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A HISTORIA DA ACADEMIA E DO ESPORTE EM PASSO FUNDO

sábado, 10 de dezembro de 2016

CORRETOR DE IMÓVEIS QUE VENDE CONSTRUÇÃO COMETE CRIMES



Primeiramente o leitor deve entender que, a CONSTRUÇÃO é um empreendimento imobiliário, e que os empreendimentos imobiliários dividem-se em duas categorias, que são; 

A venda de Casa na Planta em lote individualizado com o objetivo classificado como residência unifamiliar, e, 

A venda de Incorporações imobiliárias em lote coletivo com o objetivo classificado como residência multifamiliar, e, 

Que estas atividades são exclusivas dos profissionais que possuem registro no sistema CONFEA;CREA conforme determina a Lei Federal da engenharia de 1966. 
Portanto, corretor de imóveis que às praticam, cometem o crime de exercício ilegal da profissão de engenheiro,

Seguindo, ainda;  

Conforme a Lei Federal que regulamenta a profissão do Corretor de Imóveis, compete a este profissional “exercer a intermediação na compra e venda de imóveis. É evidente que, as duas categorias à cima identificadas não estão incluídas nesta Lei, já que empreendimentos imobiliários são produtos inexistentes, portanto imóveis inexistentes, e, para o bom desenvolvimento do seu trabalho, será indispensável que se faça uma ampla divulgação dos imóveis que possui para serem negociados.

É nessa DIVULGAÇÃO que o Corretor de Imóveis deve ter cautela, principalmente quando estamos tratando de “CONSTRUÇÃO” também chamado de “IMÓVEIS NA PLANTA”. 

A lei 6.530 de 12 de maio de 1978, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, em seu artigo 20, inciso V vedada ao Corretor de Imóveis:.
Art. 20. […] V – Anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis[…](Brasil, lei 6.530 de 12 de maio de 1978);.

Ao corretor de imóveis que praticar ato vedado pela lei, caberá ao Conselho Regional aplicar as seguintes sanções disciplinares (art. 21 Lei 6.530):

Art. 21. […] 

I – advertência verbal;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão da inscrição, até noventa dias;
V – cancelamento da inscrição, com apreensão da Carteira Profissional.
(Brasil, lei 6.530 de 12 de maio de 1978)

Inicialmente faz-se necessário assinalar sintético conceito de INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA dentro do campo dos negócios imobiliários, e para isso, nas palavras do reconhecido Doutrinador Melhim Namem Chalhub:

[…] a expressão incorporação imobiliária tem o significado de mobilizar fatores de produção para construir e vender, durante a construção, unidades imobiliárias em edificações coletivas, envolvendo a arregimentação de pessoas e a articulação de uma série de medidas no sentido de levar a cabo a construção até a sua conclusão, com a individualização e discriminação das unidades imobiliárias no Registro de Imóveis (Da Incorporação Imobiliária. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2010, p. 09).

Sob este enfoque, o artigo 28 da Lei nº 4.591/64 (Lei de Condomínios em Edificações e Incorporações Imobiliárias, casas na planta, construção), conceitua a atividade como:

Art. 28, § único. […] considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas (Brasil, lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964).

Em suma, um imóvel na planta, é aquele que se encontra em fase de construção, ou seja, após a apresentação do projeto arquitetônico e a aprovação do Município, somente poderá ser vendido ou exposto a venda nesta fase, tanto pelo Corretor de Imóveis, Construtor ou Incorporador, se o memorial de incorporação imobiliária estiver previamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, na matrícula do terreno onde o edifício será ou está sendo edificado.

Depois destas noções preliminares, podemos partir para a responsabilidade do Corretor de Imóveis, que se submete a anunciar ou intermediar unidades de empreendimentos imobiliários que não possuem registro da incorporação imobiliária, ou que não informa o nome e o numero do registro do CREA, do  profissional responsável técnico pelo empreendimento imobiliário, seja construção ou incorporação.

Como já exposto acima, o corretor de imóveis que anuncia imóvel sem registro da incorporação imobiliária, sujeitar-se-á a um processo administrativo, com a sanção de até ter o cancelamento da sua inscrição junto ao CRECI, podendo ainda ser responsabilizado na esfera cível e criminal.
.
E quanto as infrações previstas no Capítulo IV da Lei 4.591/64? Nos moldes dos dispositivos legais esculpidos, o legislador percebeu que para ocorrer a incorporação imobiliária é necessário a captação de recursos do público, há assim o interesse do Estado em preservar a proteção da economia popular. Classificou nos artigos 65 e 66 da lei 4.591/64 os crimes e as contravenções contra a economia popular.

O artigo 65 traz o CRIME contra a economia popular, como assim descreve:

Art. 65. É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, AFIRMAÇÃO FALSA sobre a; construção, condomínio, alienação das frações ideais do terreno, ou sobre a construção das edificações.

PENA – reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinquenta vezes o maior salário-mínimo legal vigente no País. (Brasil, lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964).

Com relação a AFIRMAÇÃO FALSA que alude o artigo supracitado, apresenta Caio Mário:

“[…] Por duas formas pode-se incidir na falta aqui prevista: por ação ou por omissão. Infringe a lei quem deturpa os fatos, deforma os elementos ou altera os dados, levando ao conhecimento do público ou dos interessados uma situação que não corresponde à realidade. Contravém a ela, igualmente, aquele que sonega informações ou omite esclarecimentos que tinha e devia prestar, levando outrem a supor uma realidade inexistente, em razão da falta de devida elucidação. Desde que a informação é inexata, a explicação omissa ou a informação falsa, sobre aquelas circunstâncias que a lei salienta e considera fundamentais na incorporação ou na construção, concretiza-se a figura delituosa e incorre o agente nas penas de um a quatro anos de reclusão e multa de cinco a cinquenta vezes o maior salário-mínimo legal vigente no País. Paga, pois, o infrator com a pena carcerária e paga ainda com a sanção econômica que, variável na proporção das elevações salariais, acompanhará os aumentos de custo de vida, permanecendo sempre atualizada” (Condomínio e Incorporações. 10 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 335-336).

Observe que o corretor de imóveis estará responsabilizado pelo CRIME se apresentar uma afirmação falsa em alguma proposta, material publicitário (…) de que o empreendimento está incorporado enquanto que na realidade não está, ou ainda alegar, por exemplo, que está incorporado sob o nº “R-4” da matrícula “12.345”. Assim, há uma afirmação falsa, passível de enquadramento na infração disposta no artigo 65 da lei 4.591/64.

O corretor de imóveis ainda é citado no § 1º do artigo apresentado, quando “[…] em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou aos condôminos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais ou sobre a construção das edificações.” Ou ainda quando “usar, ainda que a título de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiros, bens ou haveres destinados a incorporação contratada por administração, sem prévia autorização dos interessados.”

Quanto as contravenções contra a economia popular previstas na lei de incorporações imobiliárias, descreve o artigo 66:

Art. 66. São contravenções relativas à economia popular, puníveis na forma do artigo 10 da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951:

I – negociar o INCORPORADOR, frações ideais de terreno, sem previamente satisfazer às exigências constantes desta Lei;
II – omitir o INCORPORADOR, em qualquer documento de ajuste, as indicações a que se referem os artigos 37 e 38, desta Lei;
III – deixar o INCORPORADOR, sem justa causa, no prazo do artigo 35 e ressalvada a hipótese de seus § § 2º e 3º, de promover a celebração do contrato relativo à fração ideal de terreno, do contrato de construção ou da Convenção do condomínio;
IV – (VETADO).
V – omitir o INCORPORADOR, no contrato, a indicação a que se refere o § 5º do artigo 55, desta Lei;
VI – paralisar o INCORPORADOR, a obra, por mais de 30 dias, ou retardar-lhe excessivamente o andamento sem justa causa.

PENA – Multa de 5 a 20 vezes o maior salário-mínimo legal vigente no País.
Parágrafo único. No caso de contratos relativos a incorporações, de que não participe o incorporador, responderão solidariamente pelas faltas capituladas neste artigo o construtor, o CORRETOR, o proprietário ou titular de direitos aquisitivos do terreno, desde que figurem no contrato, com direito regressivo sobre o incorporador, se as faltas cometidas lhe forem imputáveis. (Brasil, lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964).

Como bem pode-se observar no artigo transcrito acima, as contravenções são praticadas pelo INCORPORADOR, cabe atenção ao parágrafo único, que traz ao Corretor de Imóveis a responsabilidade nos contratos em que não participe o incorporador, mas que ainda caberá ao corretor de imóveis o direito regressivo perante ao incorporador.

A vista do exposto, não seria equivocado apresentar um entendimento em que a lei 4.591/64 não vislumbrou qualquer infração ao Corretor de Imóveis que anunciar um empreendimento não incorporado, porém tal entendimento é minoritário nos dias atuais.
.
Não há muitas decisões, mas o Tribunal do Estado de Santa Catarina já se pronunciou em algumas situações sobre o assunto descrito nos artigos 65 e 66 da lei 4.591/64:

[…] A afirmação falsa para venda de fração ideal sobre constituição de condomínio não regularizado constitui crime contra a economia popular previsto no art. 65, § 1º, da Lei n. 4.591/64. “Constitui contravenção penal vender fração ideal de terreno sem arquivamento prévio dos documentos no Cartório de Registro de Imóveis. Igualmente, paralisar ou retardar a obra por mais de 30 dias, sem justa causa (Lei n. 4.591/64, art. 66 c/c o art. 32)” (TJSC, Apelação Criminal n. 2000.017941-8, de Itajaí, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 07-11-2000)”.

Na situação acima apresentada, trata de um construtor que vendeu diversas unidades “na planta” de um empreendimento na cidade de Itajaí/SC., o empreendimento não teve o registro da incorporação imobiliária antes do início das vendas das unidades, ocorre que por notícia crime do Ministério Público, que por sua vez virou um Inquérito Policial e que adiante foi acatado pelo Magistrado transformando-o num processo penal, teve o réu em primeira instância a condenação à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, além do pagamento de 60 dias-multa. O réu recorreu da decisão proferida e obteve uma decisão de 01 ano e 02 meses de reclusão em regime aberto, que foi substituído por 01 ano e 02 meses de serviço à comunidade, mais o pagamento de 23 dias-multa. (Art. 49, §1º Código Penal. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.)

Enquanto a lei 6.530/78 fez previsão expressa com as devidas sanções administrativas para os corretores que anunciam imóveis na planta sem registro de incorporação imobiliária, a lei 4.591/64 não traz expressa a vedação, mas o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis junto com o Ministério Público vem fazendo notícias crimes, junto as delegacias de polícia civil, dos corretores de imóveis que assim agem.

A única certeza que se tem hoje diante de todos os fatos apresentados, é que por questões legais e também sociais, o Corretor de Imóveis além ser o intermediador de transações imobiliárias, deva ser certeza de um negócio seguro, não admitindo assim ofertar ou negociar qualquer empreendimento que não esteja em situação regularizada. Alcançar-se-ão assim a valorização da classe profissional, bem como toda uma estrutura de segurança jurídica para o mercado imobiliário.

Resumindo à termos leigos: 

Nenhum corretor de imóveis pode vender CONSTRUÇÃO, o corretor que realizar-lo comete diversos crimes, podendo ser condenado a 04 anos de prisão, além de ter que pagar indenizações diversas.



terça-feira, 6 de dezembro de 2016

CORRETOR DEVE SER PAGO MESMO COM LITIGIO ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR




O Superior Tribunal de Justiça alterou sua jurisprudência garantindo aos corretores de imóveis, independentemente de litigio entre as partes, o direito ao recebimento de comissão visto que a prestação de serviço foi realizada e concluída.

Há pelo menos duas decisões das 3º e 4º turmas do Supremo Tribunal de Justiça sentenciando o pagamento da comissão, mesmo em caso de inadimplência do comprador, desde que o contrato de compra e venda esteja assinado e o pagamento do sinal de negocio tenha sido efetuado.

As decisões desfavoráveis estavam fundamentadas no antigo Código Civil de 1916, que não tratava da prestação de serviços de intermediação imobiliária. 

Com o novo Código Civil, de 2002, o tema foi definido. O artigo 725 da norma estabelece que "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes".
 
Fundamentados neste dispositivo, os ministros do STJ passaram a refletir sobre o que pode ser considerado um "resultado útil". 

Em 2011, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, negou um pedido de comissão em um caso de desistência do comprador, mas, recentemente, a ministra sentenciou em favor de um corretor, considerando que a prestação de serviço foi realizada.
 
Citando que, após o pagamento do sinal de negocio, o comprador enviou termo de distrato de compra e venda ao vendedor, que recusou-se a pagar os honorários pela prestação de serviços realizada.  

O corretor decidiu cobrar seus honorarios na Justiça. Dessa vez, a ministra Nancy Andrighi entendeu que "a inadimplência das partes, após a conclusão do negócio, mesmo que se desenvolva em rescisão, não repercutirá na pessoa do corretor".

Para a relatora, foi possível aferir que a atuação do profissional "foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração de que trata o artigo 725 do Código Civil de 2002". 

Segundo ela, "a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio".

No seu voto, Nancy cita decisão da 4ª Turma no mesmo sentido. No caso, as partes haviam sido aproximadas pelo corretor, de forma eficaz, e tinham assinado um compromisso de compra e venda, mediante o pagamento de um sinal. O restante seria financiado pela rede bancária. Após a assinatura do compromisso, no entanto, o comprador, informando-se dos encargos bancários, arrependeu-se do negócio, pagando pequena indenização ao vendedor e sustando o cheque que havia emitido para pagamento da corretagem.

A ministra destaca, porém, que a realização de um negócio de compra e venda de um imóvel é um "ato complexo", que se desmembra em várias fases, e que é preciso analisar caso a caso para se verificar se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil. "Esse é um ponto importante da decisão. É preciso sempre analisar as particularidades de cada caso",

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

DEFINIÇÕES DO CODIGO DE OBRAS DE PASSO FUNDO

ACRÉSCIMO: Aumento de obra feita durante ou após a conclusão da mesma.

ALICERCE: Maciço de material adequado que serve de base as paredes de uma edificação.


ALINHAMENTO: Linha que limita o lote e o logradouro público ao qual faz frente.


ALVARÁ: Documento expedido pelas autoridades Municipais, que autoriza a execução de obras particulares ou públicas sujeitas a fiscalização.


ANDAIME: Obra provisória constituindo plataforma elevada, destinada a suster operários e os materiais durante a execução das obras.


ALVENARIA: Obra composta de blocos, naturais ou artificiais, ligados ou não por meio de argamassa APROVAÇÃO DE PROJETO: Ato administrativo, que precede a expedição de alvará.


AR CONDICIONADO: Ar a que se impõe condições de temperatura e umidade é que insuflado nos compartimentos ou recintos depois de convenientemente filtrado.


ÁREA DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO: Área através da qual se obtêm a iluminação e ventilação de compartimentos.


ÁREA DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO ABERTA: Área cujo perímetro é aberto em um dos seus lados para o logradouro público sendo formada pelo afastamento do prédio ás divisas.


ÁREA DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO FECHADA: Área guarnecida em todo o seu perímetro por paredes ou linha lateral ou fundo de divisa de lote.


ÁREA DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO SECUNDÁRIA: Área através da qual se verifica a iluminação e ventilação de compartimentos de utilização transitória.


ÁREA REAL DE CONSTRUÇÃO: Soma das áreas de todos os pavimentos.


ÁREA ÚTIL: Superfície utilizável de uma edificação excluídas as paredes.


AUMENTO: Mesmo que acréscimo


BALANÇO: Avanço da construção sobre o pavimento térreo e acima deste.


BEIRAL OU BEIRADO: Parte da cobertura que faz saliência sobre o prumo das paredes.
CASA: Residência, edificação em caráter privado.


CASA DAS MÁQUINAS: Compartimento em que se instalam as máquinas comuns das edificações.


CASA DAS BOMBAS: Compartimento em que se instalam as bombas de recalque..


COMPARTIMENTO PRINCIPAL: São os de permanência prolongada diurna e noturna.


CONSERTOS: Pequenas obras de substituição ou reparação de partes da edificação.


CONSTRUÇÃO : Ato de construir.


CORPO AVANÇADO: Parte da edificação que avança além do plano das fachadas.


COZINHA: Compartimento em que se preparam os alimentos.


COTA: Indicação ou registro numérico de dimensões.


DEPÓSITO: Edificação destinada à guarda prolongada de mercadorias.


ENTULHO: Material ou fragmentos restantes da demolição ou construção.


ESCADA: Elemento de construção formado por uma sucessão de degraus.


ESCADARIA: Série de escadas dispostas em diferentes lances e separadas por patamares ou pavimentos.


ESGOTO: Abertura, cano por onde esgota ou flui qualquer líquido, particularmente, é o condutor destinado a coletar águas servidas e levá-las para lugar adequado.


ESPIGÃO: Aresta saliente e inclinada do telhado.


ESPELHO: Parte vertical do degrau da escada.


ESQUADRIA: Termo genérico para indicar portas, caixilhos, venezianas, etc.


FACHADA: Elevação das partes externas de uma construção.


FORRO: Revestimento da parte inferior do madeiramento do telhado. Cobertura de um pavimento.


FOSSA SÉPTICA: Tanque de concreto ou alvenaria revestida, em que se depositam as águas do esgoto e onde as matérias sólidas e em suspensão sofrem o processo de decantação e mineralização.


FUNDAÇÃO: Parte da construção que estando geralmente abaixo do nível do terreno, transmite ao solo as cargas da edificação.


GABARITO DE VIA: Distância medida entre os alinhamentos das duas faces da mesma.


GALPÃO DE OBRA: Dependência provisória destinada á guarda de materiais, escritório de obra ou moradia do vigia enquanto durarem os serviços de construção.


GALERIA DE LOJA: Pavimento que cobre parte da loja e destinado a uso exclusivo da mesma.


HALL: Dependência de uma edificação que serve como ligação entre os outros compartimentos.


HOTEL: Prédio destinado a alojamento, sempre temporário.


ILUMINAÇÃO: Distribuição de luz natural ou artificial num recinto ou logradouro.


JANELA: Abertura na parede de uma edificação, para dar entrada de luz ou ar ao seu interior.


JIRAU: Plataforma de madeira ou metálica, intermediária entre o piso e o teto de um compartimento.


LOGRADOURO PÚBLICO: Parte da superfície da cidade destinada ao trânsito e uso público.


LANCE: Parte da escada compreendida entre dois patamares.


LAVANDERIA: Oficina ou compartimento para lavagem de roupa.


MARQUISE: Cobertura ou alpendre geralmente em balanço.


MEIO FIO: Pedra de cantaria ou concreto que separa o passeio da parte carroçável das estradas e ruas.


MEMORIAL: Descrição completa dos serviços a executar e especificações de materiais de uma construção.


MURO: Maciço de alvenaria que serve de vedação ou de separação entre terrenos contínuos, entre edificações ou entre pátios do mesmo terreno.


MURO DE ARRIMO: Obra destinada a sustar o empuxo de terras.


NBR: Normas Brasileiras Regulamentadoras 


NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS: Recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas, seguidas em códigos técnicos . Escreve-se abreviadamente como NB.
PÁRA-RAIOS: Dispositivo destinado a proteger os edifícios contra os efeitos das descargas elétricas da atmosfera.


PARAPEITO: Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria colocado nos bordos das sacadas, 

terraços, pontes, etc., para proteção das pessoas , ( Guarda Corpo )

PAREDES: Maciço que forma a vedação externa ou as divisões internas das edificações.


PASSEIO: É a parte do logradouro destinado ao trânsito de pedestre .


PATAMAR: Superfície da escada de maior profundidade que o degrau.


PAVIMENTO: Plano que divide as edificações no sentido da altura. Conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendidas entre dois pisos consecutivos.
PAVIMENTO TÉRREO: É o pavimento ré do chão.


PÉ DIREITO: É a distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.


PEITORIL: Coroamento da parede inferior do vão da janela.


PILAR: Elemento construtivo de suporte nas edificações.


PILOTIS: Pavimento aberto de um prédio sobre pilares cuja área é de uso comum, podendo conter área fechada desde que esta não ultrapasse a 50 % da área do pavimento.


PISO: Chão, pavimentação, parte horizontal do degrau das escadas, pavimento.


PLATIBANDA: Coroamento da parte inferior das edificações, formada pelo prolongamento das paredes externas acima do forro.


PORÃO: Pavimento de edificação que tem mais da metade do pé direito abaixo do nível médio da rua, e com uma altura máxima de 2,30 m do piso ao forro e que não se destine a habitação.


PRÉDIO: Construção destinada a moradia, depósito ou outro fim similar.


RECONSTRUÇÃO: Ato de construir novamente, no mesmo local e com as mesmas dimensões, uma edificação ou parte dela e que tenha sido demolida.


SACADA: Varanda saída para fora da parede, com balaustra ou qualquer outro tipo de guarda-corpo.


SALIÊNCIA: Elemento da construção que avança alem dos planos das fachadas.


SOLEIRA: Parte inferior de vão de porta.


SUBSOLO: Pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação e de modo que o respectivo piso esteja, em relação ao terreno circundante, a uma distância maior do que a metade do pé direito.


TERRAÇO: Cobertura de uma edificação ou parte da mesma consistindo piso acessível.


TESTADA OU FRENTE: Distância medida entre divisas lindeiras segundo a linha que separa o logradouro de propriedade privada e que coincide com o alinhamento.


UNIDADE RESIDENCIAL AUTÔNOMA: Conjunto de dependências constituindo habitação distinta, com ao menos um compartimento principal e um banheiro.


VESTÍBULO: Entrada de uma edificação.


VISTORIA ADMINISTRATIVA: Diligência efetuada por profissionais habilitados do Órgão Municipal competente, tendo por fim, verificar as condições de uma construção, de uma instalação ou de uma obra existente, em andamento ou paralisada, não só quando a resistência e estabilidade, como quanto à regularidade.


VISTORIA SANITÁRIA: Diligência efetuada por funcionários do Órgão Municipal competente com o fim de verificar se a edificação satisfaz às condições de higiene para a concessão do "habite-se".


VISTORIA TÉCNICA PARA HABITAR: Diligência efetuada por funcionários do Órgão Municipal competente com o fim de constatar a conclusão de uma obra para a concessão do "habite-se".


www.luceroambiental.com.br 

 

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

CONFEA: NOVA RESOLUÇÃO BENEFICIA TODA A SOCIEDADE

RESOLUÇÃO N° 1.073, DE 19 DE abril DE 2016

Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966, e
Considerando a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro e de engenheiro agrônomo;

Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 5.194, de 1966, que caracteriza as profissões do engenheiro e do engenheiro agrônomo pelas realizações de interesse social e humano que importem na execução dos empreendimentos, de caráter técnico, dispostos nas alíneas desse artigo;

Considerando o Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933, que regula o exercício da profissão agronômica;

Considerando o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro e de agrimensor;

Considerando o Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946, que dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de engenheiro e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 1933;

Considerando a Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962, que regula o exercício da profissão de geólogo;

Considerando a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre a profissão de técnico industrial e agrícola de nível médio;

Considerando a Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de geógrafo;

Considerando a Lei nº 6.835, de 14 de outubro de 1980, que dispõe sobre o exercício da profissão de meteorologista;

Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 1968, modificado pelo Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002;

Considerando a Lei nº 7.270, de 10 de dezembro de 1984, que apresenta disposições referentes ao exercício da atividade de perícia técnica;

Considerando a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho;

Considerando o Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.410, de 1985;

Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e
Considerando o disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XIII, que preconiza ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas para a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais no âmbito das profissões que, por força de legislação federal regulamentadora específica, forem fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.

Capítulo I

DAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeito da fiscalização do exercício das profissões objeto desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – atribuição: ato geral de consignar direitos e responsabilidades dentro do ordenamento jurídico que rege a sociedade;
II – atribuição profissional: ato específico de consignar direitos e responsabilidades, na defesa da sociedade, para o exercício da profissão de acordo com a formação profissional obtida em cursos regulares, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro;
III – título profissional: título constante da Tabela de Títulos do Confea, atribuído pelo Crea ao portador de diploma de conclusão de cursos regulares, expedido por instituições de ensino credenciadas, em conformidade com as diretrizes curriculares, o projeto pedagógico do curso e o perfil de formação profissional, correspondente a um campo de atuação profissional sob a fiscalização do Sistema Confea/Crea;
IV – atividade profissional: conjunto de práticas profissionais que visam à aquisição de conhecimentos, capacidades, atitudes, inovação e formas de comportamentos exigidos para o exercício das funções próprias de uma profissão regulamentada;
V – campo de atuação profissional: conjunto de habilidades e conhecimentos adquiridos pelo profissional no decorrer de sua vida laboral em consequência da sua formação profissional obtida em cursos regulares, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro;
VI – formação profissional: processo de aquisição de habilidades e conhecimentos profissionais, mediante conclusão com aproveitamento e diplomação em curso regular, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro, visando ao exercício responsável da profissão;
VII – competência profissional: capacidade de utilização de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho de atividades em campos profissionais específicos, obedecendo a padrões de qualidade e produtividade.
VIII - modalidade profissional: conjunto de campos de atuação profissional da Engenharia correspondentes a formações básicas afins, estabelecido em termos genéricos pelo Confea;
IX – categoria (ou grupo) profissional: cada uma das duas profissões regulamentadas na Lei nº 5.194 de 1966;
X – curso regular: curso técnico ou de graduação ou de bacharelado reconhecido pelo sistema oficial de ensino brasileiro, curso de especialização oficialmente autorizado e credenciado pelo sistema oficial de ensino brasileiro e curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu considerado válido, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema oficial de ensino brasileiro; e
XI – suplementação curricular: conjunto de componentes curriculares integrantes de cursos de formação ou de graduação regulares, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema oficial de ensino brasileiro.
Art. 3º Para efeito da atribuição de atividades, de competências e de campos de atuação profissionais para os diplomados no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, consideram-se os níveis de formação profissional, a saber:
I – formação de técnico de nível médio;
II – especialização para técnico de nível médio;
III – superior de graduação tecnológica;
IV – superior de graduação plena ou bacharelado;
V – pós-graduação lato sensu (especialização);
VI – pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado); e
VII – sequencial de formação específica por campo de saber.
§ 1º Os cursos regulares de formação profissional nos níveis discriminados nos incisos deste artigo deverão ser registrados e cadastrados nos Creas para efeito de atribuições, títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais.
§ 2º Os níveis de formação profissional discriminados nos incisos I, III e IV habilitam o diplomado, em cursos reconhecidos pelo sistema oficial de ensino brasileiro, ao registro profissional no Crea na forma estabelecida nos normativos do Confea que regulam o assunto.
§ 3º Os níveis de formação de que tratam os incisos II, V, VI e VII possibilitam ao profissional já registrado no Crea, diplomado em cursos regulares e com carga horária que atenda os requisitos estabelecidos pelo sistema oficial de ensino brasileiro, a requerer extensão de atribuições iniciais de atividades e campos de atuação profissionais na forma estabelecida nesta resolução.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
Seção I
Atribuição de título profissional
Art. 4º O título profissional será atribuído pelo Crea, mediante análise do currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, nos níveis discriminados nos incisos I, III e IV do art. 3º, obtida por diplomação em curso reconhecido pelo sistema oficial de ensino brasileiro, no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. O título profissional a ser atribuído em conformidade com o caput deste artigo deverá constar da Tabela de Títulos do Confea.

Seção II
Atribuição inicial de atividades profissionais
Art. 5º Aos profissionais registrados nos Creas são atribuídas as atividades profissionais estipuladas nas leis e nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescidas das atividades profissionais previstas nas resoluções do Confea, em vigor, que dispõem sobre o assunto.
§ 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos profissionais registrados nos Creas, ficam designadas as seguintes atividades profissionais:
Atividade 01 – Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica.
Atividade 02 – Coleta de dados, estudo, planejamento, anteprojeto, projeto, detalhamento, dimensionamento e especificação.
Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental.
Atividade 04 – Assistência, assessoria, consultoria.
Atividade 05 – Direção de obra ou serviço técnico.
Atividade 06 – Vistoria, perícia, inspeção, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem.
Atividade 07 – Desempenho de cargo ou função técnica.
Atividade 08 – Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão.
Atividade 09 – Elaboração de orçamento.
Atividade 10 – Padronização, mensuração, controle de qualidade.
Atividade 11 – Execução de obra ou serviço técnico.
Atividade 12 – Fiscalização de obra ou serviço técnico.
Atividade 13 – Produção técnica e especializada.
Atividade 14 – Condução de serviço técnico.
Atividade 15 – Condução de equipe de produção, fabricação, instalação, montagem, operação, reforma, restauração, reparo ou manutenção.
Atividade 16 – Execução de produção, fabricação, instalação, montagem, operação, reforma, restauração, reparo ou manutenção.
Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou instalação.
Atividade 18 – Execução de desenho técnico.
§ 2º As atividades profissionais designadas no § 1º poderão ser atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, mediante análise do currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, observado o disposto nas leis, nos decretos e nos normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto.
§ 3º As definições das atividades designadas neste artigo encontram-se no glossário constante do Anexo I desta Resolução.

Seção III
Atribuição inicial de campo de atuação profissional
Art. 6º A atribuição inicial de campo de atuação profissional se dá a partir do contido nas leis e nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescida do previsto nos normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto.
§ 1º As profissões que não têm atribuições regulamentadas em legislação específica terão suas atribuições mínimas definidas nos normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto.
§ 2º As eventuais atribuições adicionais obtidas na formação inicial e não previstas no caput e no § 1º deste artigo serão objeto de requerimento do profissional e decorrerão de análise do currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, a ser realizada pelas câmaras especializadas competentes envolvidas.

Seção IV
Extensão das atribuições profissionais
Art. 7º A extensão da atribuição inicial de atividades, de competências e de campo de atuação profissional no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea será concedida pelo Crea aos profissionais registrados adimplentes, mediante análise do projeto pedagógico de curso comprovadamente regular, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro, nos níveis de formação profissional discriminados no art. 3º, cursados com aproveitamento, e por suplementação curricular comprovadamente regular, dependendo de decisão favorável das câmaras especializadas pertinentes à atribuição requerida.
§ 1º A concessão da extensão da atribuição inicial de atividades e de campo de atuação profissional no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea será em conformidade com a análise efetuada pelas câmaras especializadas competentes do Crea da circunscrição na qual se encontra estabelecida a instituição de ensino ou a sede do campus avançado, conforme o caso.
§ 2º A extensão de atribuição é permitida entre modalidades do mesmo grupo profissional.
§ 3º A extensão de atribuição de um grupo profissional para o outro é permitida somente no caso dos cursos stricto sensu previstos no inciso VI do art. 3º, devidamente reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e registrados e cadastrados nos Creas.
§ 4º Os cursos previstos no parágrafo anterior quando realizados no exterior deverão ser revalidados na forma da legislação em vigor.
§ 5º No caso de não haver câmara especializada relativa ao campo de atuação profissional do interessado ou câmara especializada compatível à extensão de atribuição de campo de atuação profissional pretendida pelo interessado, a decisão caberá ao Plenário do Crea, embasada em relatório fundamentado da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do Crea, quando houver, ou em relatório e voto fundamentado de conselheiro representante de instituição de ensino da modalidade.
§ 6º Em todos os casos, será exigida a prévia comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas pelo sistema oficial de ensino brasileiro para a validade e a regularidade dos respectivos cursos, bem como o cadastro da respectiva instituição de ensino e dos seus cursos no Sistema Confea/Crea.
§ 7º É vedada a alteração do título profissional inicial em função exclusivamente de extensão de atribuição.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS
Art. 8º Os profissionais habilitados só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional da circunscrição onde se encontrar o local de sua atividade.
Parágrafo único. A atribuição inicial de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais, bem como a extensão de atribuições, para os diplomados nos respectivos níveis de formação abrangidos pelas diferentes profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea será efetuada pelo Crea estritamente em conformidade com a análise do Crea da circunscrição na qual se encontra estabelecida a instituição de ensino ou a sede do campus avançado, conforme o caso, incluindo o respectivo registro no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC.
Art. 9° O Crea deverá anotar as características da formação do profissional, com a correspondente atribuição inicial de título, atividades e campos de atuação para o exercício profissional, levando em consideração as disposições dos artigos anteriores.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Para efeito da aplicação desta resolução, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I – ao profissional que estiver registrado será permitida a extensão da atribuição inicial de atividades e campos de atuação profissionais, em conformidade com o estabelecido no art. 7º e seus parágrafos desta resolução;
II – ao aluno matriculado em curso técnico ou de graduação comprovadamente regular antes da vigência desta resolução é permitida a opção pelo registro em conformidade com as disposições então vigentes;
III – ao egresso de curso técnico ou de graduação matriculado a partir da vigência desta resolução serão atribuídos título, atividades e campo de atuação profissionais em conformidade com os critérios estabelecidos nos artigos 4º, 5º e 6º e seus parágrafos, sendo-lhe permitida a extensão dessa atribuição inicial em conformidade com o estabelecido no art. 7º e seus parágrafos, desta resolução; e
IV – ao profissional que ainda não estiver registrado, incluindo o diplomado no exterior, serão atribuídos título, atividades e campo de atuação profissionais, em conformidade com os critérios estabelecidos nos artigos 4º, 5º e 6º e seus parágrafos, sendo-lhe permitida a extensão dessa atribuição inicial em conformidade com o estabelecido no art. 7º e seus parágrafos, desta resolução.
Art. 11. A partir da vigência desta resolução, os Creas deverão registrar, no cadastro do SIC:
I – do profissional engenheiro já registrado no Crea, com atribuições iniciais constantes das resoluções do Confea, em vigor, o acréscimo das atribuições do art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, e dos artigos específicos de sua profissão constantes do Decreto nº 23.569, de 1933, mediante análise curricular;
II – do profissional engenheiro-agrônomo já registrado no Crea com atribuições iniciais constantes das resoluções do Confea, em vigor, o acréscimo das atribuições do art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, e do Decreto nº 23.196, de 1933, mediante análise curricular; e
III – dos demais profissionais já registrados no Crea, as atribuições constantes das leis, dos decretos regulamentadores das respectivas profissões ou dos artigos específicos de suas profissões constantes das resoluções do Confea, conforme o caso.
Parágrafo único. O registro no cadastro do SIC das situações previstas nos incisos I, II e III acima deverá ser solicitado mediante requerimento do profissional interessado dirigido ao Presidente do Crea no qual foi registrado.
Art. 12. Os procedimentos para cadastramento de instituição de ensino e de cursos para atendimento dos arts. 10 e 11 da Lei nº 5.194, de 1966, assim como o regulamento das Comissões de Educação e Atribuição Profissional dos Creas estão dispostos no Anexo II desta resolução.
Art. 13. As dúvidas levantadas no âmbito dos Creas relativos a atribuições de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais serão analisados e decididos pelo Confea, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.

Brasília, 19 de abril de 2016.
Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente



Publicada no D.O.U, de 22 de abril de 2016 – Seção 1, págs. 245 a 249
Retificada no D.O.U, de 3 de maio de 2016 – Seção 1, pág. 84 - Na primeira linha do formulário A – Cadastramento de Instituição de Ensino e na primeira linha do formulário B – Cadastramento dos Cursos da Instituição de Ensino, onde se lê: “Resolução nº X.XXX, de XX de mmmm de aaaa,”. Leia-se: “Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016,”.