DOS ANIMAIS SILVESTRES
Seção I
Fauna Nativa
Art. 3º - Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Rio Grande do Sul as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa gaúcha.
Art. 4º - Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Rio Grande do Sul, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece. Seção II Fauna Exótica
Art. 5º - A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado do Rio Grande do Sul que vivam em estado selvagem.
Art. 6º - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Rio Grande do Sul sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 7º - Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pelo órgão competente. Parágrafo único - No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado ao órgão competente que tomará as providências necessárias. Seção III Da Pesca
Art. 8º - São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominiais.
Art. 9º - Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.
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terça-feira, 24 de novembro de 2015
Projeto de Lei nº 391 /2015 - Parte da Lei Estadual dos Animais
ATENÇÃO: Não devemos NADA para NINGUEM, seja ela Pessoa Física ou Jurídica. Não queremos comprar nada. NÃO INSISTA. "Não compramos nada Financiado. Não compramos Fiado. Não utilizamos NENHUMA linha de crédito ou Financiamento. Dívidas lançadas no SPC/Serasa são FRAUDE e ESTELIONATO.
