NORMA DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE ENGENHARIA CIVIL N° 001, DE 24 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe sobre a jornada de trabalho e a remuneração mínima dos profissionais responsáveis técnicos de pessoa jurídica registrada neste Crea-RS.A Câmara Especializada de Engenharia Civil, no uso de suas atribuições legalmente conferidas pelo artigo 45 e alínea “e” do artigo 46, da Lei n. 5.194/66,
Considerando os Artigos 90 e 82, da Lei Federal n°.5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências;
Considerando a existência de Resolução do Confea que dispõe sobre o registro de pessoa jurídica;
Considerando a existência de Resolução do Confea que fixa os valores das anuidades de pessoas jurídicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas;
Considerando a Decisão Plenária do Confea nº 201/79, que dispõe sobre o salário mínimo profissional, fracionamento, possibilidade jurídica, competência do Crea para exame específico de cada caso;
Considerando que a Empresa é a unidade econômica que coordena o capital, o trabalho, a natureza e a técnica, com o propósito de transformar a riqueza em utilidade ou serviço, através da satisfação de uma necessidade, com o objetivo de obter lucro;
Considerando as atribuições conferidas ao engenheiro civil, ao Engenheiro de Fortificação, ao Engenheiro Sanitarista, ao Engenheiro Agrimensor e aos Geógrafos pela Resolução n° 218/73, do Confea em seus artigos 1°, 4°, 6°, 7° e 18;
Considerando as atribuições conferidas pelos artigos 28, 29 e 36 do Decreto Federal de n° 23.569/33;
Considerando as dificuldades de mercado de trabalho, assim como contestando-se a necessidade de vários profissionais prestarem seu serviço a mais de uma empresa, nos termos da resolução que dispõe sobre o registro de pessoa jurídica;
Considerando a necessidade de garantir um provento mínimo aos profissionais, proporcional à sua prestação de serviço,
RESOLVE baixar a seguinte Norma.
Artigo 1º As empresas são classificadas primeiramente, conforme suas atividades expressas no artigo primeiro da Resolução 218/73 em:
a) Pequena – Atividade | 01 | Supervisão, coordenação e orientação técnica; |
03 | Estudo de viabilidade técnica-econômica; | |
04 | Assistência, assessoria e consultoria; | |
08 | Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; | |
09 | Elaboração de orçamento; | |
18 | Execução de desenho técnico. |
b) Média– Atividade | 02 | Estudo, planejamento, projeto e especificação; |
06 | Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; | |
10 | Padronização, mensuração e controle de qualidade; | |
17 | Operação e manutenção de equipamento e instalação. |
c) Grande – Atividade | 05 | Direção de obras e serviço técnico; |
11 | Execução de obras e serviço técnico; | |
12 | Fiscalização de obra e serviço técnico; | |
13 | Produção técnica especializada; | |
14 | Condução de trabalho técnico; | |
15 | Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; | |
16 | Execução de instalação, montagem e reparo. |
Artigo 2° As empresas são também classificadas conforme seu capital social registrado, em conformidade com a tabela de taxas do Crea-RS, reajustadas anualmente, no item anuidade de pessoas jurídicas, e fornecida pelo Confea.
Artigo 3° A tabulação destes dois fatores, fixará um número mínimo de horas obrigatórias ao atendimento do profissional Responsável Técnico nas referidas Empresas, conforme o quadro abaixo, em horas semanais.
Faixas | Pequena | Média | Grande |
1 | 04 h/sem | 07 h/sem | 10 h/sem |
2 | 08 h/sem | 12 h/sem | 15 h/sem |
3 | 12 h/sem | 16 h/sem | 20 h/sem |
4 | 16 h/sem | 20 h/sem | 25 h/sem |
5, 6 e 7 | 20 h/sem | 25 h/sem | 30 h/sem |
Artigo 4° Admite-se como salário mínimo profissional aos responsáveis técnicos por estas empresas, comparando-se com as horas de atendimento necessárias, os seguintes valores tabulados:
Até 08,00 h/sem | 2 salários mínimos nacionais |
De 08,1 à 12,0 h/sem | 3 salários mínimos nacionais |
De 12,1 à 16,0 h/sem | 4 salários mínimos nacionais |
De 16,1 à 19,0 h/sem | 5 salários mínimos nacionais |
Acima de 19,1 h/sem | 6 salários mínimos nacionais |
Artigo 6° Esta norma entrará em vigor, após sua aprovação, revogando-se a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil nº 005/06, de 13 de outubro de 2006.
Bagé, 24 de abril de 2010.
Eng. Civil Volnei Pereira da Silva Coordenador - Adjunto da Câmara de Engenharia Civil. | Eng. Civil Jorge Augusto Peres Moojen, Cons. Convidado para compor a mesa coordenadora da Câmara de Engenharia Civil. |
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