A bipolaridade atinge cerca de 1,5% da população e é muito comum que se pense que a sua incidência é maior nas mulheres. Contudo, de acordo com o psiquiatra Amaury Cantilino, o transtorno também atinge os homens. O problema, segundo o especialista, é que eles geralmente não procuram ajuda.
— Muitos possuem problemas sérios e nem desconfiam que possam ter transtorno bipolar. Neste caso, uma coisa é certa: sem o tratamento adequado, a felicidade do casal fica comprometida — alerta o médico.
A bipolaridade pode ser identificada através dos sintomas que influenciam o comportamento da pessoa. Ela pode ser de dois tipos: o primeiro apresenta toda a amplitude de variação do humor, da mania plena à depressão grave, e atinge igualmente a homens e mulheres. Já o tipo II, que é o mais prevalente, é mais frequente nas mulheres e apresenta a depressão como a fase mais predominante.
Nos homens, os sintomas da mania são mais visíveis e isso torna a identificação mais fácil. De acordo com o psiquiatra, esta fase é marcada por excessos que podem atrapalhar o relacionamento.
— O parceiro pode começar a gastar demais, por exemplo. Também poderá ficar irritado por motivos banais e até agressivo quando contrariado. Outra característica é a desinibição sexual, que pode ser tão intensa, fazendo com que o bipolar corra o risco de trair a namorada ou esposa — diz.
O quadro depressivo também pode fazer parte do cotidiano dos homens e afetar o namoro, pois nessa fase a libido do homem pode diminuir.
— Ele perde o interesse para diversas atividades, não sente mais prazer em estar com a parceira, ou pode ocorrer o oposto: ele ficar inseguro e tornar-se totalmente dependente. Talvez a fase depressiva do transtorno seja motivo maior para separação, pois nem todas as mulheres conseguem suportar essas situações — revela Cantilino.
Conforme o médico, a enfermidade tem tratamento e é fundamental que a mulher incentive o companheiro a procurar um médico. Os episódios do transtorno bipolar podem ser menos frequentes e menos graves quando o paciente é medicado adequadamente. Atualmente, existem no mercado opções capazes de reduzir os efeitos colaterais normalmente causados por este tipo de medicamento.
— Apesar de todos os problemas, manter o relacionamento é possível. O transtorno não precisa ser motivo de separação. As pessoas que convivem com um bipolar precisam conhecer a doença e seus sintomas, tornando-se parceiros também no tratamento — finaliza.
Saiba como os sintomas do transtorno bipolar se manifestam em homens e mulheres:
:: A frequência de mania é semelhante em homens e mulheres;
:: Homens têm quadro de mania mais jovens que mulheres;
:: A frequência de episódios depressivos e episódios mistos (sintomas de mania e depressão ao mesmo tempo) é maior em mulheres;
:: O diagnóstico tende a ser mais atrasado na mulher;
:: Quanto ao desencadeamento de novas fases, as mulheres parecem ser mais sensíveis a fatores estressantes de vida (como problemas de saúde e familiares), sobretudo desencadeando fases de depressão;
:: Em relação aos homens, mulheres bipolares apresentam mais comorbidade com bulimia, transtorno de estresse pós-traumático e distúrbios tireoidianos;
:: Em relação às mulheres, homens bipolares apresentam mais jogo patológico, distúrbios de conduta e abuso ou dependência de álcool e outras drogas;
:: No entanto, mulheres bipolares apresentam 4 a 7 vezes mais abuso de substâncias psicoativas que mulheres não bipolares.
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sábado, 31 de maio de 2014
quarta-feira, 28 de maio de 2014
sábado, 24 de maio de 2014
quinta-feira, 22 de maio de 2014
AUSTRALIA UM PAIS PARA PROFISSIONAIS
Você sabia que a Austrália tem um programa de imigração para atrair profissionais qualificados ao país? Imigre para a Austrália e viva permanentemente neste País maravilhoso!
Se você tem as qualificações e experiência que a Austrália procura e, apresenta um processo de visto bem feito, pode ter a chance de obter um visto permanente para viver na Austrália, com acesso a todos benefícios e ao excelente estilo de vida que o país oferece.
Os requerimentos básicos para qualificação são:
Possuir uma profissão que esteja em demanda pelo governo (Skilled Occupation List) – http://www.immi.gov.au/skilled/sol/ ;
Ter a profissão reconhecida na Austrália pelo órgão certificador;
Ter nível avançado de inglês;
Além disto é necessário que o profissional atinja uma pontuação mínima dentro de um sistema criado pelo Departamento de Imigração. Este sistema leva em conta diversas variáveis, tais como idade, occupation, nível de inglês, tempo de trabalho depois de formada, estudos na Austrália, dentre outras.
O sistema de pontos pode ser encontrado neste link: http://www.immi.gov.au/skilled/general-skilled-migration/points-test.htm
Caso o candidato preencha todos os requerimentos acima, e necessário então que o mesmo (a) de entrada em um processo chamado de Expression of Interest junto ao Departamento de Imigração.
Dentro deste sistema, todos os candidatos serão alocados dentro de uma ordem de prioridade baseados na sua ocupação e numero de pontos. Quanto maior a pontuação, melhor o posicionamento no “ranking”. A partir deste ponto, as informações do applicant ficam disponíveis não só para o governo federal (DIAC) como também para estados participantes do programa e para potenciais empregadores que possam vir a ter interesse em “patrocinar” o candidato. Tanto um Estado em particular quanto um empregador podem decidir “patrocinar” o candidato (a) indiferente da sua posição no ranking.
Caso o governo (Federal ou Estadual) ou algum empregador decida “convidar” você a aplicar para o visto, teremos então um prazo de 60 dias para faze-lo.
Agentes de Imigração
Agentes de Imigração registrados na Austrália podem oferecer assistência profissional à candidatos brasileiros que queiram requisitar o visto permanente para morar na Austrália.
A Bravo Migration é uma empresa australiana criada e dirigida por 2 brasileiro-australianos, Erica Carneiro e Michel Sulzbach – ambos profissionais destacados no mercado e com anos de experiência em processos de visto para este país. A empresa, que é conhecida por seu profissionalismo e idoneidade, oferece serviços acessíveis e com ótimo custo-benefício.
Avaliação para Imigração
Através da Bravo, candidatos em potencial recebem uma avaliação gratuita da sua situação e eligibilidade para algum tipo de visto. O que acontece após a avaliação gratuita?
Caso você qualifique para algum visto: a Bravo entrara em contato com você com uma proposta detalhada sobre o processo e servicos da empresa – incluindo investimento necessário e prazos para andamento da aplicação.
Caso o candidato não qualifique: dentro dessa oferta de avaliação gratuita não são fornecidas informações sobre como o mecanismo do programa funciona, detalhes de contagem de pontos e listas de profissões em demanda ou particularidades da legislação.
Caso sua avaliação seja negative e você tenha interesse em saber mais detalhes sobre a avaliação inicial, bem como solicitar que a empresa desenvolva uma estratégia de ação para poder aumentar suas chances de futuramente aplicar para um visto permanente, existe ainda a opção de você solicitar uma consulta paga no valor de AU$ 165.00 – com a opção da mesma ser realizada via e-mail ou skype (1 hora).
A Bravo Migration entende que imigrar para outro país é uma decisão extremamente importante; cuidando assim de seus clientes do começo (análise de chances) ao fim (visto na mão!) do processo, com carinho, inteligência e profissionalismo. Se você quer descobrir se está apto a pedir algum dos vistos de residência permanente na Austrália, por favor envie um currículo profissional atualizado (CV) para visas@bravomigration.com.au. Um dos consultores entrará em contato em um prazo máximo de 5 dias uteis com o resultado da avaliação inicial.
Acesse o site da Bravo Migration.
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O sistema de pontos pode ser encontrado neste link: http://www.immi.gov.au/skilled/general-skilled-migration/points-test.htm
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quarta-feira, 21 de maio de 2014
terça-feira, 20 de maio de 2014
ESTATUTO DO PPS - LEIA E FILIE-SE AO PARTIDO FICHA LIMPA
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA
CAPÍTULO I
DO PARTIDO, SEUS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1º - O Partido Popular Socialista – PPS, sucessor do Partido Comunista Brasileiro – PCB, fundado em 25 de março de 1922, é uma organização política, com personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, com prazo indeterminado de duração, e registro definitivo deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, em 6 de março de 1990, recebendo o número 23 para todos os fins e efeitos eleitorais, se rege, nos termos do artigo 17 e seguintes da Constituição Federal, por este Estatuto e pelo seu Código de Ética e Disciplina.
Art. 2º - O Partido se declara humanista e socialista, conceitos enriquecidos com a experiência dos movimentos operários e populares, resgatando a melhor tradição do pensamento marxista e do humanismo libertário. Por sua essência democrática e laica, o Partido exclui dogmatismos e sectarismos, e se concebe como um organismo aberto à renovação das idéias e dos métodos, em um marco de respeito à pluralidade das concepções.
Art. 3º - Constitui objetivo permanente do PPS a ampliação da democracia e a valorização da cidadania, no processo de construção de uma sociedade socialista, ecologicamente equilibrada e auto-sustentável, humanista, libertária e multilateral.
Art. 4º - O Partido desenvolve suas atividades em âmbito nacional, tendo por fundamento o regime participativo, representativo e democrático, baseado no pluralismo político, na garantia e na defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 5º - A ação do PPS se pauta pela radicalidade democrática, conceito que se relaciona com o aprofundamento da democracia nas relações econômicas, políticas, sociais e pessoais, por meio do pleno exercício da cidadania, visando à supremacia da sociedade civil sobre o Estado.
Art. 6º - Os filiados e filiadas do PPS compartilham os valores da liberdade e da justiça social, da ética, do trabalho e da solidariedade, da sustentabilidade e da integridade, do internacionalismo e da paz. Rejeitam qualquer discriminação e preconceito por quaisquer razões. Empenham-se pela superação das desigualdades sociais e pela afirmação plena das oportunidades iguais para todos.
Art. 7º - O Partido reafirma a validade da Declaração Universal dos Direitos Humanos, defendendo resoluções pacíficas para conflitos mundiais, a autodeterminação dos povos e a democratização da ONU e de outros fóruns e instituições internacionais.
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO E DESLIGAMENTO
Art. 8º - É membro do PPS todo cidadão ou cidadã, que, no gozo de seus direitos políticos, a ele se filie, individual e voluntariamente, e que se comprometa a cumprir e a fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Ética e o Programa do Partido.
Art. 9º - A filiação ao PPS será feita por meio de ficha, em modelo nacionalmente padronizado, assegurando-se a todos os interessados a publicidade do ato, o direito de impugnação e o direito de ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
§ 1º - Nos locais onde inexistam instâncias partidárias, o pedido de filiação poderá ser encaminhado ao Diretório Estadual.
§ 2º - Nos casos em que o preenchimento e o abono da ficha ocorrerem perante a Comissão Executiva Nacional ou perante as Comissões Executivas Estaduais, a filiação será imediatamente encaminhada ao Diretório ou Comissão Provisória do município em que o filiando exercer seus deveres eleitorais, para os procedimentos legais, e só caberá recurso de impugnação junto às direções nacional ou estadual.
§ 3º - Independente das demais disposições deste capítulo, os casos de filiação de detentores de cargos eletivos ou de personalidades públicas deverão ser submetidas às instâncias mais abrangentes.
Art. 10º - As instâncias municipais do Partido ou, na sua inexistência, o Diretório Estadual, encaminharão periodicamente à Justiça Eleitoral a relação de filiados nos termos e prazos determinados por lei.
§ 1º - Têm direito à inclusão na relação de filiados aqueles que comprovem:
a) estar em dia com suas obrigações financeiras com o Partido;
b) ter participado de ao menos uma reunião, atividade ou evento patrocinado pelo Partido após a última remessa à Justiça Eleitoral.
§ 2º - Os filiados que não reunirem as condições acima permanecerão na condição de inativos no Sistema Integrado de Atividade Partidária (SIAP), ainda que estejam incluídos nas listagens remetidas à Justiça Eleitoral;
§ 3º - O cumprimento, em qualquer momento, das condições estabelecidas no § 1º, transfere o inativo automaticamente para a condição de filiado, devendo ser incluído na próxima relação a ser enviada à Justiça Eleitoral;
§ 4º - Mesmo que incluído na relação de inativos, o filiado permanece com todas as prerrogativas garantidas neste Estatuto, exceto: a) o de ser candidato pelo Partido a cargo eletivo;
b) o de exercer cargo de direção em instâncias partidárias;
c) o de votar nas eleições internas para os órgãos de direção das instâncias partidárias.
Art. 11º – A filiação partidária, obedecidos os procedimentos previstos no Regimento Interno, será automaticamente cancelada:
I - a pedido do interessado;
II - em casos de:
a) morte;
b) perda dos direitos políticos;
c) decisão política fundamentada da Comissão Executiva Nacional, ad referendum do Diretório Nacional;
d) expulsão decorrente de processo disciplinar e
e) filiação a outro partido.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 12º - São direitos dos filiados, observadas as prescrições partidárias:
I – participar de todas as atividades partidárias;
II – ter livre acesso a informações sobre qualquer aspecto da política e da organização do Partido;
III – votar e ser votado para órgãos dirigentes e para qualquer cargo eletivo ou de representação do Partido;
IV – manifestar e defender internamente suas opiniões, inclusive divergências quanto às posições partidárias;
V - encaminhar propostas, reclamações, recursos e críticas em relação a atos ou comportamentos de quaisquer órgãos ou filiados que lhe pareçam contrários à ética, aos princípios e aos interesses do Partido ou da coletividade, à sua respectiva instância ou à mais abrangente;
VI – expressar, publicamente e sobre quaisquer questões, a sua opinião sobre as resoluções partidárias, mesmo que divergente;
VII – participar pessoalmente das discussões e deliberações destinadas a avaliar suas atitudes e opiniões;
VIII – ter respeitada a sua situação socioeconômica e suas condições de gênero, cor, raça, idade, estado e capacidade civil, de ser portador de necessidades especiais, bem como sua opção de credo religioso e livre orientação sexual.
Art. 13º - São deveres dos filiados:
I – respeitar, cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Ética e o Programa do Partido, assim como organizar a aplicação coletiva do Regimento Interno e das resoluções regularmente aprovadas pelas instâncias partidárias;
II – comparecer às reuniões e atividades partidárias, apoiando e empenhando-se publicamente nas campanhas eleitorais dos candidatos do Partido;
III – manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades partidárias, particularmente no exercício de mandato eletivo e de função pública;
IV - contribuir financeiramente com o Partido, de acordo com este Estatuto e o Regimento Interno e demais resoluções dos órgãos partidários, salvo nos casos de isenção.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I – Diretrizes Básicas
Art. 14° - São diretrizes básicas da estrutura e do funcionamento do Partido:
I – igualdade de todos os filiados e filiadas perante este Estatuto;
II – eleição para preenchimento de todos os órgãos dirigentes e cargos do Partido, na forma deste Estatuto e em normas específicas, observando-se a cota por sexo, de no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 70% (setenta por cento), para a composição das direções partidárias em todos os níveis;
III – publicidade e transparência em todas as atividades partidárias;
IV – participação de não-filiados nas atividades partidárias, de acordo com normas específicas;
V – não cumulatividade do voto em qualquer órgão ou instância partidária;
VI – prestação de contas sistemática ao conjunto do Partido por organizações e órgãos dirigentes;
VII – direção coletiva, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada dirigente;
VIII- planejamento estratégico das atividades, com controle e acompanhamento;
IX – liberdade de discussão e autonomia para organizações e filiados estabelecerem relação entre si para estudos, consultas, colaboração e apresentação de proposta aos órgãos partidários mais abrangentes;
X - acatamento das decisões adotadas democraticamente pelas instâncias partidárias, por consenso ou maioria, sem prejuízo do respeito às opiniões minoritárias ou divergentes;
XI – elaboração e aprovação, em cada instância partidária, do orçamento anual contendo a previsão das receitas e despesas.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS E ÓRGÃOS DO PARTIDO
Seção I – Instâncias e Órgãos Partidários
Art. 15° - São instâncias partidárias:
a) Congresso;
b) Convenção;
c) Diretório;
d) Comissão Executiva;
e) Bancada Parlamentar;
f) Conselho de Ética;
g) Conselho Fiscal;
Parágrafo único – São órgãos partidários:
a) Secretariado;
b) Conselho Político;
c) Coordenação de Mulheres;
d) Órgãos de Cooperação;
e) Núcleos Temáticos ou Setoriais;
f) Comissão Organizadora Provisória.
g) Núcleos de Dinamização Partidária (NDP);
Seção II – Congresso
Art. 16° - O Congresso Nacional do PPS é o órgão de decisão máxima do Partido, cujas resoluções são obrigatórias para todos e só podem ser revogadas, no todo ou em parte, por outro Congresso Nacional.
§ 1º - Constituem o Congresso Nacional do PPS os delegados eleitos nas instâncias de menor abrangência, conforme as normas específicas que levarão em conta sobretudo o desempenho percentual obtido nas últimas eleições para deputado federal.
§ 2º - O Congresso Nacional se realiza, ordinariamente, a cada dois anos, por convocação do Diretório Nacional, para:
a) fixar diretrizes para a atuação partidária em todo o país;
b) aprovar alterações no Manifesto, Programa, Estatuto, Regimento Interno e Código de Ética do Partido;
c) decidir sobre dissolução, incorporação e fusão do Partido e respectivos desdobramentos patrimoniais, sempre com quorum de 2/3 (dois terços) dos delegados;
d) realizar o balanço da atividade partidária e do trabalho da direção em todos os níveis;
e) eleger os membros titulares e os respectivos suplentes do Diretório Nacional, do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal.
§ 3º - O Congresso Nacional do PPS pode ser convocado extraordinariamente para tratar de matéria de urgência e relevância, compatível com suas atribuições, desde que convocado de maneira motivada:
I – pelo Diretório Nacional, com votação de pelo menos 2/3 de seus membros efetivos;
II – por proposta de um Diretório Estadual ou do Distrito Federal, que obtenha apoio da maioria simples dos demais diretórios;
III – por determinação de Congresso anterior.
§ 4º - As normas que regerão cada Congresso Nacional deverão ser aprovadas pelo Diretório Nacional e comunicadas a todas as instâncias partidárias pelo menos 60 (sessenta) dias antes do início do processo.
Art. 17° – Respeitadas as competências do Congresso Nacional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regularão, obedecidas as peculiaridades de cada um, as competências dos congressos estaduais, distritais e municipais, utilizando o mesmo critério do nacional em relação à fixação dos delegados eleitos.
Seção III – Convenção
Art. 18° - À Convenção Eleitoral Nacional, foro decisório máximo no que concerne a matéria eleitoral, compete:
a) escolher os candidatos do Partido à Presidência e à Vice-Presidência da República;
b) decidir sobre coligações com outros partidos em âmbito nacional;
c) deliberar sobre as estratégias eleitorais a serem adotadas pelo Partido em todo o país.
§ 1º - Constituem a Convenção Eleitoral Nacional:
a) os delegados eleitos nas Convenções Eleitorais de menor abrangência;
b) os detentores de mandatos eletivos em nível nacional;
c) os membros do Diretório Nacional, do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal.
§ 2º - A Convenção Eleitoral Nacional se reúne conforme os prazos estabelecidos no calendário legal, sempre por convocação do Diretório Nacional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º - As normas para as Convenções Eleitorais em todas as instâncias serão definidas pelo Diretório Nacional, atendendo as exigências da lei eleitoral em vigor, devendo ser informadas com 60 (sessenta) dias de antecedência do início do prazo fixado legalmente.
Seção IV – Diretório
Art. 19° - O Diretório Nacional é o órgão máximo da direção do PPS entre dois Congressos.
§ 1º - O mandato dos membros do Diretório é de 2 (dois) anos, sendo que o número de membros efetivos e suplentes será fixado pelo Congresso que o eleger, encerrando o respectivo mandato no Congresso seguinte.
§ 2º - O Regimento Interno preverá as regras de funcionamento do Diretório, e suas relações com as demais instâncias e órgãos do Partido, em especial as referentes ao quorum de instalação e deliberação, a ascensão de suplente à condição de efetivo, bem como a publicidade das decisões tomadas.
§ 3º - Compete ao Diretório Nacional:
a) discutir e aprovar as diretrizes políticas a serem seguidas pelo Partido, referentes às questões nacionais e internacionais;
b) planejar e dirigir a execução prática das resoluções do respectivo congresso e as suas próprias;
c) eleger sua Comissão Executiva dentre os membros efetivos;
d) examinar a prestação de contas de atividades financeiras e patrimoniais apresentada pela respectiva Comissão Executiva e sobre ela deliberar, após parecer do Conselho Fiscal;
e) convocar os Congressos e Convenções Eleitorais da respectiva instância, elaborando normas de sua área de competência;
f) apresentar à Convenção Eleitoral a lista de candidatos na respectiva instância;
g) designar Comissões Organizadoras nos Estados e Distrito Federal, podendo delegar tal atribuição à Comissão Executiva;
h) aprovar as normas dos processos congressuais e convencionais, as normas de relacionamento com a bancada federal, de contribuição financeira das organizações partidárias, dos filiados ocupantes de cargos eletivos e outros de indicação partidária e administrar os meios financeiros e os bens patrimoniais do Partido, fixando critérios de distribuição do Fundo Partidário;
i) decidir sobre os processos de sanções disciplinares de seus membros e sobre os recursos encaminhados por filiado ou pelos Diretórios menos abrangentes, com base em parecer do Conselho de Ética;
§ 4º - O Diretório Nacional reúne-se, ordinariamente, a cada semestre, por convocação da Comissão Executiva, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias;
§ 5º - O membro titular que deixar de comparecer a 50% (cinqüenta por cento) das reuniões, sem justificativa aceita, perderá o seu mandato e tornar-se-á inelegível na primeira legislatura subseqüente.
§ 6º - A Secretaria Geral publicará no Portal do PPS, a relação dos presentes em cada reunião.
§ 7º - A convocação extraordinária do Diretório Nacional ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) em cumprimento de decisão anterior do próprio Diretório;
b) por iniciativa da Comissão Executiva;
c) por proposta de um de seus membros, aprovada pela maioria simples.
§ 8º - As despesas dos membros titulares ou suplentes do Diretório Nacional para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias são da exclusiva responsabilidade dos diretórios estaduais a que pertencem.
§ 9º - Os líderes das bancadas são membros natos do Diretório.
Seção V - Comissão Executiva
Art. 20° - A Comissão Executiva, eleita pelo respectivo Diretório, dentre os seus membros efetivos, é órgão permanente de direção partidária, entre uma reunião e outra, assegurando a continuidade das suas atividades e prerrogativas.
§ 1º - Caberá ao Diretório definir o número de membros, titulares e suplentes, a composição e os cargos específicos da Comissão Executiva do Diretório, bem como sua modificação a qualquer tempo, observando-se o seguinte:
a) é obrigatória a existência dos cargos de Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro;
b) o número de membros da Executiva não pode ser superior a 1/3 (um terço) dos membros titulares do Diretório;
c) o quorum de deliberação é de metade mais um da totalidade dos membros titulares.
§ 2º - A Comissão Executiva do Diretório, em todos os níveis, tem as seguintes atribuições:
a) abrir discussão sobre toda e qualquer questão de interesse da sociedade brasileira ou do Partido;
b) criar órgãos auxiliares e de comunicação social do Partido;
c) acompanhar as atividades dos Diretórios e Comissões Organizadoras com o objetivo de garantir que todos observem este Estatuto e que cumpram as resoluções regularmente adotadas pelo Diretório, podendo estabelecer sanções ao órgão de direção que venha a descumpri-las;
d) designar Comissões Organizadoras nos Estados e Distrito Federal e à Comissão Executiva do Diretório Estadual e do Diretório do Distrito Federal designar Comissões Organizadoras nos Municípios ou nas Seções Territoriais.
§ 3º - A Comissão Executiva do Diretório se reunirá:
a) em nível nacional – ordinariamente a intervalos máximos de 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou da maioria de seus membros;
b) em nível estadual – ordinariamente a intervalos máximos de 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou da maioria de seus membros;
c) em nível municipal e territorial – ordinariamente a intervalos máximos de 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou da maioria de seus membros.
§ 4º - O Diretório elegerá nova Comissão Executiva sempre que, em cada período de 6 (seis) meses após o Congresso que o elegeu, as reuniões regulares da Comissão Executiva não lograrem quorum de deliberação em metade mais uma das reuniões regular e previamente convocadas;
§ 5º - Compete ao Presidente da Comissão Executiva do Diretório:
a) representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos;
b) dirigir o Partido de acordo com as deliberações, diretrizes e resoluções aprovadas pelo respectivo Congresso, Convenção, Diretório ou Conselho Político;
c) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva do Diretório, do próprio Diretório e do Conselho Político;
d) coordenar as atividades da Comissão Executiva do Diretório, supervisionando os demais membros no cumprimento de suas funções;
e) encaminhar ao Conselho de Ética, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento, as representações recebidas.
§ 6º - Compete ao Secretário Geral:
a) coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurando o cumprimento das deliberações da Comissão Executiva do Diretório e das demais instâncias partidárias de sua jurisdição;
b) admitir e dispensar pessoal administrativo, ouvida a Comissão Executiva;
c) organizar os Congressos, Convenções e reuniões do Diretório;
d) secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros;
e) receber, elaborar, divulgar e distribuir as correspondências, documentos, resoluções e notas referentes ao Partido;
f) elaborar e manter atualizado o cadastro de detentores de mandato eletivo, de dirigentes partidários e filiados;
g) organizar o acervo documental do Partido.
§ 7º - Compete ao Tesoureiro:
a) propor e organizar a Política de Finanças do Partido;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido;
c) fazer a gestão econômico-financeira do Diretório, autorizando as despesas ordinárias e extraordinárias, em consonância com o orçamento aprovado e, juntamente com o Presidente, movimentar as contas bancárias;
d) efetuar recebimentos, depósitos, pagamentos e assinar demais documentos necessários à movimentação bancária dos recursos;
e) assinar com o presidente os contratos, títulos ou documentos que impliquem responsabilidades e encargos financeiros para o Partido;
f) apresentar mensalmente à Comissão Executiva o extrato de receitas e despesas do Partido, encaminhando ao Conselho Fiscal o respectivo balancete e divulgando no portal do PPS;
g) organizar o balanço financeiro e encaminhar a prestação de contas à Justiça Eleitoral, nos prazos da lei;
h) manter em dia a contabilidade;
§ 8º - Os líderes das bancadas são membros natos da Comissão Executiva.
Seção VI – Secretariado
Art. 21° - O Secretariado é órgão operativo.
Art. 22° - Compete ao Secretariado:
a) organizar a atividade partidária, visando à execução prática das resoluções do respectivo Diretório, do Conselho Político e da Comissão Executiva;
b) organizar o trabalho dos órgãos auxiliares, da imprensa do Partido e coordenar a atuação dos membros do respectivo Diretório na execução das resoluções;
c) preparar as reuniões do Congresso, do Diretório, do Conselho Político e das Convenções Eleitorais, controlando a convocação, distribuindo em tempo hábil as normas e os projetos de documentos constantes da pauta;
d) responsabilizar-se pelas atividades administrativas cotidianas do partido.
Art. 23° - O Secretariado do Diretório Nacional, eleito pela Comissão Executiva Nacional, que determinará o número de seus membros, será coordenado pelo Secretário Geral, podendo este designar assistentes executivos, e reunir-se-á semanalmente na sede do Partido.
Seção VII - Conselho Político
Art. 24° - O Conselho Político é órgão consultivo da instância nacional.
Art. 25° – Compete ao Conselho Político:
a) discutir e encaminhar as diretrizes políticas a serem seguidas pelo partido, em consonância com as orientações emanadas do Congresso Nacional e do Diretório Nacional;
b) posicionar-se em relação a fatos políticos relevantes da vida nacional e do cenário internacional;
Art. 26° – O Conselho Político possui a seguinte composição:
a) membros titulares da Comissão Executiva Nacional;
b) presidentes de Diretórios Estaduais e Distrital;
c) governadores de estado filiados ao PPS;
Parágrafo único - O Coordenador, consultada a Comissão Executiva, poderá convidar outras pessoas cujas opiniões possam contribuir para os debates.
Art. 27° – O Conselho é coordenado pelo Presidente Nacional do PPS e será convocado sempre que o Coordenador entender necessário.
Seção VIII – Conselho de Ética e Conselho Fiscal
Art. 28° – O Conselho de Ética e o Conselho Fiscal são eleitos pelo Congresso correspondente para mandatos idênticos aos do respectivo Diretório.
§ 1º - É obrigatória a constituição do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal nas instâncias nacional, estadual, capital de estado e em municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) eleitores.
§ 2º - A composição desses órgãos é a seguinte:
a) em nível nacional – 9 (nove) membros titulares e 5 (cinco) suplentes;
b) em nível estadual – 5 (cinco) titulares e 3 (três) suplentes;
c) em nível municipal – 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes;
§ 3º - Compete ao Conselho de Ética, nos termos do Código de Ética, analisar e dar parecer, para decisão do Diretório, sobre os processos de violação dos princípios éticos e da disciplina partidária.
§ 4º - Compete ao Conselho Fiscal analisar permanentemente a situação financeira, contábil e patrimonial do Partido, emitindo pareceres para apreciação do Diretório e do Congresso;
§ 5º - Os membros do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal terão direito a voz nas reuniões do Diretório correspondente.
Seção IX – Bancada Parlamentar
Art. 29° - A Bancada Parlamentar é órgão de ação específica, coordenada pelo seu Líder, competindo-lhe decidir, em comum acordo com a Comissão Executiva, sobre sua estrutura e funcionamento, observado o disposto em lei, nos regimentos legislativos e em resoluções partidárias.
§ 1º - Em reunião conjunta com a Comissão Executiva do respectivo Diretório a Bancada escolherá o seu Líder, sob a forma de rodízio anual, entre os seus pares.
§ 2º - Sempre que solicitados, os integrantes da Bancada, em cada nível, encaminharão cópias dos seus projetos e pronunciamentos à Comissão Executiva para conhecimento e, se convocados, discutirão os projetos nas instâncias partidárias, acatando as sugestões aprovadas por maioria simples.
Seção X – Coordenação de Mulheres
Art. 30° - A Coordenação de Mulheres é órgão de ação específica, que decidirá sobre sua estrutura e funcionamento, observando-se o disposto no Regimento Interno, no Estatuto e nas resoluções partidárias, e se ocupará da organização e da elaboração de projetos de políticas específicas das militantes, em todas as instâncias partidárias.
Seção XI – Órgãos de Cooperação
Art. 31° - São órgãos de cooperação, dentre outros, a Fundação Astrojildo Pereira – FAP, a Juventude Popular Socialista – JPS, o Grupo de Assessoria Feminista – GAF, o Núcleo de Coordenação Sindical – NCS, o Movimento Evangélico Popular Socialista – MEPS, e o Núcleo Afro-Brasileiro do PPS – NAPPS.
Parágrafo único – À exceção da Fundação Astrojildo Pereira – FAP, os órgãos de cooperação poderão ser criados ou extintos por decisão tomada por maioria simples do Congresso Nacional.
Art. 32° - A Fundação Astrojildo Pereira (FAP) é órgão de cooperação destinado a estimular e promover o debate, a pesquisa e a divulgação das questões teóricas vinculadas ao processo democrático e ao avanço social, bem como a se articular com o mundo da cultura.
§ 1º - A FAP definirá sua própria estrutura e funcionamento por decisão dos seus integrantes, observando-se a legislação específica.
§ 2º - A FAP, sem perda de sua autonomia, deverá comunicar ao Diretório Nacional sua constituição, deliberações e atividades.
§ 3º - A FAP é autorizada a receber recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) para manutenção e execução de suas atividades de doutrinação e educação política, devendo prestar contas à Comissão Executiva, na forma da lei.
§ 4º - A FAP e o PPS, em cada início de ano, deverão elaborar projetos consensuais para o exercício, decorrentes das verbas recebidas do Fundo Partidário.
Seção XII – Núcleos Temáticos ou Setoriais
Art. 33° - Os Núcleos Temáticos ou Setoriais (NTS) são organizações autônomas, constituídas por no mínimo 3 (três) filiados, que se congregam voluntariamente, inclusive com a participação de não-filiados, para coordenar suas atividades em função de afinidades e interesses comuns em torno de temas, questões ou áreas específicas que sejam de interesse do Partido.
§ 1º - Para que possam ser reconhecidos oficialmente e participar plenamente das deliberações partidárias, os NTS deverão, sem prejuízo de sua autonomia, informar sobre sua constituição e funcionamento à direção local ou, na inexistência desta, à instância mais abrangente.
§ 2º - Os NTS oficialmente reconhecidos elegerão delegados aos Congressos e Convenções Eleitorais, para a instância à qual estiverem vinculados, sempre que realizarem encontros de acordo com as normas partidárias e fizerem prova de funcionamento regular ao menos 6 (seis) meses antes do Congresso ou Convenção para o qual estejam elegendo delegados.
§ 3º - Os delegados eleitos por NTS que não sejam filiados votarão nas questões políticas, mas não nas questões orgânicas, aí incluídas as eleições de Diretórios.
Seção XIII – Diretórios Zonais e Núcleos de Dinamização Partidária
Art. 34° - Os Diretórios Municipais organizarão os Diretórios Zonais, nos termos da legislação eleitoral aplicável à espécie.
Parágrafo único - Os Núcleos de Dinamização Partidária, constituídos de no mínimo 3 (três) filiados, são órgãos de ação partidária específicos das instâncias locais, cuja função é organizar a ação política e eleitoral própria, a partir do cotidiano popular e do programa político geral do Partido, em relação ou em parceria com as organizações de massa locais.
Seção XIV – Comissão Organizadora
Art. 35° - As Comissões Organizadoras são órgãos provisórios criados pelas Comissões Executivas exclusivamente para iniciar a estruturação do Partido em determinada jurisdição.
Parágrafo único - As Comissões Executivas, dentro do seu nível de abrangência, designarão, com registro escrito, para as circunscrições que ainda não tenham diretórios organizados, Comissões Organizadoras, compostas de 5 (cinco) a 15 (quinze) membros, presidida por um deles, as quais ficarão encarregadas de organizar o Diretório da circunscrição, no prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis a critério político da Comissão Executiva.
Seção XV - Formação de Diretório
Art. 36° - A formação de um Diretório legalmente organizado depende da realização de um congresso de constituição que atenda às seguintes exigências:
a) poderão constituir-se Diretórios somente nos Municípios ou Zonas Eleitorais em que o Partido conte, no mínimo, com o seguinte número de filiados:
Município ou Sessão Territorial com:
quantidade mínima de filiados:
até 5.000 eleitores 20 filiados
de 5.001 a 20.000 eleitores 30 filiados
de 20.001 a 50.000 eleitores 40 filiados
de 50.001 a 100.000 eleitores 50 filiados
de 100.001 a 200.000 eleitores 60 filiados
de 200.001 a 500.000 eleitores 90 filiados
de 500.001 a 1.000.000 eleitores 120 filiados
de 1.000.000 eleitores em diante 150 filiados
b) o quorum necessário para constituição e para as eleições, nos Congressos subseqüentes, dos Diretórios Municipais e Diretórios Zonais, será sempre por maioria absoluta, com base no mínimo estabelecido na letra “a”, supra;
c) sempre que um Diretório Municipal e Diretório Zonal não lograr quorum em um Congresso, fica automaticamente dissolvido e transformado em Comissão Organizadora cujos membros serão nomeados pela direção estadual a cuja jurisdição pertencer.
§ 1º - Para que possa organizar Diretório Estadual e Diretório do Distrito Federal, o Partido deve possuir Diretórios Municipais ou Comissões Provisórias em pelo menos 20% (vinte por cento) dos Municípios do Estado ou igual proporção de Diretórios Zonais do Distrito Federal.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, serão contadas individualmente todas as Comissões Provisórias sob a jurisdição de cada Diretório.
Art. 37° - Realizados os Congressos de Constituição de Diretórios de Zonais Eleitorais ou Municipais ou Estaduais, o mandato dos eleitos deverá ter duração que permita coincidir com o término dos mandatos dos Diretórios do mesmo nível legalmente constituídos.
Parágrafo Único - Até 30 (trinta) dias após a realização do Congresso e sua devida comunicação à Justiça Eleitoral, deverá ser encaminhada cópia da ata e a relação dos seus membros com nome completo, número do titulo eleitoral, zona, seção onde vota, data de filiação, endereço, telefone, e-mail, à instância imediatamente superior.
Art. 38° - Os Diretórios Estaduais que não lograrem manter a quantidade mínima de Diretórios Municipais ou Zonais Eleitorais, de que trata o artigo 35, ficam automaticamente dissolvidos e transformados em Comissões Organizadoras Estaduais cujos membros serão indicados pela Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo Único - O Diretório Nacional fixará as datas dos Congressos ordinários em todos os níveis, salvo os Congressos de constituição.
Art. 39° - Os Congressos e Convenções Eleitorais Municipais e Zonais serão constituídos por todos os membros do Partido filiados até 30 (trinta) dias antes da abertura dos trabalhos.
Parágrafo Único - Nas capitais e em Municípios com mais de um milhão de habitantes, em que não houver Diretório Municipal, o Congresso e a Convenção Eleitoral Municipal serão convocados pelo Diretório Estadual.
Art. 40° - Os Congressos e Convenções Eleitorais Estaduais e do Distrito Federal e dos municípios com mais de 5 (cinco) Diretórios Zonais Eleitorais serão constituídos pelos delegados eleitos nas instâncias menos abrangentes.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES INTERNAS
Art. 41° - As eleições internas, em qualquer instância partidária, observarão as seguintes normas:
I – assegura-se a possibilidade de candidatura a todos os filiados quites com suas obrigações e no pleno exercício dos seus direitos;
II – apresentação de chapas será garantida a um conjunto de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos votantes, não sendo permitido a um filiado integrar mais de uma chapa;
III – não serão permitidos votos cumulativos, nem por procuração ou por correspondência;
IV – o voto será aberto, a não ser que 2/3 (dois terços) dos votantes decidam pelo contrário ou se for justificado por uma razão excepcional;
V – na composição dos Diretórios eleitos e das delegações aos congressos e convenções será obrigatório o critério de proporcionalidade, beneficiando as chapas que obtiverem acima de 10% (dez por cento) dos votos;
VI – os Diretórios eleitos são considerados empossados, automaticamente, após a proclamação dos resultados dos respectivos Congressos;
VII – os votos nulos e brancos são computados apenas para efeito de quorum .
Parágrafo Único - Em caso de chapa única assegura-se a apresentação de candidaturas avulsas, apoiadas por pelo menos 10% (dez por cento) dos delegados, em substituição de nomes na referida chapa por parte dos votantes.
Art. 42° - As instâncias partidárias se farão representar na Justiça Eleitoral nos termos em que a lei determina.
CAPÍTULO IV
DA FIDELIDADE E DISCIPLINA PARTIDÁRIAS
Seção I - Da Disciplina
Art. 43° - As decisões referentes às questões de ética e disciplina partidária, particularmente quando implicarem sanções, serão adotadas pelas instâncias partidárias após processo que se iniciará com denúncia escrita, sendo obrigatório o parecer do Conselho de Ética já existente ou especialmente criado para o caso, assegurando-se sempre amplo direito de defesa ao acusado, nos termos do Código de Ética do Partido.
Art. 44° - O filiado que infringir os princípios éticos, o Programa, o Estatuto ou deixar de cumprir decisões democraticamente adotadas pelas instâncias partidárias, estará sujeito a uma das seguintes medidas disciplinares, dependendo da gravidade da infração:
a) advertência escrita interna;
b) advertência verbal em reunião partidária;
c) suspensão do direito de voto nas reuniões internas;
d) censura pública;
e) suspensão por até 12 (doze) meses;
f) destituição de função ou cargo partidário;
g) desligamento do partido;
h) expulsão.
Art. 45° - As infrações éticas e disciplinares cometidas por parlamentares filiados ao PPS acarretarão aos seus autores, além do disposto no artigo anterior, as seguintes sanções:
a) desligamento temporário da bancada;
b) perda das prerrogativas, cargos e funções, exercidos em virtude da proporção partidária na respectiva Casa Legislativa.
Art. 46° - Aos órgãos partidários cujos posicionamentos e decisões representem descumprimento da ética, do Estatuto ou das resoluções de instâncias mais abrangentes, a critério político exclusivo da Comissão Executiva de instância imediatamente superior, poderá ser aplicada uma das seguintes sanções:
a) advertência escrita;
b) intervenção;
c) dissolução.
Art. 47° - A intervenção ou dissolução de Diretório Estadual e Diretório do Distrito Federal regular e estatutariamente constituído se dará:
I - em caso de descumprimento de dispositivo estatutário, deliberação, resolução ou decisão regularmente adotada por instância de maior abrangência;
II - por ausência das atividades que justificam sua existência na promoção da política do Partido e sua presença na sociedade;
III - por intervir em ou dissolver injustificadamente Diretórios sob sua jurisdição.
§1º - A Comissão Executiva Nacional deverá, sempre que adotar essa medida, comunicar o fato e as razões do ocorrido ao Diretório Nacional.
§ 2º - Ao Diretório que sofrer intervenção ou desconstituição será assegurado amplo direito de defesa e contradição da decisão, sem, entretanto, ter caráter suspensivo, junto ao Diretório Nacional que julgará o recurso em caráter definitivo.
Art. 48° - As decisões que impliquem sanções a órgãos partidários e filiados serão adotadas pela maioria absoluta dos membros do órgão responsável, assegurado recurso à instância mais abrangente.
Art. 49° - A Comissão Executiva do Diretório da jurisdição respectiva é responsável direta pela aplicação da sanção, tanto no caso de filiados como no de órgãos partidários.
§ 1º - A Comissão Executiva do Diretório deverá, sempre que adotar essa medida, recorrer, imediatamente, de ofício, de sua própria decisão ao Diretório respectivo que sobre ela obrigatoriamente deliberará na sua próxima reunião ou por meio de consulta aos seus membros.
§ 2º - Ao Diretório que sofrer intervenção ou dissolução será assegurado amplo direito de contraditar a decisão junto ao Diretório de maior abrangência, sem entretanto ter caráter suspensivo.
Seção II - Da Licença
Art. 50° - O filiado que entender estar sujeito à objeções de consciência, impedimentos ou suspeições poderá requerer à Comissão Executiva correspondente licença por prazo determinado, não superior a 1 (um) ano.
§ 1º - A licença, se deferida, implica na suspensão de todas as atividades partidárias.
§ 2º - O licenciado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias que antecede o final da licença, solicitar sua reversão ao Partido, sob pena de extinção do direito.
§ 3º - Da decisão da Comissão Executiva que, motivadamente, acatar ou não o pedido de reversão não caberá recurso.
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO E DA CONTABILIDADE
Seção I - Do Patrimônio
Art. 51° - O patrimônio do Partido é constituído pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade, pelos direitos de autoria, pelas contribuições de seus membros, pelas doações de pessoas físicas e jurídicas, pelos recursos do Fundo Partidário e outros que lhe forem destinados, respeitados os condicionantes legais, éticos e jurídicos.
Art. 52° - Os Diretórios manterão, no mínimo, uma conta bancária partidária, preferencialmente em banco oficial.
Parágrafo Único - O Presidente e o Tesoureiro são co-responsáveis pela movimentação da conta bancária das respectivas instâncias partidárias.
Art. 53° - Cada instância partidária estabelecerá sua política e sistema financeiros, observando a lei, este Estatuto, Regimento Interno e resoluções específicas adotadas por sua Comissão Executiva.
§ 1º - Os filiados que exercerem cargos de direção em qualquer instância ou órgão partidário ou cargo eletivo e outros de indicação partidária estão obrigados à contribuição mensal especial definida pelo Diretório da respectiva instância, de acordo com a realidade socioeconômica local.
§ 2º - Em qualquer caso, a contribuição individual obrigatória não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da renda líquida do filiado.
§ 3° - Para exercer o direito de voto em Congressos e Convenções Eleitorais, o filiado deve comprovar estar com sua situação financeira regularizada junto ao Partido.
§ 4° - Constitui-se pré-condição do filiado, para o exercício de cargo de direção em qualquer instância ou órgão partidário, ou de cargo eletivo e outros de indicação partidária, a autorização por escrito para desconto em conta bancária ou outro meio equivalente, da contribuição mensal individual obrigatória.
Art. 54° - Os recursos do Fundo Partidário serão distribuídos de acordo com os seguintes critérios:
a) 60% (sessenta por cento) para o Diretório Nacional.
b) 20% (vinte por cento) para a Fundação Astrojildo Pereira;
c) 20% (vinte por cento) para os Diretórios Estaduais regularmente constituídos que poderão ser transferidos para a Fundação Astrojildo Pereira, a critério das respectivas direções estaduais, ou os Diretórios Estaduais, que não abdicarem, repassarão 40% (quarenta por cento), de sua cota correspondente, para os Diretórios Municipais que estiverem devidamente habilitados.
Art. 55° - Em caso de dissolução do Partido, o patrimônio será destinado à entidade congênere ou associação de fins sociais ou culturais definida pelo Congresso Nacional do PPS que adotar a decisão.
Seção II - Da Contabilidade
Art. 56° - Os Diretórios devem manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, de acordo com o disposto em lei e com os princípios fundamentais de Contabilidade.
Parágrafo único - Os Diretórios Estaduais e do Distrito Federal, que não abdicarem dos recursos do Fundo Partidário, deverão manter conta bancária específica para este fim em banco oficial.
Art. 57° - O Partido, em suas diferentes instâncias, fará a prestação de contas à Justiça Eleitoral, na forma da lei vigente.
Das disposições Gerais
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO E DA CONTABILIDADE
Seção I - Do Patrimônio
Art. 51° - O patrimônio do Partido é constituído pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade, pelos direitos de autoria, pelas contribuições de seus membros, pelas doações de pessoas físicas e jurídicas, pelos recursos do Fundo Partidário e outros que lhe forem destinados, respeitados os condicionantes legais, éticos e jurídicos. Art. 52° - Os Diretórios manterão, no mínimo, uma conta bancária partidária, preferencialmente em banco oficial.
Parágrafo Único - O Presidente e o Tesoureiro são co-responsáveis pela movimentação da conta bancária das respectivas instâncias partidárias.
Art. 53° - Cada instância partidária estabelecerá sua política e sistema financeiros, observando a lei, este Estatuto, Regimento Interno e resoluções específicas adotadas por sua Comissão Executiva.
§ 1º - Os filiados que exercerem cargos de direção em qualquer instância ou órgão partidário ou cargo eletivo e outros de indicação partidária estão obrigados à contribuição mensal especial definida pelo Diretório da respectiva instância, de acordo com a realidade socioeconômica local.
§ 2º - Em qualquer caso, a contribuição individual obrigatória não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da renda líquida do filiado.
§ 3° - Para exercer o direito de voto em Congressos e Convenções Eleitorais, o filiado deve comprovar estar com sua situação financeira regularizada junto ao Partido.
§ 4° - Constitui-se pré-condição do filiado, para o exercício de cargo de direção em qualquer instância ou órgão partidário, ou de cargo eletivo e outros de indicação partidária, a autorização por escrito para desconto em conta bancária ou outro meio equivalente, da contribuição mensal individual obrigatória. Art. 54° - Os recursos do Fundo Partidário serão distribuídos de acordo com os seguintes critérios:
a) 60% (sessenta por cento) para o Diretório Nacional.
b) 20% (vinte por cento) para a Fundação Astrojildo Pereira;
c) 20% (vinte por cento) para os Diretórios Estaduais regularmente constituídos que poderão ser transferidos para a Fundação Astrojildo Pereira, a critério das respectivas direções estaduais, ou os Diretórios Estaduais, que não abdicarem, repassarão 40% (quarenta por cento), de sua cota correspondente, para os Diretórios Municipais que estiverem devidamente habilitados.
Art. 55° - Em caso de dissolução do Partido, o patrimônio será destinado à entidade congênere ou associação de fins sociais ou culturais definida pelo Congresso Nacional do PPS que adotar a decisão.
Seção II - Da Contabilidade
Art. 56° - Os Diretórios devem manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, de acordo com o disposto em lei e com os princípios fundamentais de Contabilidade.
Parágrafo único - Os Diretórios Estaduais e do Distrito Federal, que não abdicarem dos recursos do Fundo Partidário, deverão manter conta bancária específica para este fim em banco oficial.
Art. 57° - O Partido, em suas diferentes instâncias, fará a prestação de contas à Justiça Eleitoral, na forma da lei vigente.
FILIE-SE: http://portal.pps.org.br/
CAPÍTULO I
DO PARTIDO, SEUS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1º - O Partido Popular Socialista – PPS, sucessor do Partido Comunista Brasileiro – PCB, fundado em 25 de março de 1922, é uma organização política, com personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, com prazo indeterminado de duração, e registro definitivo deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, em 6 de março de 1990, recebendo o número 23 para todos os fins e efeitos eleitorais, se rege, nos termos do artigo 17 e seguintes da Constituição Federal, por este Estatuto e pelo seu Código de Ética e Disciplina.
Art. 2º - O Partido se declara humanista e socialista, conceitos enriquecidos com a experiência dos movimentos operários e populares, resgatando a melhor tradição do pensamento marxista e do humanismo libertário. Por sua essência democrática e laica, o Partido exclui dogmatismos e sectarismos, e se concebe como um organismo aberto à renovação das idéias e dos métodos, em um marco de respeito à pluralidade das concepções.
Art. 3º - Constitui objetivo permanente do PPS a ampliação da democracia e a valorização da cidadania, no processo de construção de uma sociedade socialista, ecologicamente equilibrada e auto-sustentável, humanista, libertária e multilateral.
Art. 4º - O Partido desenvolve suas atividades em âmbito nacional, tendo por fundamento o regime participativo, representativo e democrático, baseado no pluralismo político, na garantia e na defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 5º - A ação do PPS se pauta pela radicalidade democrática, conceito que se relaciona com o aprofundamento da democracia nas relações econômicas, políticas, sociais e pessoais, por meio do pleno exercício da cidadania, visando à supremacia da sociedade civil sobre o Estado.
Art. 6º - Os filiados e filiadas do PPS compartilham os valores da liberdade e da justiça social, da ética, do trabalho e da solidariedade, da sustentabilidade e da integridade, do internacionalismo e da paz. Rejeitam qualquer discriminação e preconceito por quaisquer razões. Empenham-se pela superação das desigualdades sociais e pela afirmação plena das oportunidades iguais para todos.
Art. 7º - O Partido reafirma a validade da Declaração Universal dos Direitos Humanos, defendendo resoluções pacíficas para conflitos mundiais, a autodeterminação dos povos e a democratização da ONU e de outros fóruns e instituições internacionais.
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO E DESLIGAMENTO
Art. 8º - É membro do PPS todo cidadão ou cidadã, que, no gozo de seus direitos políticos, a ele se filie, individual e voluntariamente, e que se comprometa a cumprir e a fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Ética e o Programa do Partido.
Art. 9º - A filiação ao PPS será feita por meio de ficha, em modelo nacionalmente padronizado, assegurando-se a todos os interessados a publicidade do ato, o direito de impugnação e o direito de ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
§ 1º - Nos locais onde inexistam instâncias partidárias, o pedido de filiação poderá ser encaminhado ao Diretório Estadual.
§ 2º - Nos casos em que o preenchimento e o abono da ficha ocorrerem perante a Comissão Executiva Nacional ou perante as Comissões Executivas Estaduais, a filiação será imediatamente encaminhada ao Diretório ou Comissão Provisória do município em que o filiando exercer seus deveres eleitorais, para os procedimentos legais, e só caberá recurso de impugnação junto às direções nacional ou estadual.
§ 3º - Independente das demais disposições deste capítulo, os casos de filiação de detentores de cargos eletivos ou de personalidades públicas deverão ser submetidas às instâncias mais abrangentes.
Art. 10º - As instâncias municipais do Partido ou, na sua inexistência, o Diretório Estadual, encaminharão periodicamente à Justiça Eleitoral a relação de filiados nos termos e prazos determinados por lei.
§ 1º - Têm direito à inclusão na relação de filiados aqueles que comprovem:
a) estar em dia com suas obrigações financeiras com o Partido;
b) ter participado de ao menos uma reunião, atividade ou evento patrocinado pelo Partido após a última remessa à Justiça Eleitoral.
§ 2º - Os filiados que não reunirem as condições acima permanecerão na condição de inativos no Sistema Integrado de Atividade Partidária (SIAP), ainda que estejam incluídos nas listagens remetidas à Justiça Eleitoral;
§ 3º - O cumprimento, em qualquer momento, das condições estabelecidas no § 1º, transfere o inativo automaticamente para a condição de filiado, devendo ser incluído na próxima relação a ser enviada à Justiça Eleitoral;
§ 4º - Mesmo que incluído na relação de inativos, o filiado permanece com todas as prerrogativas garantidas neste Estatuto, exceto: a) o de ser candidato pelo Partido a cargo eletivo;
b) o de exercer cargo de direção em instâncias partidárias;
c) o de votar nas eleições internas para os órgãos de direção das instâncias partidárias.
Art. 11º – A filiação partidária, obedecidos os procedimentos previstos no Regimento Interno, será automaticamente cancelada:
I - a pedido do interessado;
II - em casos de:
a) morte;
b) perda dos direitos políticos;
c) decisão política fundamentada da Comissão Executiva Nacional, ad referendum do Diretório Nacional;
d) expulsão decorrente de processo disciplinar e
e) filiação a outro partido.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 12º - São direitos dos filiados, observadas as prescrições partidárias:
I – participar de todas as atividades partidárias;
II – ter livre acesso a informações sobre qualquer aspecto da política e da organização do Partido;
III – votar e ser votado para órgãos dirigentes e para qualquer cargo eletivo ou de representação do Partido;
IV – manifestar e defender internamente suas opiniões, inclusive divergências quanto às posições partidárias;
V - encaminhar propostas, reclamações, recursos e críticas em relação a atos ou comportamentos de quaisquer órgãos ou filiados que lhe pareçam contrários à ética, aos princípios e aos interesses do Partido ou da coletividade, à sua respectiva instância ou à mais abrangente;
VI – expressar, publicamente e sobre quaisquer questões, a sua opinião sobre as resoluções partidárias, mesmo que divergente;
VII – participar pessoalmente das discussões e deliberações destinadas a avaliar suas atitudes e opiniões;
VIII – ter respeitada a sua situação socioeconômica e suas condições de gênero, cor, raça, idade, estado e capacidade civil, de ser portador de necessidades especiais, bem como sua opção de credo religioso e livre orientação sexual.
Art. 13º - São deveres dos filiados:
I – respeitar, cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Ética e o Programa do Partido, assim como organizar a aplicação coletiva do Regimento Interno e das resoluções regularmente aprovadas pelas instâncias partidárias;
II – comparecer às reuniões e atividades partidárias, apoiando e empenhando-se publicamente nas campanhas eleitorais dos candidatos do Partido;
III – manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades partidárias, particularmente no exercício de mandato eletivo e de função pública;
IV - contribuir financeiramente com o Partido, de acordo com este Estatuto e o Regimento Interno e demais resoluções dos órgãos partidários, salvo nos casos de isenção.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I – Diretrizes Básicas
Art. 14° - São diretrizes básicas da estrutura e do funcionamento do Partido:
I – igualdade de todos os filiados e filiadas perante este Estatuto;
II – eleição para preenchimento de todos os órgãos dirigentes e cargos do Partido, na forma deste Estatuto e em normas específicas, observando-se a cota por sexo, de no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 70% (setenta por cento), para a composição das direções partidárias em todos os níveis;
III – publicidade e transparência em todas as atividades partidárias;
IV – participação de não-filiados nas atividades partidárias, de acordo com normas específicas;
V – não cumulatividade do voto em qualquer órgão ou instância partidária;
VI – prestação de contas sistemática ao conjunto do Partido por organizações e órgãos dirigentes;
VII – direção coletiva, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada dirigente;
VIII- planejamento estratégico das atividades, com controle e acompanhamento;
IX – liberdade de discussão e autonomia para organizações e filiados estabelecerem relação entre si para estudos, consultas, colaboração e apresentação de proposta aos órgãos partidários mais abrangentes;
X - acatamento das decisões adotadas democraticamente pelas instâncias partidárias, por consenso ou maioria, sem prejuízo do respeito às opiniões minoritárias ou divergentes;
XI – elaboração e aprovação, em cada instância partidária, do orçamento anual contendo a previsão das receitas e despesas.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS E ÓRGÃOS DO PARTIDO
Seção I – Instâncias e Órgãos Partidários
Art. 15° - São instâncias partidárias:
a) Congresso;
b) Convenção;
c) Diretório;
d) Comissão Executiva;
e) Bancada Parlamentar;
f) Conselho de Ética;
g) Conselho Fiscal;
Parágrafo único – São órgãos partidários:
a) Secretariado;
b) Conselho Político;
c) Coordenação de Mulheres;
d) Órgãos de Cooperação;
e) Núcleos Temáticos ou Setoriais;
f) Comissão Organizadora Provisória.
g) Núcleos de Dinamização Partidária (NDP);
Seção II – Congresso
Art. 16° - O Congresso Nacional do PPS é o órgão de decisão máxima do Partido, cujas resoluções são obrigatórias para todos e só podem ser revogadas, no todo ou em parte, por outro Congresso Nacional.
§ 1º - Constituem o Congresso Nacional do PPS os delegados eleitos nas instâncias de menor abrangência, conforme as normas específicas que levarão em conta sobretudo o desempenho percentual obtido nas últimas eleições para deputado federal.
§ 2º - O Congresso Nacional se realiza, ordinariamente, a cada dois anos, por convocação do Diretório Nacional, para:
a) fixar diretrizes para a atuação partidária em todo o país;
b) aprovar alterações no Manifesto, Programa, Estatuto, Regimento Interno e Código de Ética do Partido;
c) decidir sobre dissolução, incorporação e fusão do Partido e respectivos desdobramentos patrimoniais, sempre com quorum de 2/3 (dois terços) dos delegados;
d) realizar o balanço da atividade partidária e do trabalho da direção em todos os níveis;
e) eleger os membros titulares e os respectivos suplentes do Diretório Nacional, do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal.
§ 3º - O Congresso Nacional do PPS pode ser convocado extraordinariamente para tratar de matéria de urgência e relevância, compatível com suas atribuições, desde que convocado de maneira motivada:
I – pelo Diretório Nacional, com votação de pelo menos 2/3 de seus membros efetivos;
II – por proposta de um Diretório Estadual ou do Distrito Federal, que obtenha apoio da maioria simples dos demais diretórios;
III – por determinação de Congresso anterior.
§ 4º - As normas que regerão cada Congresso Nacional deverão ser aprovadas pelo Diretório Nacional e comunicadas a todas as instâncias partidárias pelo menos 60 (sessenta) dias antes do início do processo.
Art. 17° – Respeitadas as competências do Congresso Nacional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regularão, obedecidas as peculiaridades de cada um, as competências dos congressos estaduais, distritais e municipais, utilizando o mesmo critério do nacional em relação à fixação dos delegados eleitos.
Seção III – Convenção
Art. 18° - À Convenção Eleitoral Nacional, foro decisório máximo no que concerne a matéria eleitoral, compete:
a) escolher os candidatos do Partido à Presidência e à Vice-Presidência da República;
b) decidir sobre coligações com outros partidos em âmbito nacional;
c) deliberar sobre as estratégias eleitorais a serem adotadas pelo Partido em todo o país.
§ 1º - Constituem a Convenção Eleitoral Nacional:
a) os delegados eleitos nas Convenções Eleitorais de menor abrangência;
b) os detentores de mandatos eletivos em nível nacional;
c) os membros do Diretório Nacional, do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal.
§ 2º - A Convenção Eleitoral Nacional se reúne conforme os prazos estabelecidos no calendário legal, sempre por convocação do Diretório Nacional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º - As normas para as Convenções Eleitorais em todas as instâncias serão definidas pelo Diretório Nacional, atendendo as exigências da lei eleitoral em vigor, devendo ser informadas com 60 (sessenta) dias de antecedência do início do prazo fixado legalmente.
Seção IV – Diretório
Art. 19° - O Diretório Nacional é o órgão máximo da direção do PPS entre dois Congressos.
§ 1º - O mandato dos membros do Diretório é de 2 (dois) anos, sendo que o número de membros efetivos e suplentes será fixado pelo Congresso que o eleger, encerrando o respectivo mandato no Congresso seguinte.
§ 2º - O Regimento Interno preverá as regras de funcionamento do Diretório, e suas relações com as demais instâncias e órgãos do Partido, em especial as referentes ao quorum de instalação e deliberação, a ascensão de suplente à condição de efetivo, bem como a publicidade das decisões tomadas.
§ 3º - Compete ao Diretório Nacional:
a) discutir e aprovar as diretrizes políticas a serem seguidas pelo Partido, referentes às questões nacionais e internacionais;
b) planejar e dirigir a execução prática das resoluções do respectivo congresso e as suas próprias;
c) eleger sua Comissão Executiva dentre os membros efetivos;
d) examinar a prestação de contas de atividades financeiras e patrimoniais apresentada pela respectiva Comissão Executiva e sobre ela deliberar, após parecer do Conselho Fiscal;
e) convocar os Congressos e Convenções Eleitorais da respectiva instância, elaborando normas de sua área de competência;
f) apresentar à Convenção Eleitoral a lista de candidatos na respectiva instância;
g) designar Comissões Organizadoras nos Estados e Distrito Federal, podendo delegar tal atribuição à Comissão Executiva;
h) aprovar as normas dos processos congressuais e convencionais, as normas de relacionamento com a bancada federal, de contribuição financeira das organizações partidárias, dos filiados ocupantes de cargos eletivos e outros de indicação partidária e administrar os meios financeiros e os bens patrimoniais do Partido, fixando critérios de distribuição do Fundo Partidário;
i) decidir sobre os processos de sanções disciplinares de seus membros e sobre os recursos encaminhados por filiado ou pelos Diretórios menos abrangentes, com base em parecer do Conselho de Ética;
§ 4º - O Diretório Nacional reúne-se, ordinariamente, a cada semestre, por convocação da Comissão Executiva, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias;
§ 5º - O membro titular que deixar de comparecer a 50% (cinqüenta por cento) das reuniões, sem justificativa aceita, perderá o seu mandato e tornar-se-á inelegível na primeira legislatura subseqüente.
§ 6º - A Secretaria Geral publicará no Portal do PPS, a relação dos presentes em cada reunião.
§ 7º - A convocação extraordinária do Diretório Nacional ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) em cumprimento de decisão anterior do próprio Diretório;
b) por iniciativa da Comissão Executiva;
c) por proposta de um de seus membros, aprovada pela maioria simples.
§ 8º - As despesas dos membros titulares ou suplentes do Diretório Nacional para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias são da exclusiva responsabilidade dos diretórios estaduais a que pertencem.
§ 9º - Os líderes das bancadas são membros natos do Diretório.
Seção V - Comissão Executiva
Art. 20° - A Comissão Executiva, eleita pelo respectivo Diretório, dentre os seus membros efetivos, é órgão permanente de direção partidária, entre uma reunião e outra, assegurando a continuidade das suas atividades e prerrogativas.
§ 1º - Caberá ao Diretório definir o número de membros, titulares e suplentes, a composição e os cargos específicos da Comissão Executiva do Diretório, bem como sua modificação a qualquer tempo, observando-se o seguinte:
a) é obrigatória a existência dos cargos de Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro;
b) o número de membros da Executiva não pode ser superior a 1/3 (um terço) dos membros titulares do Diretório;
c) o quorum de deliberação é de metade mais um da totalidade dos membros titulares.
§ 2º - A Comissão Executiva do Diretório, em todos os níveis, tem as seguintes atribuições:
a) abrir discussão sobre toda e qualquer questão de interesse da sociedade brasileira ou do Partido;
b) criar órgãos auxiliares e de comunicação social do Partido;
c) acompanhar as atividades dos Diretórios e Comissões Organizadoras com o objetivo de garantir que todos observem este Estatuto e que cumpram as resoluções regularmente adotadas pelo Diretório, podendo estabelecer sanções ao órgão de direção que venha a descumpri-las;
d) designar Comissões Organizadoras nos Estados e Distrito Federal e à Comissão Executiva do Diretório Estadual e do Diretório do Distrito Federal designar Comissões Organizadoras nos Municípios ou nas Seções Territoriais.
§ 3º - A Comissão Executiva do Diretório se reunirá:
a) em nível nacional – ordinariamente a intervalos máximos de 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou da maioria de seus membros;
b) em nível estadual – ordinariamente a intervalos máximos de 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou da maioria de seus membros;
c) em nível municipal e territorial – ordinariamente a intervalos máximos de 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou da maioria de seus membros.
§ 4º - O Diretório elegerá nova Comissão Executiva sempre que, em cada período de 6 (seis) meses após o Congresso que o elegeu, as reuniões regulares da Comissão Executiva não lograrem quorum de deliberação em metade mais uma das reuniões regular e previamente convocadas;
§ 5º - Compete ao Presidente da Comissão Executiva do Diretório:
a) representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos;
b) dirigir o Partido de acordo com as deliberações, diretrizes e resoluções aprovadas pelo respectivo Congresso, Convenção, Diretório ou Conselho Político;
c) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva do Diretório, do próprio Diretório e do Conselho Político;
d) coordenar as atividades da Comissão Executiva do Diretório, supervisionando os demais membros no cumprimento de suas funções;
e) encaminhar ao Conselho de Ética, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento, as representações recebidas.
§ 6º - Compete ao Secretário Geral:
a) coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurando o cumprimento das deliberações da Comissão Executiva do Diretório e das demais instâncias partidárias de sua jurisdição;
b) admitir e dispensar pessoal administrativo, ouvida a Comissão Executiva;
c) organizar os Congressos, Convenções e reuniões do Diretório;
d) secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros;
e) receber, elaborar, divulgar e distribuir as correspondências, documentos, resoluções e notas referentes ao Partido;
f) elaborar e manter atualizado o cadastro de detentores de mandato eletivo, de dirigentes partidários e filiados;
g) organizar o acervo documental do Partido.
§ 7º - Compete ao Tesoureiro:
a) propor e organizar a Política de Finanças do Partido;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido;
c) fazer a gestão econômico-financeira do Diretório, autorizando as despesas ordinárias e extraordinárias, em consonância com o orçamento aprovado e, juntamente com o Presidente, movimentar as contas bancárias;
d) efetuar recebimentos, depósitos, pagamentos e assinar demais documentos necessários à movimentação bancária dos recursos;
e) assinar com o presidente os contratos, títulos ou documentos que impliquem responsabilidades e encargos financeiros para o Partido;
f) apresentar mensalmente à Comissão Executiva o extrato de receitas e despesas do Partido, encaminhando ao Conselho Fiscal o respectivo balancete e divulgando no portal do PPS;
g) organizar o balanço financeiro e encaminhar a prestação de contas à Justiça Eleitoral, nos prazos da lei;
h) manter em dia a contabilidade;
§ 8º - Os líderes das bancadas são membros natos da Comissão Executiva.
Seção VI – Secretariado
Art. 21° - O Secretariado é órgão operativo.
Art. 22° - Compete ao Secretariado:
a) organizar a atividade partidária, visando à execução prática das resoluções do respectivo Diretório, do Conselho Político e da Comissão Executiva;
b) organizar o trabalho dos órgãos auxiliares, da imprensa do Partido e coordenar a atuação dos membros do respectivo Diretório na execução das resoluções;
c) preparar as reuniões do Congresso, do Diretório, do Conselho Político e das Convenções Eleitorais, controlando a convocação, distribuindo em tempo hábil as normas e os projetos de documentos constantes da pauta;
d) responsabilizar-se pelas atividades administrativas cotidianas do partido.
Art. 23° - O Secretariado do Diretório Nacional, eleito pela Comissão Executiva Nacional, que determinará o número de seus membros, será coordenado pelo Secretário Geral, podendo este designar assistentes executivos, e reunir-se-á semanalmente na sede do Partido.
Seção VII - Conselho Político
Art. 24° - O Conselho Político é órgão consultivo da instância nacional.
Art. 25° – Compete ao Conselho Político:
a) discutir e encaminhar as diretrizes políticas a serem seguidas pelo partido, em consonância com as orientações emanadas do Congresso Nacional e do Diretório Nacional;
b) posicionar-se em relação a fatos políticos relevantes da vida nacional e do cenário internacional;
Art. 26° – O Conselho Político possui a seguinte composição:
a) membros titulares da Comissão Executiva Nacional;
b) presidentes de Diretórios Estaduais e Distrital;
c) governadores de estado filiados ao PPS;
Parágrafo único - O Coordenador, consultada a Comissão Executiva, poderá convidar outras pessoas cujas opiniões possam contribuir para os debates.
Art. 27° – O Conselho é coordenado pelo Presidente Nacional do PPS e será convocado sempre que o Coordenador entender necessário.
Seção VIII – Conselho de Ética e Conselho Fiscal
Art. 28° – O Conselho de Ética e o Conselho Fiscal são eleitos pelo Congresso correspondente para mandatos idênticos aos do respectivo Diretório.
§ 1º - É obrigatória a constituição do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal nas instâncias nacional, estadual, capital de estado e em municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) eleitores.
§ 2º - A composição desses órgãos é a seguinte:
a) em nível nacional – 9 (nove) membros titulares e 5 (cinco) suplentes;
b) em nível estadual – 5 (cinco) titulares e 3 (três) suplentes;
c) em nível municipal – 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes;
§ 3º - Compete ao Conselho de Ética, nos termos do Código de Ética, analisar e dar parecer, para decisão do Diretório, sobre os processos de violação dos princípios éticos e da disciplina partidária.
§ 4º - Compete ao Conselho Fiscal analisar permanentemente a situação financeira, contábil e patrimonial do Partido, emitindo pareceres para apreciação do Diretório e do Congresso;
§ 5º - Os membros do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal terão direito a voz nas reuniões do Diretório correspondente.
Seção IX – Bancada Parlamentar
Art. 29° - A Bancada Parlamentar é órgão de ação específica, coordenada pelo seu Líder, competindo-lhe decidir, em comum acordo com a Comissão Executiva, sobre sua estrutura e funcionamento, observado o disposto em lei, nos regimentos legislativos e em resoluções partidárias.
§ 1º - Em reunião conjunta com a Comissão Executiva do respectivo Diretório a Bancada escolherá o seu Líder, sob a forma de rodízio anual, entre os seus pares.
§ 2º - Sempre que solicitados, os integrantes da Bancada, em cada nível, encaminharão cópias dos seus projetos e pronunciamentos à Comissão Executiva para conhecimento e, se convocados, discutirão os projetos nas instâncias partidárias, acatando as sugestões aprovadas por maioria simples.
Seção X – Coordenação de Mulheres
Art. 30° - A Coordenação de Mulheres é órgão de ação específica, que decidirá sobre sua estrutura e funcionamento, observando-se o disposto no Regimento Interno, no Estatuto e nas resoluções partidárias, e se ocupará da organização e da elaboração de projetos de políticas específicas das militantes, em todas as instâncias partidárias.
Seção XI – Órgãos de Cooperação
Art. 31° - São órgãos de cooperação, dentre outros, a Fundação Astrojildo Pereira – FAP, a Juventude Popular Socialista – JPS, o Grupo de Assessoria Feminista – GAF, o Núcleo de Coordenação Sindical – NCS, o Movimento Evangélico Popular Socialista – MEPS, e o Núcleo Afro-Brasileiro do PPS – NAPPS.
Parágrafo único – À exceção da Fundação Astrojildo Pereira – FAP, os órgãos de cooperação poderão ser criados ou extintos por decisão tomada por maioria simples do Congresso Nacional.
Art. 32° - A Fundação Astrojildo Pereira (FAP) é órgão de cooperação destinado a estimular e promover o debate, a pesquisa e a divulgação das questões teóricas vinculadas ao processo democrático e ao avanço social, bem como a se articular com o mundo da cultura.
§ 1º - A FAP definirá sua própria estrutura e funcionamento por decisão dos seus integrantes, observando-se a legislação específica.
§ 2º - A FAP, sem perda de sua autonomia, deverá comunicar ao Diretório Nacional sua constituição, deliberações e atividades.
§ 3º - A FAP é autorizada a receber recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) para manutenção e execução de suas atividades de doutrinação e educação política, devendo prestar contas à Comissão Executiva, na forma da lei.
§ 4º - A FAP e o PPS, em cada início de ano, deverão elaborar projetos consensuais para o exercício, decorrentes das verbas recebidas do Fundo Partidário.
Seção XII – Núcleos Temáticos ou Setoriais
Art. 33° - Os Núcleos Temáticos ou Setoriais (NTS) são organizações autônomas, constituídas por no mínimo 3 (três) filiados, que se congregam voluntariamente, inclusive com a participação de não-filiados, para coordenar suas atividades em função de afinidades e interesses comuns em torno de temas, questões ou áreas específicas que sejam de interesse do Partido.
§ 1º - Para que possam ser reconhecidos oficialmente e participar plenamente das deliberações partidárias, os NTS deverão, sem prejuízo de sua autonomia, informar sobre sua constituição e funcionamento à direção local ou, na inexistência desta, à instância mais abrangente.
§ 2º - Os NTS oficialmente reconhecidos elegerão delegados aos Congressos e Convenções Eleitorais, para a instância à qual estiverem vinculados, sempre que realizarem encontros de acordo com as normas partidárias e fizerem prova de funcionamento regular ao menos 6 (seis) meses antes do Congresso ou Convenção para o qual estejam elegendo delegados.
§ 3º - Os delegados eleitos por NTS que não sejam filiados votarão nas questões políticas, mas não nas questões orgânicas, aí incluídas as eleições de Diretórios.
Seção XIII – Diretórios Zonais e Núcleos de Dinamização Partidária
Art. 34° - Os Diretórios Municipais organizarão os Diretórios Zonais, nos termos da legislação eleitoral aplicável à espécie.
Parágrafo único - Os Núcleos de Dinamização Partidária, constituídos de no mínimo 3 (três) filiados, são órgãos de ação partidária específicos das instâncias locais, cuja função é organizar a ação política e eleitoral própria, a partir do cotidiano popular e do programa político geral do Partido, em relação ou em parceria com as organizações de massa locais.
Seção XIV – Comissão Organizadora
Art. 35° - As Comissões Organizadoras são órgãos provisórios criados pelas Comissões Executivas exclusivamente para iniciar a estruturação do Partido em determinada jurisdição.
Parágrafo único - As Comissões Executivas, dentro do seu nível de abrangência, designarão, com registro escrito, para as circunscrições que ainda não tenham diretórios organizados, Comissões Organizadoras, compostas de 5 (cinco) a 15 (quinze) membros, presidida por um deles, as quais ficarão encarregadas de organizar o Diretório da circunscrição, no prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis a critério político da Comissão Executiva.
Seção XV - Formação de Diretório
Art. 36° - A formação de um Diretório legalmente organizado depende da realização de um congresso de constituição que atenda às seguintes exigências:
a) poderão constituir-se Diretórios somente nos Municípios ou Zonas Eleitorais em que o Partido conte, no mínimo, com o seguinte número de filiados:
Município ou Sessão Territorial com:
quantidade mínima de filiados:
até 5.000 eleitores 20 filiados
de 5.001 a 20.000 eleitores 30 filiados
de 20.001 a 50.000 eleitores 40 filiados
de 50.001 a 100.000 eleitores 50 filiados
de 100.001 a 200.000 eleitores 60 filiados
de 200.001 a 500.000 eleitores 90 filiados
de 500.001 a 1.000.000 eleitores 120 filiados
de 1.000.000 eleitores em diante 150 filiados
b) o quorum necessário para constituição e para as eleições, nos Congressos subseqüentes, dos Diretórios Municipais e Diretórios Zonais, será sempre por maioria absoluta, com base no mínimo estabelecido na letra “a”, supra;
c) sempre que um Diretório Municipal e Diretório Zonal não lograr quorum em um Congresso, fica automaticamente dissolvido e transformado em Comissão Organizadora cujos membros serão nomeados pela direção estadual a cuja jurisdição pertencer.
§ 1º - Para que possa organizar Diretório Estadual e Diretório do Distrito Federal, o Partido deve possuir Diretórios Municipais ou Comissões Provisórias em pelo menos 20% (vinte por cento) dos Municípios do Estado ou igual proporção de Diretórios Zonais do Distrito Federal.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, serão contadas individualmente todas as Comissões Provisórias sob a jurisdição de cada Diretório.
Art. 37° - Realizados os Congressos de Constituição de Diretórios de Zonais Eleitorais ou Municipais ou Estaduais, o mandato dos eleitos deverá ter duração que permita coincidir com o término dos mandatos dos Diretórios do mesmo nível legalmente constituídos.
Parágrafo Único - Até 30 (trinta) dias após a realização do Congresso e sua devida comunicação à Justiça Eleitoral, deverá ser encaminhada cópia da ata e a relação dos seus membros com nome completo, número do titulo eleitoral, zona, seção onde vota, data de filiação, endereço, telefone, e-mail, à instância imediatamente superior.
Art. 38° - Os Diretórios Estaduais que não lograrem manter a quantidade mínima de Diretórios Municipais ou Zonais Eleitorais, de que trata o artigo 35, ficam automaticamente dissolvidos e transformados em Comissões Organizadoras Estaduais cujos membros serão indicados pela Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo Único - O Diretório Nacional fixará as datas dos Congressos ordinários em todos os níveis, salvo os Congressos de constituição.
Art. 39° - Os Congressos e Convenções Eleitorais Municipais e Zonais serão constituídos por todos os membros do Partido filiados até 30 (trinta) dias antes da abertura dos trabalhos.
Parágrafo Único - Nas capitais e em Municípios com mais de um milhão de habitantes, em que não houver Diretório Municipal, o Congresso e a Convenção Eleitoral Municipal serão convocados pelo Diretório Estadual.
Art. 40° - Os Congressos e Convenções Eleitorais Estaduais e do Distrito Federal e dos municípios com mais de 5 (cinco) Diretórios Zonais Eleitorais serão constituídos pelos delegados eleitos nas instâncias menos abrangentes.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES INTERNAS
Art. 41° - As eleições internas, em qualquer instância partidária, observarão as seguintes normas:
I – assegura-se a possibilidade de candidatura a todos os filiados quites com suas obrigações e no pleno exercício dos seus direitos;
II – apresentação de chapas será garantida a um conjunto de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos votantes, não sendo permitido a um filiado integrar mais de uma chapa;
III – não serão permitidos votos cumulativos, nem por procuração ou por correspondência;
IV – o voto será aberto, a não ser que 2/3 (dois terços) dos votantes decidam pelo contrário ou se for justificado por uma razão excepcional;
V – na composição dos Diretórios eleitos e das delegações aos congressos e convenções será obrigatório o critério de proporcionalidade, beneficiando as chapas que obtiverem acima de 10% (dez por cento) dos votos;
VI – os Diretórios eleitos são considerados empossados, automaticamente, após a proclamação dos resultados dos respectivos Congressos;
VII – os votos nulos e brancos são computados apenas para efeito de quorum .
Parágrafo Único - Em caso de chapa única assegura-se a apresentação de candidaturas avulsas, apoiadas por pelo menos 10% (dez por cento) dos delegados, em substituição de nomes na referida chapa por parte dos votantes.
Art. 42° - As instâncias partidárias se farão representar na Justiça Eleitoral nos termos em que a lei determina.
CAPÍTULO IV
DA FIDELIDADE E DISCIPLINA PARTIDÁRIAS
Seção I - Da Disciplina
Art. 43° - As decisões referentes às questões de ética e disciplina partidária, particularmente quando implicarem sanções, serão adotadas pelas instâncias partidárias após processo que se iniciará com denúncia escrita, sendo obrigatório o parecer do Conselho de Ética já existente ou especialmente criado para o caso, assegurando-se sempre amplo direito de defesa ao acusado, nos termos do Código de Ética do Partido.
Art. 44° - O filiado que infringir os princípios éticos, o Programa, o Estatuto ou deixar de cumprir decisões democraticamente adotadas pelas instâncias partidárias, estará sujeito a uma das seguintes medidas disciplinares, dependendo da gravidade da infração:
a) advertência escrita interna;
b) advertência verbal em reunião partidária;
c) suspensão do direito de voto nas reuniões internas;
d) censura pública;
e) suspensão por até 12 (doze) meses;
f) destituição de função ou cargo partidário;
g) desligamento do partido;
h) expulsão.
Art. 45° - As infrações éticas e disciplinares cometidas por parlamentares filiados ao PPS acarretarão aos seus autores, além do disposto no artigo anterior, as seguintes sanções:
a) desligamento temporário da bancada;
b) perda das prerrogativas, cargos e funções, exercidos em virtude da proporção partidária na respectiva Casa Legislativa.
Art. 46° - Aos órgãos partidários cujos posicionamentos e decisões representem descumprimento da ética, do Estatuto ou das resoluções de instâncias mais abrangentes, a critério político exclusivo da Comissão Executiva de instância imediatamente superior, poderá ser aplicada uma das seguintes sanções:
a) advertência escrita;
b) intervenção;
c) dissolução.
Art. 47° - A intervenção ou dissolução de Diretório Estadual e Diretório do Distrito Federal regular e estatutariamente constituído se dará:
I - em caso de descumprimento de dispositivo estatutário, deliberação, resolução ou decisão regularmente adotada por instância de maior abrangência;
II - por ausência das atividades que justificam sua existência na promoção da política do Partido e sua presença na sociedade;
III - por intervir em ou dissolver injustificadamente Diretórios sob sua jurisdição.
§1º - A Comissão Executiva Nacional deverá, sempre que adotar essa medida, comunicar o fato e as razões do ocorrido ao Diretório Nacional.
§ 2º - Ao Diretório que sofrer intervenção ou desconstituição será assegurado amplo direito de defesa e contradição da decisão, sem, entretanto, ter caráter suspensivo, junto ao Diretório Nacional que julgará o recurso em caráter definitivo.
Art. 48° - As decisões que impliquem sanções a órgãos partidários e filiados serão adotadas pela maioria absoluta dos membros do órgão responsável, assegurado recurso à instância mais abrangente.
Art. 49° - A Comissão Executiva do Diretório da jurisdição respectiva é responsável direta pela aplicação da sanção, tanto no caso de filiados como no de órgãos partidários.
§ 1º - A Comissão Executiva do Diretório deverá, sempre que adotar essa medida, recorrer, imediatamente, de ofício, de sua própria decisão ao Diretório respectivo que sobre ela obrigatoriamente deliberará na sua próxima reunião ou por meio de consulta aos seus membros.
§ 2º - Ao Diretório que sofrer intervenção ou dissolução será assegurado amplo direito de contraditar a decisão junto ao Diretório de maior abrangência, sem entretanto ter caráter suspensivo.
Seção II - Da Licença
Art. 50° - O filiado que entender estar sujeito à objeções de consciência, impedimentos ou suspeições poderá requerer à Comissão Executiva correspondente licença por prazo determinado, não superior a 1 (um) ano.
§ 1º - A licença, se deferida, implica na suspensão de todas as atividades partidárias.
§ 2º - O licenciado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias que antecede o final da licença, solicitar sua reversão ao Partido, sob pena de extinção do direito.
§ 3º - Da decisão da Comissão Executiva que, motivadamente, acatar ou não o pedido de reversão não caberá recurso.
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO E DA CONTABILIDADE
Seção I - Do Patrimônio
Art. 51° - O patrimônio do Partido é constituído pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade, pelos direitos de autoria, pelas contribuições de seus membros, pelas doações de pessoas físicas e jurídicas, pelos recursos do Fundo Partidário e outros que lhe forem destinados, respeitados os condicionantes legais, éticos e jurídicos.
Art. 52° - Os Diretórios manterão, no mínimo, uma conta bancária partidária, preferencialmente em banco oficial.
Parágrafo Único - O Presidente e o Tesoureiro são co-responsáveis pela movimentação da conta bancária das respectivas instâncias partidárias.
Art. 53° - Cada instância partidária estabelecerá sua política e sistema financeiros, observando a lei, este Estatuto, Regimento Interno e resoluções específicas adotadas por sua Comissão Executiva.
§ 1º - Os filiados que exercerem cargos de direção em qualquer instância ou órgão partidário ou cargo eletivo e outros de indicação partidária estão obrigados à contribuição mensal especial definida pelo Diretório da respectiva instância, de acordo com a realidade socioeconômica local.
§ 2º - Em qualquer caso, a contribuição individual obrigatória não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da renda líquida do filiado.
§ 3° - Para exercer o direito de voto em Congressos e Convenções Eleitorais, o filiado deve comprovar estar com sua situação financeira regularizada junto ao Partido.
§ 4° - Constitui-se pré-condição do filiado, para o exercício de cargo de direção em qualquer instância ou órgão partidário, ou de cargo eletivo e outros de indicação partidária, a autorização por escrito para desconto em conta bancária ou outro meio equivalente, da contribuição mensal individual obrigatória.
Art. 54° - Os recursos do Fundo Partidário serão distribuídos de acordo com os seguintes critérios:
a) 60% (sessenta por cento) para o Diretório Nacional.
b) 20% (vinte por cento) para a Fundação Astrojildo Pereira;
c) 20% (vinte por cento) para os Diretórios Estaduais regularmente constituídos que poderão ser transferidos para a Fundação Astrojildo Pereira, a critério das respectivas direções estaduais, ou os Diretórios Estaduais, que não abdicarem, repassarão 40% (quarenta por cento), de sua cota correspondente, para os Diretórios Municipais que estiverem devidamente habilitados.
Art. 55° - Em caso de dissolução do Partido, o patrimônio será destinado à entidade congênere ou associação de fins sociais ou culturais definida pelo Congresso Nacional do PPS que adotar a decisão.
Seção II - Da Contabilidade
Art. 56° - Os Diretórios devem manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, de acordo com o disposto em lei e com os princípios fundamentais de Contabilidade.
Parágrafo único - Os Diretórios Estaduais e do Distrito Federal, que não abdicarem dos recursos do Fundo Partidário, deverão manter conta bancária específica para este fim em banco oficial.
Art. 57° - O Partido, em suas diferentes instâncias, fará a prestação de contas à Justiça Eleitoral, na forma da lei vigente.
Das disposições Gerais
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO E DA CONTABILIDADE
Seção I - Do Patrimônio
Art. 51° - O patrimônio do Partido é constituído pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade, pelos direitos de autoria, pelas contribuições de seus membros, pelas doações de pessoas físicas e jurídicas, pelos recursos do Fundo Partidário e outros que lhe forem destinados, respeitados os condicionantes legais, éticos e jurídicos. Art. 52° - Os Diretórios manterão, no mínimo, uma conta bancária partidária, preferencialmente em banco oficial.
Parágrafo Único - O Presidente e o Tesoureiro são co-responsáveis pela movimentação da conta bancária das respectivas instâncias partidárias.
Art. 53° - Cada instância partidária estabelecerá sua política e sistema financeiros, observando a lei, este Estatuto, Regimento Interno e resoluções específicas adotadas por sua Comissão Executiva.
§ 1º - Os filiados que exercerem cargos de direção em qualquer instância ou órgão partidário ou cargo eletivo e outros de indicação partidária estão obrigados à contribuição mensal especial definida pelo Diretório da respectiva instância, de acordo com a realidade socioeconômica local.
§ 2º - Em qualquer caso, a contribuição individual obrigatória não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da renda líquida do filiado.
§ 3° - Para exercer o direito de voto em Congressos e Convenções Eleitorais, o filiado deve comprovar estar com sua situação financeira regularizada junto ao Partido.
§ 4° - Constitui-se pré-condição do filiado, para o exercício de cargo de direção em qualquer instância ou órgão partidário, ou de cargo eletivo e outros de indicação partidária, a autorização por escrito para desconto em conta bancária ou outro meio equivalente, da contribuição mensal individual obrigatória. Art. 54° - Os recursos do Fundo Partidário serão distribuídos de acordo com os seguintes critérios:
a) 60% (sessenta por cento) para o Diretório Nacional.
b) 20% (vinte por cento) para a Fundação Astrojildo Pereira;
c) 20% (vinte por cento) para os Diretórios Estaduais regularmente constituídos que poderão ser transferidos para a Fundação Astrojildo Pereira, a critério das respectivas direções estaduais, ou os Diretórios Estaduais, que não abdicarem, repassarão 40% (quarenta por cento), de sua cota correspondente, para os Diretórios Municipais que estiverem devidamente habilitados.
Art. 55° - Em caso de dissolução do Partido, o patrimônio será destinado à entidade congênere ou associação de fins sociais ou culturais definida pelo Congresso Nacional do PPS que adotar a decisão.
Seção II - Da Contabilidade
Art. 56° - Os Diretórios devem manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, de acordo com o disposto em lei e com os princípios fundamentais de Contabilidade.
Parágrafo único - Os Diretórios Estaduais e do Distrito Federal, que não abdicarem dos recursos do Fundo Partidário, deverão manter conta bancária específica para este fim em banco oficial.
Art. 57° - O Partido, em suas diferentes instâncias, fará a prestação de contas à Justiça Eleitoral, na forma da lei vigente.
FILIE-SE: http://portal.pps.org.br/
domingo, 18 de maio de 2014
AS PROFISSÕES ESCOLHIDAS PELOS PSICOPATAS
Você já se perguntou se o seu colega de trabalho pode ser um potencial psicopata?
Se a resposta for não, é preciso começar a pensar, principalmente se seus colegas são políticos, advogados, jornalistas e até CEOs (Chief Executive Officer).
O psicólogo Kevin Dutton, autor do livro “The Wisdom of Psychopaths: What Saints, Spies, and Serial Killers Can Teach Us About Success”, listou as profissões que mais atraem os psicopatas e as que menos possuem profissionais com esse transtorno de personalidade, coforme publicado no site WND Health.
Dutton conta que psicopatas nem sempre são pessoas conturbadas e altamente perigosas, como muitos acreditam.
“Quando psicólogos falam sobre o termo psicopatia, eles se referem às pessoas que têm um conjunto distinto de características de personalidade, que incluem itens como destemor, crueldade, capacidade de persuasão e falta de consciência e empatia”.
As profissões que atraem essas pessoas requerem tomadas de decisões mais frias e objetivas e envolvem muito poder.
Por outro lado, as carreiras que precisam lidar com sentimentos e oferecem pouco poder não os atraem em nada.
Veja abaixo as profissões que têm mais e menos psicopatas:
Mais psicopatas:
1. Diretor Executivo (CEO)
2. Advogados
3. Profissional de Rádio e TV
4. Vendedor
5. Cirurgião
6. Jornalista
7. Policial
8. Pastores e padres
9. Chef de cozinha
10. Funcionários públicos
Menos psicopatas:
1. Cuidador de idosos
2. Enfermeira
3. Terapeuta
4. Artesão
5. Estilista
6. Voluntários
7. Professor
8. Artista
9. Médico
10. Contador
Se a resposta for não, é preciso começar a pensar, principalmente se seus colegas são políticos, advogados, jornalistas e até CEOs (Chief Executive Officer).
O psicólogo Kevin Dutton, autor do livro “The Wisdom of Psychopaths: What Saints, Spies, and Serial Killers Can Teach Us About Success”, listou as profissões que mais atraem os psicopatas e as que menos possuem profissionais com esse transtorno de personalidade, coforme publicado no site WND Health.
Dutton conta que psicopatas nem sempre são pessoas conturbadas e altamente perigosas, como muitos acreditam.
“Quando psicólogos falam sobre o termo psicopatia, eles se referem às pessoas que têm um conjunto distinto de características de personalidade, que incluem itens como destemor, crueldade, capacidade de persuasão e falta de consciência e empatia”.
As profissões que atraem essas pessoas requerem tomadas de decisões mais frias e objetivas e envolvem muito poder.
Por outro lado, as carreiras que precisam lidar com sentimentos e oferecem pouco poder não os atraem em nada.
Veja abaixo as profissões que têm mais e menos psicopatas:
Mais psicopatas:
1. Diretor Executivo (CEO)
2. Advogados
3. Profissional de Rádio e TV
4. Vendedor
5. Cirurgião
6. Jornalista
7. Policial
8. Pastores e padres
9. Chef de cozinha
10. Funcionários públicos
Menos psicopatas:
1. Cuidador de idosos
2. Enfermeira
3. Terapeuta
4. Artesão
5. Estilista
6. Voluntários
7. Professor
8. Artista
9. Médico
10. Contador
sexta-feira, 16 de maio de 2014
ORAÇÃO DO VALE DAS SOMBRAS - SALMO 23
O Senhor é o meu pastor;
E nada me faltará.
Deitar-me faz em verdes pastos;
Guia-me mansamente a águas tranquilas.
Refrigera a minha alma;
Guia-me nas veredas da justiça por amor do seu nome.
Ainda que eu ande pelo vale da sombra da morte,
não temerei mal algum,
porque tu estás comigo;
A tua vara e o teu cajado me consolam.
Preparas uma mesa perante mim na presença dos meus inimigos;
Unges com óleo a minha cabeça,
O meu cálice transborda.
Certamente que a bondade e a misericórdia me seguirão todos os dias da minha vida,
E habitarei na casa do Senhor por longos dias.
www.luceroambiental.com.br
E nada me faltará.
Deitar-me faz em verdes pastos;
Guia-me mansamente a águas tranquilas.
Refrigera a minha alma;
Guia-me nas veredas da justiça por amor do seu nome.
Ainda que eu ande pelo vale da sombra da morte,
não temerei mal algum,
porque tu estás comigo;
A tua vara e o teu cajado me consolam.
Preparas uma mesa perante mim na presença dos meus inimigos;
Unges com óleo a minha cabeça,
O meu cálice transborda.
Certamente que a bondade e a misericórdia me seguirão todos os dias da minha vida,
E habitarei na casa do Senhor por longos dias.
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O QUE É DESMEMBRAMENTO E LOTEAMENTO?
Desdobro é o parcelamento de um lote para a formação de novos lotes.
Só pode ser desmembrado o lote resultante de loteamento aprovado, loteamento regularizado ou desmembramento aprovado.
Qualquer modificação nas características do lote deverá ser submetida à aprovação da Prefeitura Municipal de sua cidade, por meio de processo administrativo.
Segundo a Lei Federal n.º 6.766/79, o parcelamento do solo urbano somente pode ser levado a efeito mediante loteamento ou desmembramento (artigo 2º, "caput").
O loteamento vem disciplinado no § 1º do seu artigo 2º, que vaticina: "considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes".
A diferença básica entre o loteamento e o desmembramento é que neste último há o aproveitamento do sistema viário existente, sem a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes (art. 2º, § 2º, da Lei Federal n.º 6.766/79).
De acordo com Rui Geraldo Camargo Viana (in "O Parcelamento do solo urbano". Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1985, p. 51), ao lado do loteamento, caracterizado pelo desenvolvimento ou ampliação de bairros, aumentando o espaço urbano, aparece o conceito de desmembramento.
Configura desmembramento o mesmo fenômeno de repartição de terra, desde que operado dentro do sistema urbanístico existente, influenciando, apenas, na densidade de ocupação dos espaços já urbanizados, não afetando, principalmente, o perfil das vias e logradouros preexistentes.
Com o loteamento ou o desmembramento, a gleba parcelada perde sua individualidade e gera lotes com acesso direto a via ou logradouro público.
Não há, na legislação federal, limite máximo de área a ser objeto de parcelamento do solo.
Tal limite, no entanto, poderá ser estabelecido pela legislação estadual ou municipal, modo a atender às peculiaridades regionais e locais (art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.766/79).
Em Passo Fundo você pode contratar a www.luceroambiental.com.br para realizar o desmenbramento ou para criar o loteamento.
Só pode ser desmembrado o lote resultante de loteamento aprovado, loteamento regularizado ou desmembramento aprovado.
Qualquer modificação nas características do lote deverá ser submetida à aprovação da Prefeitura Municipal de sua cidade, por meio de processo administrativo.
O loteamento vem disciplinado no § 1º do seu artigo 2º, que vaticina: "considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes".
A diferença básica entre o loteamento e o desmembramento é que neste último há o aproveitamento do sistema viário existente, sem a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes (art. 2º, § 2º, da Lei Federal n.º 6.766/79).
De acordo com Rui Geraldo Camargo Viana (in "O Parcelamento do solo urbano". Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1985, p. 51), ao lado do loteamento, caracterizado pelo desenvolvimento ou ampliação de bairros, aumentando o espaço urbano, aparece o conceito de desmembramento.
Configura desmembramento o mesmo fenômeno de repartição de terra, desde que operado dentro do sistema urbanístico existente, influenciando, apenas, na densidade de ocupação dos espaços já urbanizados, não afetando, principalmente, o perfil das vias e logradouros preexistentes.
Com o loteamento ou o desmembramento, a gleba parcelada perde sua individualidade e gera lotes com acesso direto a via ou logradouro público.
Não há, na legislação federal, limite máximo de área a ser objeto de parcelamento do solo.
Tal limite, no entanto, poderá ser estabelecido pela legislação estadual ou municipal, modo a atender às peculiaridades regionais e locais (art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.766/79).
Em Passo Fundo você pode contratar a www.luceroambiental.com.br para realizar o desmenbramento ou para criar o loteamento.
O QUE É LEALDADE?
Lealdade é um substantivo feminino que significa a qualidade de alguém que é leal. Também é sinônimo de fidelidade, dedicação e sinceridade.
Esta palavra tem origem no termo legalis, que em latim remete para o conceito de lei. Inicialmente esta palavra designava alguém em quem era possível confiar e que cumpria as suas obrigações legais, ou seja, alguém que não falha com os seus compromissos, demonstrando responsabilidade, honestidade, retidão, honra e decência.
Uma pessoa leal é alguém que é fiel e dedicado, e sempre cumpre as suas promessas. Ex: O meu melhor amigo é o maior exemplo de lealdade.
Lealdade e fidelidade
Na maior parte dos casos, lealdade e fidelidade são vistos como sinônimos.
No entanto, alguns autores afirmam que a lealdade e fidelidade são conceitos distintos, indicando que a fidelidade faz parte da lealdade. Assim, afirmam também que é possível ser fiel e não leal.
Várias pessoas acreditam que a lealdade corresponde à maturidade emocional, enquanto a fidelidade é fruto de uma vontade de cumprir tradições e normas estipuladas. A lealdade é uma questão e moral, e é uma das bases para um relacionamento saudável entre duas ou mais pessoas.
Esta palavra tem origem no termo legalis, que em latim remete para o conceito de lei. Inicialmente esta palavra designava alguém em quem era possível confiar e que cumpria as suas obrigações legais, ou seja, alguém que não falha com os seus compromissos, demonstrando responsabilidade, honestidade, retidão, honra e decência.
Uma pessoa leal é alguém que é fiel e dedicado, e sempre cumpre as suas promessas. Ex: O meu melhor amigo é o maior exemplo de lealdade.
Lealdade e fidelidade
Na maior parte dos casos, lealdade e fidelidade são vistos como sinônimos.
No entanto, alguns autores afirmam que a lealdade e fidelidade são conceitos distintos, indicando que a fidelidade faz parte da lealdade. Assim, afirmam também que é possível ser fiel e não leal.
Várias pessoas acreditam que a lealdade corresponde à maturidade emocional, enquanto a fidelidade é fruto de uma vontade de cumprir tradições e normas estipuladas. A lealdade é uma questão e moral, e é uma das bases para um relacionamento saudável entre duas ou mais pessoas.
O QUE É MANDADO DE SEGURANÇA?
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX estabeleceu que: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Assim, o mandado de segurança é, antes de tudo, uma garantia constitucional que visa proteger os direitos líquidos e certos dos indivíduos, direitos estes que não sejam amparados por habeas corpus, nem por habeas data e que tenham sido violados por ato de autoridade governamental ou agente de pessoa jurídica privada no exercício de atribuições do Poder Público.
Vale lembrar que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Já o habeas data visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; ocupara a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Resta claro, portanto, que o mandado de segurança é uma ação judicial residual, pois só será cabível quando direito amparado não envolver os objetos desses outros remédios constitucionais.
Cabe mencionar aqui a lição do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles que bem define o mandando de segurança:
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo que só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil. Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesam direitos subjetivos, líquido e certo, do impetrante. Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração - ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados no plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória. O prazo para a impetração é de cento e vinte dias do conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
A lei que disciplina o mandado de segurança é a lei nº 12.016/2009. Esse remédio constitucional tem como principais características:
- É uma ação judicial de natureza civil de rito sumário especial;
- Poderá ser repressivo ou preventivo;
- Sujeito ativo (impetrante): indivíduo titular do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data;
- Sujeito passivo (impetrado):é a autoridade pública ou no exercício da função pública coatora que pratica ato comissivo ou omissivo. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Ressalte-se que equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
- Prazo para impetração do mandado de segurança: 120 dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (prazo decadencial);
- Poderá ser impetrado, também, o mandado de segurança coletivo que visa assegurar a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos;
- Não poderá ser concedido mandado de segurança quando: o ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, da decisão judicial transitada em julgado.
Por fim, para exemplificar esse importante instrumento constitucional, colaciono uma decisão do STJ em sede de Mandado de Segurança:
"ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO.
1. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. Precedentes: RMS 31.611/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17.05.10; AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 15.3.2010.
2. Recurso especial não provido. "(REsp 1220684/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011)
Bons estudos e feliz aprovação!
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