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segunda-feira, 29 de julho de 2013

ENTENDA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA



O que é PPRA?

R)  PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. 

Esse programa está estabelecido em uma das Normas Regulamentadoras (NR-9) da CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.

Qual o objetivo do PPRA?

R)  Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho.

Quais são os riscos ambientais?

R)  Para efeitos do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

Na prática, que agentes de riscos são esses?

R)  Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes.
Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através da pele ou por ingestão.
Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

Quem está obrigado a fazer o PPRA?

R)  A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua característica e complexidade diferentes.

Quem deve elaborar o PPRA?

R)  A princípio o próprio Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SEESMT da empresa ou instituição. Caso o empregador esteja desobrigado pela legislação de manter um serviço próprio , ele deverá contratar uma empresa ou profissional para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PPRA. A Norma Regulamentadora não especifica qual é o profissional, porém as atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA nos mostram que ele deverá estar sob a coordenação de um Engenheiro de Segurança do Trabalho (As atribuições dos Engenheiros de Segurança do Trabalho estão na Resolução nº359 do CONFEA, de 31 de julho de 1991).

A CIPA pode elaborar o PPRA?

R)  Não. A CIPA pode e deve participar da elaboração do PPRA, discutindo-o em suas reuniões, propondo idéias e auxiliando na sua implementação. Entretanto, o PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta.

O PPRA se resume a um documento que deverá ser apresentado à fiscalização do Ministério do Trabalho?

R)  Não. O PPRA é um programa de ação contínua, não é apenas um documento. O documento-base, previsto na estrutura do PPRA, e que deve estar à disposição da fiscalização, é um roteiro das ações a serem empreeendidas para atingir as metas do Programa. Em resumo, se houver um excelente documento-base mas as medidas não estiverem sendo implementadas e avaliadas, o PPRA, na verdade, não existirá.

O que deve ser feito primeiro, o PPRA ou o PCMSO?

R)  Sendo programas de caráter permanente, eles devem coexistir nas empresas e instituições, com as fases de implementação articuladas. No primeiro ano, entretanto, o PPRA deverá estar na frente para servir de subsídio ao PCMSO. Observe a “letra da lei”: NR-7, ítem 7.2.4 – O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.”

O PPRA e o PCMSO abrangem todas as exigências legais e garantem a segurança e saúde dos trabalhadores?

R)  Não, de forma alguma. Veja, de novo, a “letra da lei”: NR-9, ítem 9.1.3 – O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7.”



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Qual é a validade do PPRA?
R)  De acordo com subitem 9.2.1.1. da NR-09, deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.


Por quanto tempo deve ser guardado o PPRA?

R)  De acordo com o subitem 9.3.8.2. da NR-09, os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos.


Qual é a obrigatoriedade das empresas possuírem o PPRA?

R)  O subitem 9.1.1. da Norma Regulamentadora – NR-9 (Lei nº 6514/77 – Portaria nº 25/94) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.


Quais são as implicações no caso do descumprimento?

R)  No caso de a empresa não possuir o PPRA ou estar vencido, estará sujeita as sanções legais. A NR-28 prevê multa com valor de até 6.304 UFIR para descumprimentos das normas de segurança do trabalho.


Qual é a legislação pertinente?

R)  Lei nº 6.514, de 22/12/1977.
Portaria nº 3214, de 08/06/1978.
Portaria nº 25, de 29/12/1994.
Norma Regulamentadora NR-09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA

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