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A HISTORIA DA ACADEMIA E DO ESPORTE EM PASSO FUNDO

sábado, 29 de junho de 2013

NOVA RESOLUÇÃO 457 DO "CONAMA" SOBRE ANIMAIS

A partir de agora, quem possuir animais silvestres de origem ilegal (oriundos do tráfico) poderá permanecer com os mesmos mediante a concessão de um TDAS (Termo de Depósito de Animais Silvestres) ou TGAS (Termo de Guarda de Animais Silvestres). Esses documentos poderão ser concedidos pelos órgãos ambientais, na impossibilidade de dar uma destinação ao animal apreendido.

Aqui cabem dois importantes e fundamentais alertas:

O Primeiro: não existem mais no Brasil espaços para destinar animais apreendidos. Isso é fato. Os Centros de Triagem (CETAS) do IBAMA, bem como zoológicos e demais centros, estão lotados de animais. Ou seja, a concessão desse documento será a regra e não a exceção.

O Segundo: observem que a Resolução deixa muito claro quem poderá dar esse “salvo conduto” para quem mantem animais ilegais em suas residências:

§6º – O TDAS poderá ser concedido pelos órgãos ambientais municipal, estadual ou federal.

Não estamos falando aqui apenas de um único órgão ambiental, e sim de quase seis mil municípios brasileiros, 26 estados e mais o Distrito Federal. Imaginem o que irá ocorrer nos rincões desse país.

Entenda o que são as TDAS e TGAS:

O Termo de Depósito (TDAS) será aplicado quando o animal (ou animais) estiver em posse do infrator. O Termo de Guarda (TGAS) será concedido quando uma pessoa se cadastrar junto a um órgão ambiental para receber um animal apreendido do tráfico.

Em ambos os casos trata-se de “legalizar” aquilo que tem origem ilegal, ou seja, tornar oficial a posse de um animal silvestre retirado indevidamente da natureza.

A justificativa para a criação dessa Resolução:

A principal alegação é que os órgãos de fiscalização não possuem mais espaços adequados para receber animais de origem ilegal.

Numa visão objetiva: se fosse um carro roubado, ao invés de um animal, o DETRAN teria a opção de deixar o produto do roubo em posse do meliante, alegando que seus depósitos estão lotados. Ou melhor, o ladrão de carros poderia, seguindo a lógica da resolução, ficar com até 10 veículos oriundos do seu ato criminal.

É interessante observar ainda que o número de 10 animais “por CPF” ainda poderá ser ampliado de acordo com a decisão do agente que conceder o ”Salvo Conduto”:

§ 1º A ampliação do número de animais poderá ser concedida pelo órgão ambiental, mediante justificativa técnica.

Aqui, não há mais limite para o número de animais que poderão ficar em posse do cidadão no caso da concessão do TGAS.

As consequências da nova resolução:

A começar pela total fragilidade – para não dizer total impossibilidade – de se controlar a emissão desses Termos de Depósito e de Guarda. Outro fator importante e grave: a total inconsistência na identificação dos animais que ficarão com os infratores.

Um exemplo simples: um cidadão é pego com dois papagaios em sua casa. Recebe o TDAS e sua situação fica legal. Para garantir a identificação posterior daqueles papagaios, serão feitas 02 fotos:

c) fotografia do animal em, no mínimo, dois ângulos que permitam a identificação individual do espécime;

A questão é: fotos são inviáveis tecnicamente para se identificar animais, mesmo que o agente da fiscalização seja um exímio fotógrafo.

Dessa forma, o infrator poderá “doar” seus dois papagaios para o seu vizinho e, simplesmente colocar outros dois em seu lugar. O vizinho por sua vez, chama a fiscalização, se auto denuncia e recebe mais um TDAS e, assim, sucessivamente.

E o que fazer com os filhotes desses animais? Se forem casais irão se reproduzir. Se reproduzindo, qual será o destino deles?


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