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terça-feira, 28 de agosto de 2012

Remuneração Mínima dos Profissionais Responsáveis Técnicos - Tabela do CREA RS

NORMA DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE ENGENHARIA CIVIL N° 001, DE 24 DE ABRIL DE 2010.

                      Dispõe sobre a jornada de trabalho e a remuneração mínima dos profissionais responsáveis técnicos de pessoa jurídica registrada neste Crea-RS.
                      A Câmara Especializada de Engenharia Civil, no uso de suas atribuições legalmente conferidas pelo artigo 45 e alínea “e” do artigo 46, da Lei n. 5.194/66,
                      Considerando os Artigos 90 e 82, da Lei Federal n°.5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências;
                      Considerando a existência de Resolução do Confea que dispõe sobre o registro de pessoa jurídica;
                      Considerando a existência de Resolução do Confea que fixa os valores das anuidades de pessoas jurídicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas;
                      Considerando a Decisão Plenária do Confea nº 201/79, que dispõe sobre o salário mínimo profissional, fracionamento, possibilidade jurídica, competência do Crea para exame específico de cada caso;
                      Considerando que a Empresa é a unidade econômica que coordena o capital, o trabalho, a natureza e a técnica, com o propósito de transformar a riqueza em utilidade ou serviço, através da satisfação de uma necessidade, com o objetivo de obter lucro;
                      Considerando as atribuições conferidas ao engenheiro civil, ao Engenheiro de Fortificação, ao Engenheiro Sanitarista, ao Engenheiro Agrimensor e aos Geógrafos pela Resolução  n° 218/73, do Confea em seus artigos 1°, 4°, 6°, 7° e 18;
                      Considerando as atribuições conferidas pelos artigos 28, 29 e 36 do Decreto Federal de n°  23.569/33;
                      Considerando as dificuldades de mercado de trabalho, assim como contestando-se a necessidade de vários profissionais prestarem seu serviço a mais de uma empresa, nos termos da resolução que dispõe sobre o registro de pessoa jurídica;
                      Considerando a necessidade de garantir um provento mínimo aos profissionais, proporcional à sua prestação de serviço,
                                      RESOLVE  baixar  a  seguinte  Norma.
                      Artigo 1º As empresas são classificadas primeiramente, conforme suas atividades expressas no artigo primeiro da Resolução 218/73 em:
a) Pequena – Atividade 01 Supervisão, coordenação e orientação técnica;
03 Estudo de viabilidade técnica-econômica;
04 Assistência, assessoria e consultoria;
08 Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
09 Elaboração de orçamento;
18 Execução de desenho técnico.

b) Média– Atividade 02 Estudo, planejamento, projeto e especificação;
06 Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
10 Padronização, mensuração e controle de qualidade;
17 Operação e manutenção de equipamento e instalação.
c) Grande – Atividade 05 Direção de obras e serviço técnico;
11 Execução de obras e serviço técnico;
12 Fiscalização de obra e serviço técnico;
13 Produção técnica especializada;
14 Condução de trabalho técnico;
15 Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo  ou manutenção;
16 Execução de instalação, montagem e reparo.
                                      Parágrafo Único. As Empresas serão classificadas em função de sua faixa de prestação de serviços, bastando exercer uma atividade da faixa subsequente, para ser automaticamente enquadrada nela.
                                      Artigo 2° As empresas são também classificadas conforme seu capital social registrado, em conformidade com a tabela de taxas do Crea-RS, reajustadas anualmente, no item anuidade de pessoas jurídicas, e fornecida pelo Confea.
                                      Artigo 3° A tabulação destes dois fatores, fixará um número mínimo de horas obrigatórias ao atendimento do profissional Responsável Técnico nas referidas Empresas, conforme o quadro abaixo, em horas semanais.
Faixas Pequena Média Grande
1
04 h/sem
07 h/sem
10 h/sem
2
08 h/sem
12 h/sem
15 h/sem
3
12 h/sem
16 h/sem
20 h/sem
4
16 h/sem
20 h/sem
25 h/sem
5, 6 e 7
20 h/sem
25 h/sem
30 h/sem
                                      Parágrafo Único. O número mínimo de horas obrigatórias poderá ter redução de 40% (quarenta por cento) a partir de 20 horas (inclusive esta faixa), quando houver outro profissional responsável técnico, na referida empresa, com as mesmas atribuições.
                                      Artigo 4° Admite-se como salário mínimo profissional aos responsáveis técnicos  por estas empresas, comparando-se com as horas de atendimento necessárias, os seguintes valores tabulados:
Até 08,00 h/sem 2 salários mínimos nacionais
De 08,1 à 12,0 h/sem 3 salários mínimos nacionais
De 12,1 à 16,0 h/sem    4 salários mínimos nacionais
De 16,1 à 19,0 h/sem    5 salários mínimos nacionais
Acima de 19,1 h/sem    6 salários mínimos nacionais
                                      Artigo 5° Para aplicação da tabela acima, o limite de horário de prestação de serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas diárias. Não poderá ultrapassar a carga horária de dez horas diárias, considerando as atividades em todas as empresas.
                                      Artigo 6° Esta norma entrará em vigor, após sua aprovação, revogando-se a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil nº 005/06, de 13 de outubro de 2006.
Bagé, 24 de abril de 2010.

Eng. Civil Volnei Pereira da Silva
Coordenador - Adjunto da Câmara de Engenharia Civil.
Eng. Civil Jorge Augusto Peres Moojen,
Cons. Convidado para compor a mesa coordenadora da Câmara de Engenharia Civil.

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