Em oposição às asneiras aterrorizantes proclamadas por militantes de Partidos Políticos e de Sindicatos, durante recente manifestações populares contra o governo, em favor dos direitos dos cidadãos, veio a público as seguintes ponderações jurídicas:
1. A Titularidade do Direito de Greve:
A titularidade do direito de greve é dos trabalhadores, competindo a eles decidir sobre a oportunidade e os direitos que serão defendidos (CF, ART. 9º; Lei nº 7.783/1989, ART. 1º e 2º).
O direito de greve é, pois, um direito subjetivo. Portanto, irrenunciável. Quando uma categoria decide pela não deflagração de uma greve iminente ou pela suspensão de uma greve em curso, o que ocorre é uma abstenção do exercício do direito de greve naquele momento específico. Mas nunca a renúncia ao direito.
Constituição Federal:
(...)
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve):
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Daí, correto e oportuno afirmar que o Direito de greve não é do Sindicato, não pertence a nenhuma entidade de classe, integrando assim o patrimônio jurídico do próprio trabalhador.
Em sendo o trabalhador, o verdadeiro titular do direito de greve, a Diretoria dos Sindicatos e entidades de classe não pode decidir pela deflagração ou suspensão do movimento.
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