmica de um curso de Engenharia ou Arquitetura.
Natureza jurídico-legal
A lei que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo - Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, determina que são atividades e atribuições desses profissionais, dentre outras, "avaliações, vistorias, perícias, pareceres". Da mesma forma a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, especifica as seguintes atividades: "Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico".
Já o Código de Processo Civil em seu Artigo 145, modificado pela Lei nº 7.270, de 10 de dezembro de 1984, estabelece que "os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente"... Mais adiante, o mesmo texto legal, em seu Artigo 420, discrimina: "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação".
A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações diz, por sua vez, que "... a avaliação dos bens será feita por três (3) peritos ou por empresa especializada..." e que "... os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado...". Assim também, o Decreto-lei nº 2.300, de 21 de dezembro de 1986, que dispõe sobre licitação e contratos da Administração Federal, considera serviços técnicos profissionais especializados, entre outros: "pareceres, perícia e avaliações em geral."
Seguindo essa mesma linha, a Resolução nº 345 do Confea, de 27 de julho de 1990, que dispõe quanto ao exercício por profissionais de nível superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia, e tem força de lei (Artigo 27, Letra " f ", da Lei Federal 5.194), estabelece todo o procedimento legal que rege a atividade, atribuindo textualmente aos profissionais registrados nos CREA's: "... vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis...". Mais ainda, determina claramente o caso de nulidade quando este procedimento não for seguido: "serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais procedimentos indicados no Artigo 2º quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos CREA's".
Mais recentemente, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que criou o Código de Defesa do Consumidor, prevê como prática abusiva "colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes ou, se normas específicas não existirem, deve-se seguir o estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas...". Em consonância com este dispositivo legal, basta verificar todas as normas brasileiras relativas à avaliação, onde consta que "... a determinação desse valor é da responsabilidade e da competência exclusiva dos profissionais legalmente habilitados pelos CREA..."
Interpretação legal
A jurisprudência em nossos tribunais é farta em decisões relativas ao assunto. A maioria esmagadora das decisões coincide no que se refere à exclusividade da atribuição a engenheiros e arquitetos procederem perícias. "A nomeação de perito para avaliação de imóvel deve recair na pessoa de um engenheiro..." (Conselho de Justiça Federal). "São nulas as perícias e arbitramentos em ações renovatórias e revisionais... realizadas por técnico em contabilidade... os conhecimentos técnico-científicos que esse trabalho exige, ..., fazem-no privativo do engenheiro ou arquiteto." (Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro). "Laudo pericial - Exame feito por Corretor de Imóveis - Inabilitação legal - Nulidade. ... Não poderia ser nomeado um corretor de imóveis, cuja atuação profissional se restringe, como estabelecido no Art. 7º da Lei nº 4.116/62, a de mediador na venda, compra, permuta, ou locação de imóveis. A perícia só poderia ser realizada, como deverá sê-la, por engenheiro civil ou arquiteto, a teor do disposto na Lei nº 53194/66" (Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Em "O Direito de Construir", de autoria do saudoso jurista Hely Lopes Meirelles, encontramos uma citação lapidar sobre o assunto: "A avaliação de imóveis vem se especializando dia a dia, com a elaboração de normas técnicas e de fórmulas matemáticas para a quantificação de seus valores, o que a tona privativa de engenheiros, arquitetos e agrônomos, detentores do privilégio profissional de todas as perícias prediais...".
O advogado Huagih Bacos, presidente da CVI-SP, Corretor de Imóveis, Conselheiro do Creci/SP e 4º Vice-Presidente do Sciesp, em artigo intitulado "Da importância da avaliação na nova ação revisional de aluguel", por sua vez, enfoca a avaliação prévia do imóvel como essência primordial da ação revisional de aluguel e dependente da prova pericial de engenheira. "Em que pese a autoridade dos corretores de imóveis, a sua opinião (Artigo 3º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978) traduzida em declaração que legalmente não tem valor decisivo", afirma o advogado.
O ilustre jurista Carlos Mário da Silva Veloso, integrante da mais alta corte jurídica do país, o Supremo Tribunal Federal, em palestra apresentada na Sociedade Mineira de Engenheiros, no dia 3 de agosto de 1988, afirmou textualmente que "as avaliações de imóveis são exclusivas dos engenheiros".
Ética
Em 30 de janeiro de 1988, os presidentes do CREA-MG e do Creci-4ª Região, assinaram um "acordo de cavalheiros", onde consta que "laudo, perícias, avaliações, vistorias, revisionais, inclusive de aluguéis, ..., serão de competência exclusiva dos profissionais registrados no CREA, ...," e que "ao corretor de imóveis, ..., caberá, tão somente, opinar, quanto ao valor de mercado..."
Visando encerrar esta polêmica, trazemos à reflexão um aspecto de cunho ético fundamental, raras vezes abordado em discussões sobre o assunto, mas que se tornou regra obrigatória em países do primeiro mundo. Refere-se ao interesse conflitante entre aquele que avalia e aquele que vende, da mesma forma que, aos médicos, por questões éticas, é vedado serem proprietários de farmácia, ou seja, promoverem a venda de medicamentos.
Assim, julgamos que embora todo o aspecto legal e técnico seja claro no que se refere à exclusividade profissional dos engenheiros e arquitetos em promoverem avaliações imobiliárias, o aspecto ético é relevante, tendo em vista a incompatibilidade de os corretores de imóveis, legítimos interessados nos resultados destas avaliações, elaborarem laudos de avaliação.
Diferenças na Lei Federal que encerra o assunto:
A lei n° 6.530 de 12 de Maio de 1978, (Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências), no Artigo 3º: Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.
A lei n° 5.194 de 24 de Dezembro de 1966, (Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências), Seção IV Artigo. 7º, sobre as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
Portanto, fica claro e facilmente identificável a diferença das Leis e suas atribuições;
A lei dos corretores estabelece que os mesmos podem OPINAR, vejamos o conceito de opinião de acordo com o latim; opinĭo, uma opinião é um juízo de valor que se emite sobre algo questionável. A opinião também é aquilo que se acha relativamente a algo ou alguém, é o parecer pessoal que se dá. Por exemplo: “Na minha opinião, trata-se de um grande jogador”, sendo assim subjetiva, vejamos o conceito de subjetivo: Interpretação pessoal, indireta, sem clareza, já no dicionário Aurélio encontramos; adj. Que diz respeito ao sujeito, Que se passa no íntimo do sujeito pensante, Que varia de acordo com o julgamento, os sentimentos, os hábitos etc. de cada um; individual: o gosto é subjetivo. Aquilo que é subjetivo.
A lei das Profissões regulamenta que é atribuição dos Engenheiros e Arquitetos, a atividade de avaliações, vistorias, pericia e pareceres, entre outras, os mesmos seguem metodologias pré-estabelecidas pela ABNT/NBR, com base em cálculos matemáticos e fundamentações cientificas, obtendo assim um resultado com base nas ciências exatas, vejamos o conceito de Metodologia; É a explicação minuciosa, detalhada, rigorosa e exata de toda ação desenvolvida no método do trabalho de pesquisa. É a explicação do tipo de pesquisa, dos instrumentos utilizados, do tempo previsto, da equipe de pesquisadores e da divisão do trabalho, das formas de tabulação e tratamento dos dados, enfim, de tudo aquilo que se utilizou no trabalho de pesquisa. Vejamos o conceito de ciência exata; é qualquer campo da ciência capaz de expressões quantitativas, predições precisas e métodos rigorosos de testar hipóteses, especialmente os experimentos reprodutíveis envolvendo predições e medições quantificáveis com a matemática, física, química, estatística, computação e engenharia.
Fica bem esclarecido que as leis são diferentes, e referentes à assuntos distintos, enquanto que a lei dos corretores promulgada em 1978, especifica o funcionamento de seus órgãos, apenas citando que o corretor pode “opinar na comercialização.”, ou seja, não dá poderes de realização de avaliação e pericia.
Já a lei das profissões de Engenheiros e Arquitetos, promulgada em 1966, ou seja, muitos anos antes da lei dos corretores, efetivou as atribuições de: “avaliar, vistoriar, periciar”, ou seja, a lei de 1966 confere poderes exclusivos para a realização destas atividades pelos Engenheiros e Arquitetos.